I- Nos termos do disposto no art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, a petição do recurso contencioso devia ser apresentada no serviço sobre o qual impendia o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II- O serviço vocacionado para receber a petição quando o acto era praticado por membro do Governo era o respectivo Gabinete - Decreto-Lei n. 267/77, de 2 de Julho, salvo se a lei organica do Ministerio atribuisse competencia especifica, para o efeito, a outro serviço.
III- E de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto do Secretario de Estado do Orçamento, quando a respectiva petição foi entregue na Direcção-Geral das Alfandegas.
IV- So no caso de haver delegação de poderes em orgão integrado naquela Direcção-Geral deveria a petição de recurso de acto daquele orgão ser apresentada na referida Direcção-Geral.