Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, Procurador Geral Adjunto, identificado nos autos, vem requerer a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de ..., que lhe aplicou, em cúmulo jurídico, a pena disciplinar de suspensão por trinta dias.
Invoca como fundamento do pedido a prescrição do procedimento disciplinar e ainda vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei que imputa ao acto punitivo.
A entidade requerida deduziu oposição alegando em síntese que, para além de se não verificarem os pressupostos de que o artigo 120 do CPTA faz depender o deferimento da providência requerida, a impugnação da deliberação punitiva do CSMP, acto objecto da mesma, está sujeita a reclamação necessária, não sendo tal acto directa e imediatamente impugnável o que gera a ilegalidade da providência requerida pelo que deve ser rejeitada.
II. Dos elementos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos: 1 - Por acórdão de ..., da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar única de trinta dias de suspensão de exercício - doc de fls. 57 a 106.
2 - Tal acórdão foi notificado ao arguido através do ofício n.° …, de …-…-… - fls.56.
3 - Em ...20-06-2007 foi interposta a presente providência cautelar.
III. Vem requerida a suspensão de eficácia do acórdão do CSMP de ... que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao requerente a pena disciplinar de 30 dias de suspensão de exercício.
Alega o requerido, além do mais, que deve ser rejeitado o pedido uma vez que a acção administrativa especial com vista à impugnação daquele acto, da qual é dependente a presente providência cautelar, não pode ter seguimento dado que não apresentada a reclamação para o Plenário do CSMP, prevista no artigo 29, n.°5, do Estatuto do Ministério Público, reclamação essa necessária, o que torna aquela decisão da secção disciplinar inimpugnável.
Vejamos.
A suspensão de eficácia, como meio cautelar, visando garantir antecipada e adequadamente a efectivação dos efeitos jurídicos da acção principal, é um meio instrumental desta e dela está dependente - artigos 112, n.° 1, e 133, n.° 1, do CPTA.
No caso em apreço, tal como o requerente indica, a acção principal, a propor nos termos do artigo 46 e seg.s do CPTA, terá como objecto a deliberação de ..., da Secção Disciplinar do CSMP.
Ora, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 2/90, de 20/1, n.° 23/92, de 20/8, n.° 10/94, de 5/5, e n.° 60/98, de 27/8, o Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções (artigo 26.°, n.° 1, na redacção vigente na data da prática do acto impugnado - Lei n.° 60/98).
As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar (artigo 29.°, n.° 2, do referido EMMJ), cuja composição está definida no n.° 3 do mesmo preceito.
Nos termos do n.° 5, do referido artigo 29, das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho, que é constituído por todos os seus membros (artigo 26.°, n.° 2), prescrevendo o artigo 33.° do EMMP prescreve que das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos actos do Governo.
Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-10-2004, Proc.° n.° 680/03, “Da conjugação destes preceitos resulta, claramente, que a reclamação para o plenário das deliberações das secções é uma reclamação necessária.
E reclamação, em sentido técnico-jurídico, na medida em que é dirigida ao mesmo órgão - o Conselho Superior do Ministério Público - embora em formação alargada, integrando todos os membros das secções, visando a revogação ou a modificação da deliberação reclamada, e é necessária na medida em que da deliberação reclamada não cabe recurso contencioso, que só das deliberações do plenário pode ser interposto. Com ela, visa-se um auto controlo da legalidade do acto, feito pelo seu próprio autor, constituindo, assim, a decisão da reclamação, a última palavra do Conselho, aquela que, tomada pela totalidade dos seus membros, decide, em termos definitivos, a questão apresentada.
Ora, como reclamação necessária que é, tem efeito suspensivo (artigo 163º, n.° 1, do CPA), donde resulta que do acto reclamado nenhuma lesão imediata de direitos ou interesse legítimos resultou para o recorrente, que, por isso, a existir noutro momento, só à falta de apresentação dessa reclamação pode ser atribuída.
Em conclusão: a deliberação da secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, que constitui objecto do presente recurso contencioso, não se configura como um acto imediatamente lesivo, a exigir accionabilidade contenciosa, pois que o recorrente tinha ao seu dispor um meio impugnatório com efeito suspensivo dessa reclamação, só sendo, por isso, contenciosamente impugnável a decisão tomada pelo plenário sobre essa reclamação.”
