I- Anulada, a recurso do impugnante, a sentença proferida em 1 instancia e passando o tribunal ad quem a conhecer do objecto do recurso, nos termos dos artigos 749 e 715 do Codigo de Processo Civil, tudo se passa como se aquela anulada sentença não tivesse sido proferida.
II- Assim, as questões a tratar no acordão respectivo serão, em principio, as suscitadas na inicial petição, sendo irrelevante o decidido e as questões apreciadas na mesma anulada sentença.
III- A inclusão na respectiva notificação dos fundamentos do acto administrativo não e constitucionalmente exigivel.
IV- A não impugnação em tempo util da fixação do rendimento colectavel para efeitos do imposto profissional, como acto destacavel que e, volve esta em caso resolvido, com efeitos parificaveis ou paralelos aos do caso julgado.