Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1- A………, Lda., devidamente identificada nos autos, deduziu Reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes, do despacho exarado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE ESPINHO, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia.
A Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a reclamação improcedente.
2- Não se conformando com tal decisão, dela veio a reclamante interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo – Norte, nos termos dos artigos 280.º e 282.º do CPPT, alegando nas Conclusões das suas Alegações:
“1. O acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela recorrente ao abrigo do n.° 4 do art.° 52.° da LGT estava sujeito ao principio do contraditório ao abrigo do art.° 60.° da LGT e n.° 5 do art.° 267.° da CRP.
2. Ainda que se entendesse que a recorrente tinha dito tudo, e que nada mais acrescentaria se lhe fosse conferido o direito do contraditório, o Sr Chefe do Serviço de Finanças deveria ter alegado os fundamentos que considerou para não observar o direito do contraditório.
3. O acto de indeferimento violou a lei por preterição de formalidades essenciais também por não ter observado o dever de fundamentação do acto de indeferimento na medida em que não disse quais os motivos de facto e de direito em que se baseou para considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos para aplicação do n.° 4 do art° 52.° da LGT.
4. A decisão de que se recorre fez uma errada interpretação dos factos e da lei.”
3. Não foram apresentadas contra-alegações
4. Por Acórdão de 23 de Novembro de 2011, o TCA Norte veio declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
5. Remetidos os autos ao STA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto do TCA Norte, que emitiu o seguinte parecer:
“Do quadro conclusivo das alegações do recurso verifica-se que ao julgado é imputado:
1. Erro de julgamento de direito, quanto aos vícios formais do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, assim violando o preceituado nos art.s 60.º, n.º 5 da LGT e as exigências legais da fundamentação de todos os actos administrativos.
Parece-nos que o recurso merece provimento.
O direito de audição prévia, consagrado no art. 60º, n° 5, da LGT, sendo, como é, um direito procedimental, só tem que ser observado no âmbito do procedimento tributário.
In casu, o pedido de dispensa de prestação da garantia é deduzido no processo de execução fiscal, que é um processo judicial, como decorre do art. 103º, n.° 1, da LGT.
Só que o pedido de garantia constitui um procedimento tributário enxertado no processo de execução fiscal.
Assim, tal procedimento tem enquadramento legal no art. 60.°, n.° 1, da LGT, pelo que a omissão de notificação para o exercício do direito de participação relativo à prolação do despacho ora reclamado, constitui nulidade procedimental, impondo-se que a decisão recorrida decidisse na referida conformidade.
No que concerne ao erro de julgamento relativo ao vício de forma, por pretensa falta de fundamentação do acto reclamado, é patente que esse vício formal não foi suscitado na causa de pedir, estando assim o tribunal ad quem impedido de conhecer do mesmo.
Não obstante, procedendo o recurso quanto vício procedimental, é anulado o procedimento tributário, haverá renovação do acto reclamado, ficando prejudicada, por ora, a apreciação do vício de forma.