Esta orientação integra-se na corrente jurisprudencial pacífica deste STA de que das deliberações da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação necessária para o Plenário do mesmo Conselho nos termos do art.° 29.°, n.° 5 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto), só cabendo recurso contencioso das decisões do Plenário, nos termos do art.° 33.° daquele Estatuto - cfr. entre outros, os acórdãos de 7-05-96, Proc.° n.° 32592, do Pleno, in AP DR 10-8-98,406; de 24-03-98, Proc.° n.°41735, in AP DR 17-12-2001,2279; de 9-07-98, Proc.° n.° 43936-A, in AP DR 14-5-2002,5151; de 19-11-98, Proc.° n.° 43936, in 6-6-2002,7306, de 23-03-2000, Proc.° n.° 45871, in AP DR 8-11-2002,2901; de 19-10- 2004, Proc.° n.°680/03; e de 19-04-2005, Proc.° n.° 910/04.
Não se vê razão para divergir de tal posição doutrinária que, apesar da entrada em vigor do CPTA, mantém plena actualidade, não devendo ser considerada afastada designadamente pelos artigos 51, n.°1, e 59, n.°s 4 e 5, daquele Código, como se conclui no acórdão deste STA de 28-12-2006, Proc.° n.° 1061/06, em sede de recurso excepcional de revista, se pondera:
“Efectivamente, hoje, face aos referidos preceitos do CPTA e contrariamente ao que acontecia face ao revogado art°25° da LPTA, a regra é o carácter facultativo da impugnação administrativa, seja reclamação, seja recurso hierárquico. Houve, pois, neste aspecto, uma mudança de paradigma.
Mas o estabelecimento desta regra, não põe em causa as disposições legais especiais que previam impugnações administrativas necessárias, pois tais normas não foram expressamente, nem inequivocamente, revogadas pelo CPTA, ou por qualquer outro diploma legal (art° 7º, n°3 do C. Civil).
Mesmo quem defende que tais normas não se encontram em vigor, não afirma a sua revogação pelo CPTA, antes faz decorrer essa revogação ou antes caducidade, por falta de objecto, de uma pretensa consagração constitucional da proibição da impugnação administrativa necessária contida no n°4 do art° 268° da CRP, ou seja, em última instância, da inconstitucionalidade material superveniente das referidas normas.
Ora, já vimos, que tal argumentação não tem condições de procedência. Portanto, rejeitado o argumento da inconstitucionalidade das impugnações administrativas necessárias, e não se mostrando revogadas as normas que especialmente as prevêem, nem desprovidas de utilidade, há que concluir hoje, face ao CPTA, que tais normas se mantêm em vigor. (cf neste sentido, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina, p. 139 e também Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, p. 269 e seg.).
Sendo certo que quando o legislador, na vigência da LPTA, previa especialmente o recurso hierárquico necessário, sendo ele então a regra, era porque nesse caso, havia outras razões que justificavam tal exigência, que não, ou não só, a razão que é apontada, de ser esta a via de se permitir o recurso contencioso, pois há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art° 9° do C. Civil), designadamente essa seria a única via de suspender automaticamente a produção de efeitos imediatos na esfera jurídica do administrado, de um acto praticado por um subalterno, mesmo em matéria da sua competência exclusiva (e continua a ser, já que a impugnação facultativa não suspende os efeitos do acto, mas apenas o prazo da impugnação contenciosa, daí a necessidade de se prever no n°5 do art° 59° do CPTA, a possibilidade do administrado impugnar contenciosamente o acto e requerer providências na pendência da impugnação administrativa, de outro modo, estar-se-ia aqui sim a violar a tutela judicial efectiva).
Portanto, a questão de saber se a impugnação necessária deixou de o ser, só pelo facto de se permitir hoje, como regra, a impugnação contenciosa imediata dos actos administrativos, deve ser respondida negativamente. A regra é, de facto, essa, mas pode haver excepções, já que o legislador do CPTA não as exclui.”
Na situação em apreço é manifesto que a acção administrativa especial a propor com vista a anulação da deliberação punitiva do CSMP, cuja eficácia aqui se pretende ver suspensa, nunca poderá ter seguimento uma vez que falta um dos pressupostos da sua impugnabilidade - a lesividade do acto administrativo - o que integra sem dúvida a excepção dilatória prevista na al. c), do n.°1, do artigo 89, do CPTA, conducente à absolvição da instância (artigo 493, n.°2, do CPCivil).
Assim, sendo a providência cautelar dependente da causa principal cujos efeitos úteis, em caso de procedência, visa assegurar (cfr. artigos 112, n.°1, e 113, n.° 1, do CPTA ) a verificação de uma causa que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal conduz, necessariamente, á não adopção da providência requerida (artigo 120, n.°1, al. b), do CPTA.
IV. Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs, e a procuradoria em 1/4 (um quarto)
Lisboa, 1 de Agosto de 2007. - Freitas Carvalho (relator) - Políbio Henriques - Pimenta do Vale.