Na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes:
No Tribunal de Fafe, em processo de Querela - n. 185/90 - e perante o Colectivo, foi condenado, como autor de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelos artigos 172, 143, alínea a), do Código Penal, A, divorciado, comerciante, nascido em 23 de Janeiro de 1947, com os demais sinais dos autos, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de pagar, em seis meses, a indemnização ao ofendido B, nascido em 26 de Dezembro de 1970, com a demais identificação constante dos autos, fixada aquela no montante de 458000 escudos.
Nos termos do artigo 14 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho, foi declarado perdoado 1(um) ano na pena de prisão aplicada.
Foi, finalmente, condenado o arguido nas custas do processo, fixando-se o imposto de justiça em 14000 escudos e a procuradoria em 1200 escudos.
Data tal decisão de 27 de Setembro de 1991.
Inconformado com a mesma, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, impugnando a qualificação jurídica dos factos apurados, a consubstanciarem, em seu entender, um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, a pena imposta, a fixar-se em "quantum" não superior a 6 meses de prisão, e a declarar-se perdoada na integra, face à Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e, finalmente, o montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, o qual deve ser reduzido para a quantia de 100000 escudos.
Contra-alegaram o Ministério Público e o ofendido, cuja intervenção nos autos como assistente requereu a folha 82, mostrando-se patrocinado e tendo satisfeito a obrigação tributária inerente, contando com a não oposição daquele Magistrado (folha 86). Foi admitida tal intervenção pelo Excelentíssimo Juiz.
O Venerando Tribunal da Relação do Porto, onde os autos subiram, em seu acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, condenando o arguido - recorrente em 30000 mil escudos de imposto de justiça.
Inconformado, o Réu veio interpor recurso de tal acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido.
Nas respectivas alegações, o recorrente, em sede conclusiva, aduz que:
- Os quesitos formulados são deficientes, por vagos e imprecisos;
- Face à matéria de facto dada como provada, não cometeu o crime do artigo 143, alínea a), do Código Penal; a perda de 3 dentes incisivos não é irremediável, permanente, não afasta a função de mastigação e nem constitui prejuízo estético, não se podendo interpretar tal perda como privação de um órgão - os dentes não são órgãos vitais e formas:
- As cicatrizes, que não puderam sequer ser observadas em sede de julgamento, são ligeiras e de pequenas dimensões, com o tempo desaparecerão, se já não desapareceram;
- Cometeu o recorrente o crime do artigo 142 do Código Penal por ofensas corporais simples, resultando que a pena a aplicar nunca poderá ser superior a 6 meses de prisão, encontrando-se perdoada face à Lei n. 23/91.
- A indemnização arbitrada ao ofendido a título de danos não patrimoniais, no montante de 400000 escudos, é manifestamente exagerada, devendo reduzir-se, nivelando-se em 100000 escudos.
Contra-alegou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto daquela Relação, afirmando que este Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, sendo que a matéria de facto apurada não pode ser alterada, sem prejuízo, contudo, de se ordenar a sua ampliação nos termos do n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil. Mas, a matéria de facto apurada e fixada é suficiente, nada adiantando vir o recorrente pô-la em causa.
Quanto ao direito, o recorrente nada invoca de novo, limitando-se a dizer que o crime que cometeu foi o de ofensas corporais simples. Continuando a entender o Ilustre Magistrado, que a pena é adequada, ainda que os factos não integrem o crime do artigo 144, n. 2, do Código Penal (ofensas corporais com dolo de perigo) - é esta a posição defendida pelo mesmo Magistrado no parecer emitido a folha 146 a 148 verso, o qual antecede o acórdão da mesma Relação aqui em apreciação - e que a indemnização arbitrada também o é, no seu cômputo global de danos patrimoniais e não patrimoniais, conclui no sentido de que o recurso não merece provimento, mantendo-se a pena e a indemnização.
