Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- -se a sentença padece de nulidade por ter como fundamento prova nula;
- -se a sentença recorrida padece dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, a), b) e c), do Código de Processo Penal, nomeadamente por ter feito recurso a prova proibida;
-se o recorrente faz uso da impugnação da decisão de facto através do recurso amplo ou efetivo previsto no art.º 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal;
- se a sentença recorrida violou o princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Muito embora o recorrente não o invoque expressamente, a verdade é que alega que os talões de controlo de álcool datados de 20.01.2025, um com a hora de 22:11:31 e com a indicação de “Sinal de GPS não encontrado” e com “Resultado: Sopro Insuficiente” e o outro com a hora de 22:07:38, com indicação de “Sinal de GPS Não Encontrado” e com “Resultado: Sopro Insuficiente”, foram usados pelo Tribunal para fundamentar a sua convicção na decisão de facto, o que não poderia ter ocorrido, por não se encontrarem assinados nem pela autoridade policial nem pelo arguido, ferindo de nulidade a decisão recorrida.
A considerar que padeciam os referidos talões de nulidade por falta de assinatura nos mesmos, não consubstanciando uma nulidade insanável prevista no art.º 119.º, do Código de Processo Penal, deveria a mesma ter sido arguida logo no início da audiência– cf. artigo 120.º, n.º 3 al. d), do Código de Processo Penal-, o que não sucedeu, pelo que não tendo o recorrente, no início da audiência, invocado qualquer nulidade, não podia tê-lo feito em sede de recurso, por ser intempestiva a arguição de tal nulidade.
Contudo, as nulidades são apenas as que constam expressamente na lei como tal, nos termos prescritos pelo art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando diz que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, e nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (n.º 2). Ora, em lado algum a lei prevê – nem o recorrente a indica-, que a falta de assinatura dos identificados talões é cominada com o vício de nulidade. Assim, não estamos perante prova nula, tal como pretendia o recorrente, e a existir irregularidade a mesma estaria sanada por não ter sido invocada atempadamente como acima já deixámos explicado.
Considerando o que se deixa exposto, improcede, nesta parte, o recurso apresentado pelo arguido.
Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que a sentença recorrida padece dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, a), b) e c), do Código de Processo Penal, nomeadamente por ter feito recurso a prova proibida.
Como decorre do disposto no artigo 428.º do Código de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
A impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art.º 412.º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão, o que é, aliás, de conhecimento oficioso; no segundo, o recorrente que aponte erros de julgamento terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo os ónus de impugnação previstos no art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
As duas vias de impugnação da decisão de facto distinguem-se, ainda, porque a ocorrência de qualquer dos apontados vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, terá que resultar do texto da decisão proferida e haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o Tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários.
Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01.04.2019, proferido no âmbito do processo n.º 360/08-1.ª, disponível em www.dgsi.pt), “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o Tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º]”.
Traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objeto de recurso, cabe apreciar os vícios reportados no art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo-crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e/ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. Tal como é referido no Acórdão do S.T.J. de 06.10.2011, no âmbito do proc. 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o Tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes).
Ora, compulsados os termos do recurso interposto pelo arguido, rapidamente constatamos que o mesmo não alega um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas apenas factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador.
Preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não poder haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Tal liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material.
Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, do juiz), a convicção há de ser pessoal, objetivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág.ªs 198 a 207). Do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Assim, o juiz é livre, no sentido mencionado, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (v.g. familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g., de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido). Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, de 17.09.2003, rec. 312082 “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais"(cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)”. O art.º 127.º do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, a quem cabe, passe a expressão, a magna tarefa de julgar.
Desta feita, ocorrerá o vício do erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Exige-se, assim, que da leitura da decisão se evidencie um erro de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2013, processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 – 3ª Secção «…O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de mediana formação cultural»).
Alega o recorrente que o Tribunal na fixação da matéria de facto faz uso, para além do mais, dos identificados “talões de controlo de álcool” sem que os mesmos estejam assinados pelo arguido ou pela autoridade policial, pelo que não poderia o Tribunal aferir que o arguido era portador de taxa de alcoolemia e que este praticou a não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação, ou não, de álcool no sangue para que essa possa ser equiparada a recusa formal de realização do teste para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime de desobediência. Em resumo, o recorrente alega que o Tribunal usa, desse modo, a prova proibida.
Afigura-se-nos, desde logo, que o recorrente confunde proibição de prova com prova nula.
Fazendo apelo ao artigo publicado na Revista Julgar Online, dezembro de 2019, disponível em julgar.pt, intitulado “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto”, de João de Matos-Cruz Praia, “As proibições de prova estão, assim, diretamente ligadas à salvaguarda dos direitos fundamentais e representam uma barreira ao apuramento dos factos, traduzindo, portanto, limites à descoberta da verdade. (…). As nulidades processuais, estando também de certo modo e indiretamente relacionadas com os direitos fundamentais, visam, no essencial, o regular funcionamento do processo para que este decorra segundo as prescrições da lei (maxime quanto à obtenção de provas legalmente admissíveis/não proibidas) – são uma resposta para vícios formais. Através da sua previsão o legislador não se propõe assegurar, em primeira linha, a proteção de bens jurídicos fundamentais, antes assume um programa mais restrito que é o de ordenar o modo como o processo se desenrola (quem, quando, onde e como devem produzir-se os atos processuais). (…)”.
