IIFUNDAMENTAÇÃO
7. Cumpre, pois, apreciar e decidir.
7.1. Fazendo-o, comecemos por transcrever o essencial do despacho recorrido:
«Nos presentes autos, a arguida L…, encontra-se acusada, em processo abreviado, pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1°, 3°, 4°, n.º 1, g), 108°, n.º 1, e 113° do D.L. n°422/89, 02.12.
São requisitos do processo abreviado, nos termos do art. 391°-A, do C.P.P.:
- -Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- -Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e
- -Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o segundo dos requisitos supra referidos.
Ou, pelo menos, ignora-se se assim será.
A arguida nem sequer foi ouvida na fase de inquérito; aliás, a ninguém foram tomadas declarações.
Como afirmar, então que aquela agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei?!
Como afirmar o dolo no seu comportamento?!
Recorde-se que, no âmbito do processo criminal, vigora o Princípio da Culpa, não havendo lugar a qualquer tipo de responsabilidade objectiva.
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada, pois a acusação está ferida de nulidade.
A falta de inquérito constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119°, alínea d), do C.P.P. (sendo certo que não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada, inexistindo regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390°, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário).
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391°-D, por referência ao artigo 311°, n.º 1, ambos do C.P.P., declaro o despacho e acusação de fls. 17 e 18 nulos, por virtude do disposto no artigo 119°, alínea d), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual».
7.2. Como se vê, a Digna recorrente entendeu que estavam reunidos no caso os pressupostos de que a lei faz depender a utilização do processo abreviado, por isso deduzindo acusação e requerendo o respectivo julgamento sob essa forma de processo; a Sra. Juíza, porém, e com os fundamentos de que nos dá conta o despacho acabado de transcrever, declarou nula a acusação, remetendo os autos ao acusador público para tramitação sob outra forma de processo.
«Quid juris?»
Apercebendo-se que um dos vectores fundamentais que haviam inspirado a reforma do sistema consagrado no Código de 1987 – qual seja a distinção do tratamento processual entre a pequena e média criminalidade, por um lado, e a criminalidade grave, por outro – não estava, na prática diária, a ser conseguido com a dimensão pretendida, procurou o legislador novos caminhos que permitissem aprofundar e desenvolver aquele aspecto da reforma processual penal.
Com efeito, e como ele próprio o reconhece na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, aquela distinção «não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade.».
Daí que tenha introduzido e reforçado «mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa», conferindo destaque, em primeiro lugar, à criação do processo abreviado – ou, como preferimos dizer, do processo especial sob a forma abreviada -, o que se verificou, acrescente-se, com a Lei n.º 59/98, de 25-08, cuja génese reside precisamente na referida Proposta de Lei.
Ora, reportando-se precisamente ao processo abreviado, diz-se a dado passo (ponto 8.) da mencionada exposição de motivos: «Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.
Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permita concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias2 -, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema.».
E continuando: «Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento.
O procedimento é, porém, envolvido de particulares cautelas no que se refere às formalidades preliminares, em homenagem ao direito de defesa e ao princípio de igualdade de armas na fase preparatória. Estabelece-se, assim, a possibilidade de o arguido submeter o caso a comprovação judicial e de, em debate instrutório, contrariar a decisão de acusação do Ministério Público.
(...).».
O excerto acabado de transcrever permite, sem margem para dúvida, apreender quer os objectivos pretendidos pelo legislador com a criação do processo abreviado quer os requisitos ou pressupostos necessários para que o mesmo possa ser lugar.
Assim, e tendo agora também presente a norma do art. 391.º - A do Código de Processo Penal3 , podemos afirmar que aqueles pressupostos ou requisitos são os seguintes:
- -Crime punível com pena de multa ou com pena de prisão até 5 anos;
- -Existência de provas simples e evidentes – das quais resultem, em face do auto de notícia ou do inquérito sumário, indícios suficientes da prática do crime e de quem foi o seu agente; e;
- -Observância do prazo – que não pode exceder 90 dias – entre a prática do crime e a dedução da acusação.
Destes pressupostos o único que poderá necessitar de alguma explicitação será aquele que se prende com o conceito de “provas simples e evidentes”. Ora, por contraposição, a prova simples será aquela que não envolve qualquer complexidade quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu objecto. Por sua vez, a prova evidente - «sólida e inequívoca» , afirma-se, como vimos, na exposição de motivos que mais acima, na parte que aqui releva, deixámos transcrita – será aquela cuja força persuasiva, sobre os indícios da prática do crime e de quem foi o seu agente, é de tal forma ostensiva que não é infirmada por qualquer outra4.
Pois bem. Aqui chegados, é altura de voltarmos ao caso concreto.
O auto de notícia, elaborado pela PSP, começa por nos dizer que foi efectuada uma acção de fiscalização ao estabelecimento de mercearia de que na altura era responsável a arguida. Seguidamente, dá-nos conta do preciso local do estabelecimento onde se encontrava uma máquina automática e eléctrica. Depois, descrevem-se as características da máquina, o seu modo de funcionamento, os jogos que permite desenvolver e o respectivo enquadramento legal.
Por fim, são relatadas outras diligências efectuadas (como seja o diálogo havido entre o agente fiscalizador e a arguida sobre o distribuidor e proprietário dos jogos).
Mostra-se junto o auto de apreensão da máquina, bem como o relativo à sua abertura, e ilustra-se o noticiado com várias fotografias, coloridas, da máquina em questão.
Ora, perante todos estes elementos não se compreende, salvo melhor opinião, como é possível afirmar, como faz o despacho recorrido, que não se verifica o segundo requisito, que enuncia, para que possa ter lugar o processo abreviado, ou seja, “Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido”.
Manifestamente, pelo que já se deixou dito, verificam-se todos os requisitos ou pressupostos legais para que possa ter lugar o processo abreviado. E é irrelevante para o caso que a arguida não tenha sido ouvida, como o é o facto de não terem sido tomadas declarações aos agentes que levaram a cabo a fiscalização em causa e elaboraram o respectivo auto de notícia. É que a lei não exige nem uma coisa nem outra, bastando-se com o teor desse auto ou com a realização de inquérito [sumário].
Simplesmente, não sendo obrigatória a realização de inquérito5, como claramente decorre dos termos do art. 391.º-A do Código do de Processo Penal, não faz qualquer sentido falar na sua falta e, consequentemente, falar na nulidade prevista no art. 119.º, al. d) do mesmo diploma adjectivo.
Uma nota final para focar o seguinte aspecto: independentemente do que se acaba de expor, o despacho recorrido, ao questionar a vertente subjectiva da acusação (“como afirmar que a arguida agiu livre e conscientemente?”; “Sabendo que a sua conduta era proibida por lei?” e “Como afirmar o dolo?) enveredou por um caminho que afronta quer a estrutura acusatória do processo criminal, constitucionalmente consagrada (art. 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental), quer os poderes funcionais do Ministério Público, a quem compete, em exclusivo, o exercício da acção penal (art. 219.º, n.º 1, também do diploma básico.