Não contra-alegou o ofendido, apesar da notificação na pessoa de sua Excelentíssima Patrona.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes de folha 173 e verso, aduzindo que, perante este mesmo Tribunal, o recorrente persiste na sua pretensão já deduzida sem êxito perante a Relação e que as possibilidades de alcançar êxito são menores agora, porquanto, não se perfilando nenhuma das hipóteses do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, não pode este Supremo Tribunal censurar a matéria de facto assente pela Relação. Perante ela, refere, não oferece dúvidas a bondade de decisão recorrida.
Conclui o mesmo Excelentíssimo Magistrado, em seu parecer, pelo improvimento do recurso.
Correram os vistos legais.
O que tudo visto, cumpre decidir.
Desde já, vejamos a matéria fáctica assente pelas Instâncias:
a) No dia 1 de Junho de 1986, pelas 22 horas, o Réu encontrava-se no interior do Café denominado "Esplanada", sito no lugar de Ferreiros, freguesia de Arões São Romão, da Comarca de Fafe;
b) No exterior do Café, na esplanada, sentou-se C, id. a folha 4, com quem o Réu andava inimizado;
c) Ao avistá-la, o Réu sentou-se junto de C; logo se gerou entre ambos acesa discussão;
d) A determinada altura, o Réu molhou a C, despejando por cima dela um copo de coca-cola;
e) Nesta altura, interveio o ofendido B, então menor de 15 anos de idade, em auxilio da C, sua mãe;
f) Logo o Réu lhe arremessou contra o rosto o copo de vidro que tinha na mão;
g) O copo atingiu-o na boca, partindo;
h) Como consequência directa e necessária da agressão, o ofendido sofreu ferida lacero-contusa nos lábios inferior e superior, o que lhe demorou para curar 20 dias de doença com impossibilidade para o trabalho;
i) Ainda, como consequência da agressão, mas com carácter definitivo e permanente, o ofendido perdeu dois dentes incisivos inferiores esquerdos e um dente incisivo mediano superior esquerdo, todos em bom estado, dificultando-lhe a mastigação, e duas cicatrizes, uma no lábio superior, dirigida de cima para baixo e com 2 centímetros e meio de comprimento e, a outra, no lábio inferior com um centímetro de comprimento;
j) Estas cicatrizes, que apresenta nos lábios, são perfeitamente notadas e visíveis de forma a, dada a sua localização e extensão, desfigurar-lhe o rosto.
k) O que quis molestar fisicamente o ofendido;
l) Sabia que, atenta a parte do corpo visada (rosto) e o instrumento utilizado (copo de vidro) podia provocar-lhe lesões graves, como provocou; agiu deliberada, livre e conscientemente;
m) O Réu tem tido boa conduta, sendo que tem situação económica remediada; é comerciante de café e Snack-Bar e é divorciado (já referido no inicío).
Não ficou provado que tenha confessado os factos provados e que se encontrasse arrependido.
Em audiência, quando interrogado sobre os seus antecedentes criminais, referiu o Réu nunca ter respondido nem estado preso, mantendo o afirmado a folha 36 perante o Excelentíssimo Juiz de Instrução Criminal de Guimarães.
Estamos confrontados com uma situação, no caso presente dos autos, em que este Supremo Tribunal de Justiça conhecerá apenas de direito, tal como promana do disposto na parte final do artigo 666 do Código de processo Penal de 1929, aqui aplicável por força do estatuído no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e artigo único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho.
A matéria de facto apurada e fixada pelas instâncias tem-se por definitivamente assente, não se configurando a hipótese da sua ampliação nos termos do n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, porquanto é ela suficiente em termos de comportar adequada decisão de direito.
Insiste o recorrente em que, com a conduta por si havida, aqui em apreciação, tal como se configura objectiva e subjectivamente, integra a prática de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punível pelo artigo 142, n. 1, do Código Penal, e não o crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 143, alínea a), do mesmo diploma, pelo qual foi condenado, quer na 1 instância, quer na 2 instância, cujo acórdão, agora sob censura, confirmou a decisão naquela proferida, aí entendendo e concluindo o Colectivo que "... a pancada do copo de vidro e consequente fractura contra a boca do ofendido ocasionou neste a perda de alguns dentes e resultante dificuldade na mastigação, bem como a verificação de cicatrizes permanentes nos lábios o que, em conjunto, constitui privação de órgão importante e desfiguração grave e permanente".
