I- Resulta do artigo 1403, nº 1, do Código Civil, que na compropriedade há um único direito de propriedade, mas com mais de um titular.
II- Embora em contitularidade, o direito de propriedade pode ser adquirido por usucapião através de actos de composse, e a usucapião por um compossuidor, relativamente ao objecto da posse comum, aproveita igualmente aos demais compossuidores.
III- Qualquer dos comproprietários pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. E, se isoladamente, o comproprietário pode reivindicar também só por si pode exigir a reintegração do direito comum violado por terceiro, pois, se pode o mais, também pode o menos.
IV- Os direitos reais, como no caso da compropriedade, podem originar pretensões de natureza obrigacional.