0001168 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leite Ferreira
Processo: 0001168
ACORDAO
Descritores: Trabalho por turnos, Alteração, Entidade patronal, Poder de direcção, Admissibilidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029438
Nr Documento: RL198203220001168
Indicações Eventuais: C ALMEIDA IN RDE ANOIII N2 PAG309.
Referência Publicação: CJ 1982 TII PAG256
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9c65ff2e526b37c380256803000432db
Sumário
Não constando do contrato individual de trabalho que o trabalhador deve estar sujeito a um horário de três turnos rotativos, mas se tudo se passou desde o início como se assim tivesse acontecido, situação que se manteve alguns anos, não pode a entidade patronal alterar arbitrariamente este regime, visto daí resultar diminuição efectiva da retribuição recebida com carácter de normalidade e regularidade.