Sem embargo de virmos a aceitar o enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida da conduta do arguido, temos que, à luz do direito penal vigente, não podemos concluir duma forma tão globalizante como aí se fez. Há que reflectir e destrinçar, equacionando ponderadamente os factos provados com a descrição típica, tal como se contem na lei, decompondo esta última nos seus elementos constitutivos.
A este propósito, temos que o artigo 143, alínea a), do Código Penal, analisa-se na seguinte realidade "Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente, será punido com prisão de 1 a 5 anos".
O artigo 143 citado, ao definir o crime de ofensas corporais e aqui servimo-nos da lição do Professor Doutor Pinto da Costa, indica nas alíneas a), b) e c) as lesões decorrentes das ofensas, as quais deixam de maneira transitória ou permanente uma marca material no corpo ou lhe provocam uma alteração funcional da saúde.
No preceito em causa, precisamente na sua alínea a), começa-se por falar em "mutilação grave", devendo entender-se tal como o recorte ou arrancamento de um membro ou de um órgão importante (a língua; um rim)". Trata-se, como vem sendo entendido, de uma alteração no plano anatómico.
"Mutilar", em Dicionário Editora, traduz-se em privar de um membro; cortar um membro ou parte dele; destruir parte de
Ora, salvo o devido respeito, tal não aconteceu ou não ocorre nos autos, onde, para além da ferida lácero-contusa, decorrente do impulso do copo de vidro nos lábios superior e inferior do ofendido, o que demandou 20 dias de doença com impossibilidade para o trabalho, a agressão levada a efeito originou, como consequência, que o ofendido tivesse perdido dois dentes incisivos inferiores esquerdos e um dente incisivo mediano superior esquerdo, todos em bom estado, dificultando-lhe a mastigação, e duas cicatrizes, uma no lábio superior, dirigida de cima para baixo e com dois centímetros e meio de comprimento e, a outra, no lábio inferior, com um centímetro de comprimento.
No que tange à perda dos dentes incisivos, tal como vem dado por provado, temos como certo que tal não consubstancia a privação de órgão.
"Órgão, do ponto de vista médico-legal, é toda a parte componente de um aparelho ou sistema que contribui de modo relevante para as funções desse aparelho ou sistema, isto é, que contribui de maneira importante para a economia animal", e citando novamente o Professor Pinto da Costa, temos que órgão, segundo a lei penal, tem que ser relevante para certa finalidade, "a qual, não sendo atingida, coloca o indivíduo em situação de anormalidade, em termos médicos".
Fala o dispositivo em questão, além do mais em "importante órgão", sendo que quanto a tal, e como se expende em Código Penal de 1982, de Leal Henriques e Simas Santos, 2 Volume, em anotação ao mesmo artigo 143, só a ciência médica poderá em cada momento dizer o que deve entender-se por órgão importante.
Ora, voltando-se aos dentes incisivos perdidos pelo ofendido, como consequência da agressão, o que dificulta a mastigação ao ofendido, temos que, com tal perda, não existir a privação de órgão, no caso o da mastigação, sem dúvida importante.
Ficou, sim, o órgão da mastigação privado de três dentes, ou seja, de dois dentes incisivos inferiores esquerdos e de um dente incisivo mediano superior esquerdo, todos eles em bom estado que estavam.
No entanto, o órgão da mastigação em si, era sem complexo, formado pela boca e restantes dentes, estes em número maioritário como parece ou se impõe aceitar no caso, continuou a existir, embora, é óbvio, afectado na sua potencialidade funcional.
