O Direito:
Questão prévia:
Nas suas contra-alegações, dizem as Recorridas que as alegações de recurso de revista apresentadas pelos Autores, nomeadamente, as suas conclusões, são uma reprodução quase integral das alegações e respectivas conclusões apresentadas no recurso de apelação.
O que equivale à falta de alegações, implicando a deserção do recurso.
A repetição das alegações só seria admissível quando a Relação usasse a faculdade a que alude o art. 713, n.º 5 do CPC, situação que não ocorre nestes autos.
Que dizer?
No caso dos autos, o acórdão da Relação confirmou a sentença da 1.ª instância, noutros termos, mas com idênticos fundamentos.
Visando impugnar o acórdão recorrido, os Autores apresentaram as suas alegações de recurso de revista, formulando as conclusões que acima transcrevemos.
Confrontando estas últimas com as conclusões das alegações do recurso do recurso de apelação, verificamos que todas as conclusões das alegações do recurso de revista já se encontravam vertidas nas conclusões das alegações do recurso de apelação (nestas havia sido ainda deduzida a impugnação da matéria de facto):
As conclusões da revista sob os n.º 1, 2 e 3 correspondem, respectivamente, às conclusões n.º 1, 2 e 3 da apelação;
A conclusão n.º 4 da revista corresponde à conclusão n.º 5 da apelação;
A conclusão n.º 5 da revista corresponde á conclusão n.º 7 da apelação;
A conclusão n.º 6 da revista corresponde à conclusão n.º 8 da apelação;
A conclusão n.º 7 da revista corresponde á conclusão n.º 10 da apelação;
A conclusão n.º 8 da revista corresponde à conclusão n.º 11 da apelação;
A conclusão n.º 9 da revista corresponde à conclusão n.º 12 da apelação;
A conclusão n.º 10 da revista corresponde à conclusão n.º 13 da apelação;
A conclusão n.º 11 da revista corresponde à conclusão n.º 19 da apelação;
A conclusão n.º 12 da revista corresponde á conclusão n.º 20 da apelação;
A conclusão n.º 13 da revista corresponde á conclusão n.º 21 da apelação;
A conclusão n.º 14 da revista corresponde à conclusão n.º 22 da apelação;
A conclusão n.º 15 da revista corresponde á conclusão n.º 28 da apelação;
As conclusões n.º 16 e 17 da revista correspondem à conclusão n.º 34 da apelação; e
A conclusão n.º 18 da revista corresponde à conclusão n.º 36 da apelação.
Pois bem. Quanto a nós, e em termos gerais, inclinamo-nos para considerar que a repetição das alegações apresentadas na apelação não conduz à rejeição da revista. [1]
Se no recurso de revista, o recorrente pretendendo, efectivamente, impugnar o acórdão da Relação (não se limitando, portanto, a pedir a revogação da sentença da 1.ª instância), vem repetir as conclusões das alegações do recurso de apelação, por não se lhe afigurar justificado apresentar outros fundamentos, além dos apresentados no recurso de apelação, não é caso de deserção de recurso, por falta de alegações, por a lei do processo não o prever.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada nas contra-alegações de recurso.
As questões colocadas no recurso são, pela sua ordem lógica, e em substância, as seguintes:
I- Se à data do pedido de pagamento da indemnização, que a Autora formulou à 2.ª Ré, por carta de 1 de Fevereiro de 2006, se encontrava validamente anulada, desde Novembro de 1999, a subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), de 11 de Abril de 1997, relativa ao contrato H.P.P. n.º 205-7, referido no ponto n.º 5 dos factos provados;
II- Se a mesma Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) abrangia o risco de morte e de invalidez permanente ou só o risco de morte.
A resposta positiva á primeira questão prejudica a segunda questão.
Enquadramento normativo da matéria:
No Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL n.º 72/90, de 3-3:
Art. 1: “as associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente, através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxilio recíproco, nos termos previstos neste diploma”.
Art. 2, n.º 1: “constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e á saúde dos associados e de seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos”.
Nos Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista (1998):
Art. 2, n.º 2: São, designadamente, fins do Montepio Geral:
a)Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e á saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados”.
Art. 9:
1.Os associados não podem ter em dívida mais de 6 meses de quotização sob pena de exclusão, salvo a situação prevista no número seguinte.
2. Os associados efectivos, que tenham em divida mais de 6 meses de quotização, poderão manter a sua qualidade desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem, até ao momento em que se verificar a sua entrada em mora, associados com pelo menos 1 ano seguido de quotas pagas;
b)Existir pelo menos uma subscrição cujas reservas matemáticas sejam suficientes para permitir a sua manutenção, por valor não inferior ao previsto nos Estatutos ou no Regulamento de Benefícios, à data de efectivação da mesma;
c)Continuarem a proceder ao pagamento da quota associativa, quando devida.
3.A exclusão do associado ou a modificação dos seus direitos, nos termos dos números antecedentes, não se tornará eficaz sem que o associado seja para tal efeito notificado por carta registada, com aviso de recepção, endereçada para a morada constante do processo com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do sexto mês consecutivo de mora”.
Art. 10:
“Quem tiver perdido o vínculo associativo nos termos do artigo anterior ou por ter deixado livremente o Montepio Geral, pode readquiri-lo, com os consequentes direitos, desde que o solicite no prazo máximo de 1 ano a contar da data da perda daquele vínculo e satisfaça as demais condições previstas no Regulamento de Benefícios”.
Art. 11, n.º 8:
“Os associados expulsos só por deliberação da Assembleia Geral podem ser novamente admitidos, desde que decorridos 10 anos sobre a data da sua expulsão”.
