DECISÃO
Conforme sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto prende-se com a invalidade do procedimento de fiscalização de álcool no sangue, a que o arguido foi submetido, por não ter sido realizada contraprova.
Tal como resulta dos autos em 27 de Setembro de 2006, pelas 23h00, o arguido conduzia o ligeiro de matrícula OE-..-.. pela ………. com a Rua .., em Espinho.
Foi mandado parar por agentes da autoridade que realizavam uma acção de fiscalização de trânsito e foi submetido a teste de detecção de álcool no sangue por ar expirado. Por três vezes o aparelho indicou “amostra incorrecta”.
Por essa razão o arguido foi transportado ao hospital de Espinho, onde foi feita recolha de sangue para que fosse efectuado aquele teste.
O resultado, comunicado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, indicou uma concentração de álcool no sangue de 2,93g/l.
Ora, a condução automóvel com esta quantidade de álcool no sangue constitui ilícito penal. Efectivamente, conforme dispõe o nº 1 do art. 292º do Código Penal, que versa sobre a condução de veículos em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
O procedimento para a fiscalização da condução sob a influência de álcool está previsto nos art. 152º e segs. do Código da Estrada.
O princípio geral na matéria é que devem submeter-se às provas estabelecidas por lei para a detecção de álcool no sangue os seguintes utentes da via: condutores, peões intervenientes em acidentes e pessoas que se proponham iniciar a condução – art. 152º, nº 1.
Quanto aos actos que integram aquele procedimento, estão eles enumerados no art. 153º.
O exame de pesquisa de álcool é feito pela análise ao ar expirado e esta análise é efectuada por aparelho específico. Estamos a falar dos alcoolímetros, cuja função é a medição da concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.
Mas antes que possam ser utilizados no dia a dia cada um destes aparelhos tem que ser verificado e só depois de ser aprovado, aprovação que depende da sua conformidade com as regras técnicas, é que são utilizados naquelas medições.
Quando este resultado for positivo a autoridade que tiver efectuado o exame notifica o examinando do resultado apresentado e das sanções legais decorrentes. Notifica-o, ainda, «de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova …» - nº 2 do art. 153º.
A contraprova destina-se, como o próprio nome indica, a provar ou infirmar o resultado da prova.
Quando o examinando solicite a realização da contraprova esta é efectuada de acordo com o que dispõem os nº 3, 4 e 5: e a contraprova é feita ou mediante a realização de um novo exame, também através de aparelho aprovado, ou por análise de sangue. No primeiro caso a contraprova realizar-se-á de imediato; se a contraprova se fizer por análise de sangue o examinando será conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, onde será feita a colheita.
Mas nem só a contraprova pode ser feita por análise de sangue. Também a prova pode ser realizada segundo este metido. Efectivamente, «se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool» - nº 8º.
O procedimento de pesquisa de álcool no sangue dos condutores estava regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro. Nos termos do art. 1º a detecção de álcool era feita por meio de teste ao ar expirado e quando isso não fosse possível, por motivo de saúde ou acidente, por o examinando não poder ser submetido àquele teste, a detecção podia ser feita por análise de sangue. Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstrasse não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, o teste de detecção de álcool através da análise ao ar expirado era substituído por análise de sangue, a colher no hospital mais próximo - nº 2 do art. 4º.
Actualmente este procedimento está previsto no regulamento constante da Lei 18/2007, de 17/5. A detecção e quantificação do álcool no sangue continua a fazer-se através de teste ao ar expirado (art. 1º). Quando este procedimento não seja possível, a medição far-se-á por análise ao sangue. É o que dispõe o art. 4º da lei, no seu nº 1.
Em nenhum dos diplomas mencionados se prevê a realização de contraprova quando a detecção de álcool é feita por análise do sangue.
A razão da omissão é evidente. A contraprova só está pensada para os testes realizados por análise ao ar expirado, uma vez que o resultado destes pode não corresponder exactamente ao valor de álcool no sangue (estamos a pensar nos EMA legais). Diferentemente se passam as coisas quando o resultado se obtém através de análise ao sangue. Tratando-se de um exame de recurso, rigoroso, pensado apenas para comprovar ou infirmar resultado anterior, não tem sentido falar em contraprova quando a prova é feita, desde logo, pela via mais segura, fiável e rigorosa.
Assim, improcedem todas as conclusões do recurso apresentado.