Pese embora o carácter definitivo e permanente da perda dos aludidos três dentes, tal evento apenas dificulta a mastigação, não impede a função. Como afirma Nelson Hungria, "quem diz função diz órgão e vice-versa", sendo a função "a actuação especifica exercida por qualquer órgão", indicando-se como principais funções as 7 seguintes: digestiva, respiratória, circulatória, secretora, reprodutora, sensitiva e locomotora. É certo que, a par da diminuição da potencialidade da função da mastigação, sem dúvida o mais importante para o organismo, com eventuais reflexos naquela função mais ampla ou abarcadora que é a digestiva, acresce o prejuízo estético, tanto mais que, no caso, se tratou da perda de três dentes incisivos, que são da frente. Mas hoje, tal afectação funcional e, sobretudo, o prejuízo estético são ultrapassáveis ou corrigíveis com a adequada prótese, sendo que a ciência e a evolução tecnológica, neste domínio, dão-nos conhecimento de um enorme progresso, tendo-se chegado mesmo ao implante alveolar de dentes artificiais.
A perda de dois dentes incisivos no maxilar inferior e um incisivo mediano no maxilar superior não constitui, face ao que vimos de dizer, privação de um órgão importante.
A alínea a) do citado artigo 143 refere, depois, a desfiguração grave e permanente.
Neste domínio, temos que o ofendido, ao ser atingido pelo copo na boca, e que se partiu, sofreu, para além do mais, como consequência directa e necessária de tal agressão, ferida lácero-contusa nos lábios inferior e superior, o que demandou para curar 20 dias de doença com impossibilidade para o trabalho, o que originou duas cicatrizes, uma no lábio superior dirigida de cima para baixo e com 2 (dois) centímetros e meio de comprimento e a outra no lábio inferior com 1 (um) centímetro de comprimento, sendo que tais cicatrizes, como provado ficou, são perfeitamente notadas e visíveis de forma a, dada a sua localização e extensão, desfigurarem o rosto (do ofendido).
O Colectivo assim concluiu não só no acórdão como nas respostas aos pertinentes quesitos.
A desfiguração grave e permanente é a alteração do aspecto de figura, do ofendido (desde logo o rosto e o corpo no seu conjunto - ver o Código Penal de 1982, de Leal Henrique e Simas Santos, volume 2, página 102).
É uma alteração no plano estético, que se identifica, no fundo, e como se exprime o Professor Pinto da Costa, com aquela deformidade que se traduz na «alteração da forma que afere e deturpa o indivíduo no complexo do seu organismo», que se identifica, em suma, com a antiga deformidade notável (referida no artigo 360, n. 3, do Código Penal de 1886).
A tal respeito, e porque em tal diploma se falava também em deformidade pouco notável (artigo 360 n. 2), comenta Maia Gonçalves no seu Código Penal Português - 5 edição, a página 574: "Outro aspecto onde fica larga margem para o critério do julgador é a classificação da deformidade como pouco notável ou como notável, para enquadramento nos n. 2 e 3 do artigo 360. A lei não definiu nem desenhou qualquer orientação. Assim, o julgador deve atender ao sentido corrente do termo, ou seja à susceptibilidade para que a lesão seja notada, ponderando a extensão, a localização no corpo da pessoa ofendida, a cor da pele, e outros elementos, para o efeito relevantes".
Ora no caso concreto dos autos, as aludidas duas cicatrizes, dada a sua extensão - uma delas com 2,5 centímetros de comprimento -, situadas uma no lábio superior, ou seja, a de maior extensão, e a outro no lábio inferior, ou seja, no rosto, perfeitamente notadas e visíveis, com carácter definitivo e permanente, a desfigurarem o rosto do ofendido, integram, face ao que vimos de dizer na análise dos concretos, citando a doutrina, o de deformidade notável. E mais, o ofendido tinha ao tempo 15 anos de idade, encontrando-se ainda, como é de presumir, em fase de crescimento, pelo que o crescimento do tecido celular arrasta o crescimento das cicatrizes, acentuando a sua notoriedade ou visibilidade. Daí, e temos por correcto concluir assim, que, nesta parte, a factualidade prevista na alínea a) do artigo 143 do Código Penal vigente, se deva haver por preenchida, sendo que, no aspecto subjectivo, o colectivo foi peremptório: " O réu quis molestar fisicamente o ofendido; sabia que, atenta a parte do corpo visada (o rosto) e o instrumento utilizado (copo de vidro) podia provocar-lhe lesões graves, como provocou; agiu deliberada, livre e conscientemente).
