I- Para efeitos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, e de presumir que o despacho de "concordo" exarado em informação se reporte a essa informação e aos respectivos fundamentos.
Não e necessario que o despacho exponha as razões da declaração de concordancia.
II- As reservas relativas a predios ja expropriados devem ser requeridas, com a declaração inequivoca de que se pretende exercer o direito, na forma prescrita nos artigos 2 e 7 do Decreto-
-Lei 81/78, e dentro dos prazos fixados neste ultimo artigo, sob pena de caducidade do direito. Carecem, assim, de forma legal a declaração e o pedido formulados em telegrama, pelo que são nulos.
III- O cabeça-de-casal tem legitimidade para requerer reserva relativa a predio da herança indivisa.