Termos em que deve proceder o recurso porque relevante o vício procedimental da omissão do direito de participação do reclamante na prolacção do acto reclamado”.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
II. Fundamentos
1. De facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1. Em 21.03.2011 o Serviço de Finanças de Espinho instaurou o Processo de Execução Fiscal 0078201101003810, onde figura como executado A………, Lda. — cfr. fls, 3 dos autos;
2. Este processo visa a cobrança coerciva de dívidas de IVA, relativas ao exercício do ano de 2006, e assume o valor de €97 452, 91 — cfr. certidões de dívida de fls. 4 e seguintes;
3. Em 26.04.2011 o Executado foi ao Processo de Execução Fiscal id. em 1. informar que pretende reclamar graciosamente, dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, e requerer que a execução fique suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa — cfr. requerimento de fls. 30 e seguintes;
4. No requerimento id. em 3. o Reclamante formula ainda a pretensão de ser dispensado da prestação de garantia o que faz nos seguintes termos: «nos termos do n°4 do art. 52° da Lei Geral Tributária com fundamento na manifesta falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis, requer a dispensa da obrigação de prestação de garantia” — cfr. requerimento de fls. 30 seguintes;
5. Em 04.05.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho proferiu despacho que incidiu sobre o requerimento id. em 3., onde decidiu pelo indeferimento do mesmo «por falta de verificação dos respectivos pressupostos, indefiro o pedido de dispensa/isenção de garantia”— cfr, fls. 33 e seguintes dos autos;
6. A garantia a prestar foi calculada, nos termos fixados na lei, art. 199° n°5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em €123 944, 66 — cfr. despacho de fls. 33 e seguintes dos autos;
7. Em 10.05.2011 o Reclamante foi notificado do indeferimento do requerido bem como de qual o valor da garantia a prestar — cfr. fls. 35;
8. Em 20.05.2011 foi apresentada a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal — cfr. Fls. 37. ”
B. De Direito
1. Da competência do STA e delimitação do âmbito do recurso
Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, que indeferiu o pedido da ora recorrente de dispensa de prestação de garantia, com fundamento em violação do princípio do contraditório, ao abrigo do art. 60º da LGT e nº 5 do art. 267º da CRP, e violação de formalidades essenciais por não ter observado o dever de fundamentação.
Para tanto, a sentença recorrida concluiu que “(…) ainda que a este processo se aplicasse o disposto no art. 60º da Lei Geral Tributária, na situação em apreço não havia mais nada sobre que o Reclamante pudesse ter sido ouvido, uma vez que, relativamente ao requerido, apenas aquilo que havia dito constava do seu requerimento bem como a própria lei, serviu de fundamento à decisão proferida - não foram trazidos aos autos quaisquer outros elementos sobre que houvesse de se pronunciar o Requerente. Atento ao exposto entendemos não ter sido violado o alegado princípio pelo que o recurso terá de improceder, com base neste argumento, único esgrimido pelo Reclamante.”
Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente interpor recurso, como vimos, para o TCA Norte, reiterando, em síntese, a ilegalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação da garantia, por estar sujeito ao principio do contraditório ao abrigo do art.° 60.° da LGT e n.° 5 do art.° 267.° da CRP, alegando que, ainda que se entendesse, conforme decidido pela sentença a quo, que “a recorrente tinha dito tudo, e que nada mais acrescentaria se lhe fosse conferido o direito do contraditório, o Sr Chefe do Serviço de Finanças deveria ter alegado os fundamentos que considerou para não observar o direito do contraditório”.
A recorrente veio ainda invocar a ilegalidade do acto de indeferimento por preterição de formalidades essenciais por não ter observado o dever de fundamentação, na medida em que não disse quais os motivos de facto e de direito em que se baseou para considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos para aplicação do n.° 4 do art° 52.° da LGT.
O TCA Norte julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, “por a apreciação e decisão do recurso em causa passar, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito”, o que se afigura verificar-se.
Ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26/10/2011, proc. nº 649/11, que para aferir a competência em razão da hierarquia “há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto”.
No caso em análise, ainda que o resultado a que chegou a Mma. Juíza na sentença objecto de recurso, tenha subjacente um juízo de valor sobre a factualidade levada ao seu conhecimento, a verdade é que das conclusões do presente recurso resulta claramente que não é posta em causa a factualidade dada como provada na decisão recorrida, nem se invocam factos que aí não sejam contemplados e nem é aí feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Acresce que nem a própria recorrente suscita qualquer controvérsia sobre a factualidade julgada provada nem alega sequer qualquer erro de julgamento quanto a esta parte decisória, limitando-se a concluir que, mesmo que assim fosse, “o Sr. Chefe do Serviço de Finanças deveria ter alegado os fundamentos que considerou para não observar o direito do contraditório” (cfr. ponto I- 2).