A desfiguração grave e permanente é a alteração do aspecto, da figura, do ofendido (desde logo o rosto e o corpo no seu conjunto), insistimos.
Constitui, usando as palavras de Afrâmo Peixoto, citado também em O Código Penal de 1982, volume 2, página 122, de Leal Henriques e Simas Santos «um dano à forma habitual..., um dano estético, que interessa particularmente à figura humana em sua expressão mais característica - o rosto -, mas que se refere igualmente ao tronco e aos membros, quando a lesão modificou profundamente a atitude ou forma habitual da pessoa humana.
Subjacente a estas situações está, assim, o propósito deliberado de marcar o ofendido, sendo que o Professor Figueiredo Dias, em Polis, I, 1390, refere que "Todas as circunstâncias integrantes da descrição típica contida no artigo 143 do Código Penal devem - ser abarcadas pelo dolo do agente". No mesmo sentido se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça em seu acórdão de 4 de Maio de 1983, no Processo n. 36951. Fala-se, a propósito, na necessidade da verificação de dolo de dano.
Não tem razão, pois, o recorrente quando se bate pela prática tão somente de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punível pelo artigo 142 do Código Penal, sendo que, quanto à pena imposta e que confirmada foi pela Relação do Porto, a temos por ajustada, não merecendo alteração aqui. Na verdade, os fins e critérios definidos no artigo 72 do Código Penal, equacionada a situação concreta dos autos, que o mesmo é dizer, sopesados os factos apurados, tal como emergiram da discussão, não foram postergados na decisão do Colectivo e que confirmada foi pela Relação.
Finalmente, no tocante à indemnização arbitrada, nivelada globalmente em 458000 escudos, ou ascendendo, nesta cifra, os danos não patrimoniais a 400000 escudos (danos estes consistentes nas dores, incómodos, angústia resultante das sequelas permanentes), o recorrente pugna no sentido de os danos não patrimoniais terem sido computados com manifesto exagero, devendo a quantia de 400000 escudos ser reduzida a 100000 escudos. Perguntamos nós agora: ficaria ele satisfeito com tal importância, a título de danos morais se não patrimoniais, depois de ilegitimamente ter sofrido uma agressão idêntica a que sofreu a sua vítima, ou seja, o aqui ofendido B e da qual resultaram os efeitos e sequelas permanentes atrás descritas, com desfiguração permanente do rosto, decorrente das cicatrizes causadas a nível de ambos os lábios?
O réu tem situação económica remediada, é comerciante de café e Snack-Bar. O ofendido tinha ao tempo dos factos 15 anos de idade, encontrando-se, como é óbvio, em fase de crescimento, de evolução, não só física como moral, caminhando para a maturidade, para uma fase de vida em que o sonho, a ambição, a boa imagem física e moral, etc., se perfilam com uma certa intensidade, ou melhor, na sua maior intensidade, nos horizontes dessa mesma vida. Ficou, entretanto, com desfiguração a nível do rosto nos precisos termos atrás definidos. No conjunto feito, entendemos não ter sido desacatado o disposto no artigo 496 do Código Civil. Insubsistente se mostra também nesta parte o recurso interposto.
Nestes termos, face a tudo quanto expendido fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar inteiramente provimento ao recurso interposto pelo aqui arguido - recorrente A, confirmando sim, o acórdão recorrido, e, em consequência, a decisão proferida na 1 instância.
Vai o recorrente condenado em 25000 escudos de imposto de justiça, fixando-se a procuradoria em 5000 escudos.
Lisboa, 17 de Novembro de 1993.
Teixeira do Carmo;
Ferreira Vidigal;
Amado Gomes.