Ora, os referidos “talões de controlo de álcool” não foram obtidos, - nem tal é alegado pelo recorrente-, mediante os métodos proibidos de prova previstos no art.º 126.º, do Código de Processo Penal. Acresce que, tal como acima já deixámos expresso, os identificados “talões de controlo de álcool”, não obstante não estarem assinados pela autoridade policial ou pelo arguido, não consubstanciam prova nula.
Considerando o que se deixa exposto e atendendo ao teor da sentença recorrida teremos que concluir que o mesmo não evidencia, por si e no seu texto, os apontados vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal. Concretizando: da mera leitura da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se extrai que o Tribunal a quo efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários.
Deixando claro que não estamos perante qualquer proibição de prova ou perante prova nula, analisando a sentença recorrida, nomeadamente a sua motivação da decisão de facto, teremos que concluir que a convicção formada pelo Tribunal a quo firmou-se de forma critica, assente em juízos razoáveis de ponderação de lógica de acordo com os padrões da experiência comum, assim cumprindo a análise crítica da prova. Este Tribunal de recurso lendo a motivação da decisão de facto concorda com os parâmetros de convicção formulada pelo Tribunal a quo, não vislumbrando que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida pelo recorrente à decisão a matéria de facto.
De tudo quanto se deixa exposto, parece-nos evidente que, no caso sub judice, a pretensão do recorrente é a de, a coberto de um pretenso recurso em matéria de facto, fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pela Sr.ª Juiz a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade a conferir às declarações e depoimentos produzidos em julgamento. Ora, tal matéria está diretamente conexionada com o princípio da livre convicção do julgador, insindicável em sede de recurso.
Assim, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, als. a) b) e c), do Código de Processo Penal, pelo que, nesta parte, improcede o recurso apresentado pelo arguido.
Para que dúvidas não se suscitem, vejamos, pois, se o recorrente faz uso da impugnação da decisão de facto através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art.º 412.º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deverá o recorrente indicar expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que imporiam diversa decisão de facto, o que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados, com vista a poder dar cumprimento ao comando do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
Compete ao recorrente especificar (cf. art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal), com indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que justificam decisão diversa, inseridas num contexto mínimo que permita ao tribunal enquadrar tais passagens na globalidade da prova, os concretos pontos que considera incorretamente julgados, pois sobre ele recai o ónus de enunciar as exatas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal e com referência a concretos factos de cuja fixação discorda. E ao recorrido é dada a faculdade de indicar outro enquadramento em que se inserem as ditas passagens e de citar outras passagens desses depoimentos ou indicar outros depoimentos que servem para demonstrar que, no contexto global em que se inserem uns e outros, não terá razão de ser a discordância do recorrente.
Esta é a forma correta de sustentar um recurso de facto, o que é viabilizado pela faculdade de acesso que os sujeitos processuais têm às cópias dos suportes áudio contendo a gravação da prova.
Impor‑se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respetivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem torna o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova.
Não se mostra, pois, que a referida interpretação lese qualquer direito fundamental do recorrente. Trata‑se da concretização do dever de as partes especificarem claramente o âmbito e motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1.ª instância, apontando e especificando quais os exatos pontos de facto que considera incorretamente julgados e quais as concretas provas mal valoradas pelo julgador.
Só esta interpretação encontra contexto nas normas respeitantes ao recurso sobre matéria de facto e de obrigatoriedade da documentação dos depoimentos orais mencionados e é a que se mostra mais ajustada ao sentido literal do artigo 412.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, sem comprometer as finalidades acerca da admissibilidade de recurso da matéria de facto.
Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Considerando quer a motivação quer as conclusões constantes do recurso apresentado, concluímos que o recorrente não impugnou devidamente, e de acordo com os comandos legais, a matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. Sumariamente, e de forma clara, não indicou os pontos concretos de facto que considera “mal julgados”, as provas que impunham decisão diversa e a provas que devem ser renovadas. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorretamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art.º 412 n° 3 als. a) e b) do Código de Processo Penal), sendo ainda que, no n.° 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual «deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
A nenhum destes comandos o ora recorrente deu cumprimento, pelo que daqui decorre, dizemos, desde já, a falência deste segmento do recurso apresentado.
Se o recorrente não faz, nem nas conclusões nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417.º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite (cf. Ac. TRC de 09.01.2012, disponível em www.dgsi.pt).
Por último, também não se vislumbra qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se o princípio em análise na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in dgsi.pt). No entanto, como igualmente se refere no supramencionado Aresto, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dúbio pro reo”.
Ora, no caso dos autos, lida a motivação da decisão de facto proferida, é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo arguido, dos factos integrantes do crime pelo qual foi condenado, nem este Tribunal de recurso vislumbra que tenha existido violação do princípio in dubio pro reo.
A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014, in www.dgsi.pt/jtrc).
Assim, sendo notório que o Tribunal a quo não ficou – e, diga-se, nem este Tribunal de recurso - com qualquer dúvida no que concerne à prática pelo arguido dos factos dados como provados, é patente que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que apenas se verificará quando o Tribunal, em caso de dúvida, decidir contra o arguido e, não, já, naquelas outras situações em que este, de acordo com a apreciação/valoração que faz da prova, entende que o Tribunal deveria ter ficado na dúvida.
Pelo exposto, também não pode operar o princípio “in dubio pro reo”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilize a decisão da matéria de facto.
Assim, nenhum reparo deve ser feito à decisão recorrida, nomeadamente por violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, improcedendo na sua totalidade o presente recurso apresentado pelo arguido recorrente.