Quanto ao âmbito do recurso jurisdicional, não tendo a recorrente invocado o referido vício de forma por falta de fundamentação do despacho de indeferimento, de modo a permitir que o tribunal recorrido se tivesse pronunciado sobre o mesmo, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, está este Supremo Tribunal impedido de o conhecer, tal como resulta do parecer do Representante do Ministério Público junto do TCA Norte, supra transcrito, restringindo-se, nessa parte o objecto de recurso. Neste sentido, ficou consignado no Acórdão de 1/6/2005, proc nº 28/05, que “os recursos jurisdicionais visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso”.
Assim sendo, a apreciação da questão colocada reconduz-se, de facto, integralmente, a mera actuação em sede de interpretação e de aplicação de normas jurídicas, ou seja, a apreciação e decisão do recurso em causa passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito.
2. Apreciação do recurso jurisdicional
A reclamante, ora recorrente, requereu a dispensa da prestação de garantia com fundamento, nos termos e para os efeitos do art. 52º, nº4, da LGT, na “manifesta falta de meios económicos” revelados pela “insuficiência de bens penhoráveis” (cfr. ponto II.1. A. 4, da matéria de facto e fls. 30 a 31 dos autos). Tal requerimento foi indeferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, por falta da verificação dos respectivos pressupostos e da falta de prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, tudo em conformidade com o exigido no “Ofício Circular nº 60.077, de 29.07.2010 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários” (ponto II.1.A.5, da matéria de facto e fls. 33 a 34 dos Autos).
Na sentença “a quo”, a Mma. Juíza entendeu que ainda que no caso não fosse de dispensar o exercício do direito de audiência, a sua preterição não teria influência sobre a decisão tomada por, no caso em apreço e no seu entender, não haver mais nada sobre que a reclamante pudesse ter de ser ouvida, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros elementos sobre que houvesse de se pronunciar, havendo tão-só que tomar decisão sobre o que constava do seu requerimento.
Por conseguinte, a Mma. Juíza, na douta sentença recorrida, acabou por considerar dispensável a realização da audiência, desgraduando a preterição da formalidade derivada do facto de não ter sido assegurado, no caso, “o exercício do direito de audiência”, por não o considerar essencial, pois mesmo com o cumprimento dessa formalidade, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, por não haver “mais nada sobre que o reclamante pudesse ter sido ouvido”.
Não se conformando, a recorrente recorreu da sentença, alegando em síntese, recorde-se, que ainda “que se entendesse que a recorrente tinha dito tudo, e que nada mais acrescentaria se lhe fosse conferido o direito do contraditório, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças deveria ter alegado os fundamentos que considerou para não observar o direito do contraditório”.
Ou seja, nas alegações e respectivas conclusões do recurso jurisdicional, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, discutindo se a sentença recorrida tinha ou não matéria de facto para, no caso em apreço, ter desgraduado o direito de audiência, em formalidade não essencial, por o considerar dispensável ou inútil, limitando-se a invocar novo vício, o de falta de fundamentação do despacho reclamado. Pelo contrário, podemos até dizer que a ora recorrente se alheou, por completo, da fundamentação factual/ jurídica que determinou a decisão de improcedência da reclamação.
Ao proceder, desta forma, a recorrente não cumpriu o ónus que impendia sobre ela de, baseando-se o recurso sobre matéria de direito, indicar nas alegações, “o sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [art. 685º-A, nº 2, alínea b), do CPC].
A ser assim, constituindo o recurso jurisdicional, tal como ficou consignado no Acórdão de 11/5/2011, proc nº 04/11, “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e /ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação. No mesmo sentido, cfr, designadamente, o Acórdão de 1/7/2009, proc nº 590/09 e o Acórdão do Pleno de 2/6/2004, proc nº 47978.
Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em análise, facilmente se conclui que, tendo presente as alegações da recorrente e as respectivas conclusões, as mesmas se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida, pelo que o presente recurso não pode obter provimento.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.