3O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o trabalhador que rescindir o contrato de trabalho com invocação de justa causa fora do prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 34.º da LCCT (1) fica obrigado a pagar à entidade empregadora a indemnização prevista no art.º 39.º do mesmo diploma, ou seja, a indemnização por falta de aviso prévio.
Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se que não, com o fundamento de que a caducidade do direito de rescisão não acarreta só por si aquela obrigação, a qual só resultaria da inexistência da justa causa invocada.
A ré discorda e, desde já se adianta, com inteira razão. Vejamos porquê.
Nos termos do já citado art.º 34.º, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode cessar imediatamente o contrato (n.º 1), mas a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos"(n.º 2) e apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na referida comunicação (n.º 3).
Não basta, pois, que ocorra justa causa para que o trabalhador possa lançar mão da rescisão imediata do contrato. É necessário que o faça por escrito, indicando os factos que a justificam e que o faça no prazo de 15 dias após a data em que tomou conhecimento dos factos invocados.
Como tem sido decidido por este tribunal, aquele prazo de 15 dias é um prazo de caducidade, embora não seja de conhecimento oficioso (vide, entre outros, os acórdãos de 21.3.2001 e de 8.5.2002, respectivamente na CJ, I, 302 e na CJ, II, 262).
Por sua vez, a caducidade é uma excepção peremptória e, como é sabido, as excepções peremptórias importam a absolvição do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art.º 493.º, n.º 3, do CPC).
Deste modo, se a rescisão não for feita dentro daquele prazo, o direito de rescisão caduca e a entidade empregadora terá de ser absolvida do pedido formulado com base na justa causa invocada. Tudo se passa, pois, como se a rescisão tivesse sido feita sem justa causa, uma vez que os efeitos jurídicos que o trabalhador pretendia obter dos factos invocados como tal ficam extintos.
Ora, um dos efeitos jurídicos que o trabalhador pretende obter dos factos por si invocados como justa causa para a rescisão imediata do contrato é precisamente o de que esses factos sejam considerados como justa causa.
Por isso, caducado o direito de rescisão, não faz qualquer sentido averiguar se os factos invocados para fundamentar a rescisão constituem ou não justa causa para rescindir o contrato com efeitos imediatos. O conhecimento dessa questão ficou irremediavelmente prejudicado face à procedência da excepção peremptória da caducidade daquele direito. Em boa verdade, o tribunal nem sequer pode conhecer da referida questão, dado o disposto no n.º 2 do art.º 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (sublinhado nosso).
E, sendo assim, tudo se passa, repetimos, como se a rescisão tivesse sido efectuada sem justa causa, ou, por outras palavras, como se a rescisão tivesse sido efectuada com a invocação de justa causa inexistente.
Como bem diz a recorrente, o trabalhador só tem duas formas de rescindir o contrato de trabalho: com justa causa ou sem justa causa. Para além da rescisão durante o período experimental, são essas, de facto, as duas formas de rescisão previstas na lei (art.º 3.º, n.º 2, alíneas d) e e), da LCCT).
Por conseguinte, se a rescisão foi feita com invocação de justa causa, mas se essa justa causa não puder ser atendível, nomeadamente porque o respectivo direito de rescisão já tinha caducado, a rescisão não deixa de produzir os seus efeitos, mas fica sujeita ao regime de rescisão sem justa causa, ou seja, ao regime de rescisão com aviso prévio previsto nos artigos 38.º e 39.º da LCCT, ou seja, o trabalhador fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas nos termos do n.º 3 do art.º 36.º do regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
Não é outro o sentido e o alcance do disposto no art. 37.º da LCCT que se encontra inserido na secção que regula a rescisão com justa causa e nos termos do qual "[a] rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta venha a ser declarada inexistente, confere à entidade empregadora direito à indemnização calculada nos temos previstos no artigo 39.º".
Ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que citou (o acórdão de 1.4.98, CJ, II, p. 178 (2), o direito à indemnização por parte da entidade empregadora não existe apenas quando a justa causa invocada tiver sido judicialmente declarada inexistente. Essa é uma interpretação excessivamente literal do art.º 37.º que a razão de ser daquele normativo inteiramente repudia.
Como diz Pedro Romano Martinez (3), a falta de justa causa, contrariamente ao que ocorre no despedimento, não invalida a cessação do vínculo, mas como é ilícita determina a responsabilidade do trabalhador que deverá ressarcir o empregador, como se estabelece no art.º 37.º da LCCT. E, em nota de rodapé, aquele autor, citando o já referido acórdão da Relação de Coimbra de 1.4.98 e o acórdão da Relação de Lisboa de 10.5.2001 por nós citado na nota 3, acrescenta que "[e]stranhamente, com base numa interpretação literal do art.º 37.º da LCCT, tem-se admitido que no caso de o trabalhador ter rescindido o contrato depois de caducar o direito à rescisão ou de ter rescindido oralmente não há direito à indemnização por não estar declarada a inexistência de justa causa".
E no mesmo sentido se pronuncia Pedro Furtado Martins (4). Diz ele, referindo-se ao disposto no n.º 2 do art.º 34.º:
"Trata-se de um prazo de caducidade, pelo que, se este não for respeitado, "mantêm-se a rescisão do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de justa causa", ou seja, a exoneração do dever de avisar previamente o empregador e a constituição do direito à indemnização d antiguidade. Nestas hipótese, uma vez que o trabalhador permanece obrigado a cumprir o aviso prévio, constitui-se na obrigação de pagar a indemnização pela rescisão inopinada do contrato de trabalho, nos termos do art.º 39.º".
E, também em nota de rodapé, a pag. 166, aquele autor declara discordar da tese seguida no já referido acórdão da Relação de Lisboa de 1.4.98.
Entendemos, por isso, que não há razões para perfilhar a tese seguida no acórdão recorrido e que também já tinha sido adoptada pelo Supremo nos acórdãos referidos na nota 3.
E, sendo assim, o autor está obrigado a pagar à ré a indemnização correspondente ao aviso prévio a que estava sujeito que, nos termos do n.º 1 do art.º 38.º da LCCT e atenta a sua antiguidade na empresa (5) , era de 60 dias. E, auferindo ele, como está provado, à data da rescisão, 507.900$00 de retribuição base, o valor daquela indemnização ascende a 1.015.800$00, ou seja, a 5.066,79 euros, por arredondamento (1.015.800$00 : 200$482) e não a 1.434.400$00 como pretendia a ré.