No Regulamento de Benefícios do Montepio Geral-Associação Mutualista (de 1 de Setembro de 1992)):
Art. 1:
“1.A Garantia de Pagamento de Encargos destina-se, em caso de falecimento e ou invalidez permanente do subscritor, a substitui-lo no pagamento das prestações que se vencerem e até ao termo de um determinado contrato ou a proporcionar a entrega de determinada quantia aos beneficiários indicados.
2.A subscrição é anual e considera-se automaticamente renovada no termo de cada ano, de acordo com o respectivo plano de amortização, salvo indicação em contrário do subscritor.
3.No caso de não ser apresentado o contrato referido no n.º 1 o prazo mínimo a estabelecer será de 10 anos.
4.A garantia de pagamento de encargos pode ser subscrita por qualquer associado que, à data de subscrição, tenha idade superior a 13 anos e inferior a 65 anos e tenha aprovação médica, mediante exame presencial e sem agravamento de idade”.
Art. 7:
“1.Quando tiver sido emitida declaração comprovativa da “garantia de pagamento de encargos”, a entidade credora ou os beneficiários indicados, não podem ser substituídos sem prévia autorização escrita dos mesmos.
2.O Montepio obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora ou aos beneficiários indicados a eventual suspensão ou anulação da subscrição”.
Primeira questão:
A resposta a esta questão prende-se com outra: a de saber se, devendo a comunicação da exclusão do associado, nos termos e para os efeitos do art. 9, n.º 1 e 3 dos Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista, ser feita aos Autores (marido e mulher), a comunicação feita pela segunda Ré ao Autor, pela carta de fls. 118 (v. o ponto n.º 22 dos factos provados), se pode considerar eficaz em relação à Autora (a quem não foi enviada comunicação para o mesmo efeito, como é aceite pelas partes), com implicação na anulação da subscrição da GPE em causa.
Tendo em atenção os factos provados sob os n.º 22, 24, 26, 27, 28 e 29, respondeu o acórdão recorrido, a esta sub-questão, no sentido afirmativo, considerando, nomeadamente, que:
“ …, importa atender ao comportamento subsequente da autora e á especifica conjuntura em que foi emitida a declaração, dirigida ao seu cônjuge, numa relação negocial sedimentada e em que também ela era uma das contraentes, assumindo as mesmas obrigações e beneficiando das mesmas contrapartidas do autor.
A autora é casada com o autor segundo o regime de comunhão de adquiridos.
O contrato teve por objecto uma fracção destinada á residência permanente de ambos.
No ano de 2002 a primeira Ré intentou contra os dois AA uma acção executiva que culminou na outorga de uma transacção.
(…)
Nesta especifica relação entre os demandantes, sendo a A também interveniente directa no negócio, o normal e natural é que tivesse conhecimento que a R enviou ao marido aquelas comunicações e qual o seu conteúdo.
(…)
Com efeito, este conhecimento é plenamente afirmado pelo seu comportamento subsequente, pois a autora, tal como o autor, solicitou a reaquisição de direitos, solicitação só possível porque sabia que a sua qualidade de associada tinha sido anulada.
E a autora também interveio no contrato outorgado em 27 de Outubro de 2004.
Esta sucessão de actos exprime um comportamento declaratório só possível a quem sabia da exclusão ocorrida em Novembro de 1999 e das suas causas, pelo que, assente este conhecimento da autora, se impõe afirmar que a declaração da segunda R foi também eficaz relativamente á mesma autora”.
Inclinamo-nos, no entanto, para um entendimento diverso a respeito deste ponto.
Temos presente o Ac. do STJ, de 31-07-2007, de que foi Relator o Ex. m.º Conselheiro Dr. Faria Antunes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
“Tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido”.
Permitimo-nos transcrever da fundamentação jurídica desse douto acórdão, a seguinte parte:
“ (…) A resolução contratual pode fazer-se ou por acordo, ou judicialmente (se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução), ou por declaração à parte contrária, hipótese esta que marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade de posteriormente obter declaração judicial de que o contrato foi legalmente resolvido (cfr. anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao art. 436 do C. Civil).
No caso vertente, tratando-se de uma rescisão por inadimplemento da obrigação de pagamento dos prémios do seguro de vida, só a última forma de resolução contratual (rescisão ope voluntatis) interessa abordar.
Diz o art. 436, n.° 1 do C. Civil que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Essa rescisão, sendo obra do credor, e não do juiz, opera por vontade do primeiro, mas é necessário que este leve essa vontade ao conhecimento da outra parte, isto é que lhe comunique a sua decisão de resolver, por qualquer meio de comunicação, desde que se possa fazer a sua prova, considerando-se o contrato rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª Edição Revista e Actualizada, págs. 463 e 464).
Segundo Vaz Serra (no Estudo "Resolução do Contrato ", no BMJ n.° 68, pág. 227 e 228), no caso de resolução por não cumprimento do contrato não há necessidade de obrigar o titular do direito de resolução a pedir em juízo que esta seja decretada, bastando que ele declare directamente à outra parte que resolve o contrato, contando-se os efeitos da resolução da data em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade recipiendas, produz efeitos.
Resulta do art. 224, n.° 1 do C. Civil que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida ....
O dispositivo começa por aludir à chega ao seu poder (recepção) do destinatário... e não ao seu conhecimento efectivo (percepção) ...
Por isso, consagra a doutrina da recepção. Mas não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 268). Adoptou-se assim, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento ... bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, juris et de jure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração (anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao art. 224 da lei substantiva).
Ora, não bastava a declaração de resolução dirigida ao falecido marido da recorrida, pois era imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de acção (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração directamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da recepção da declaração).
A circunstância de a recorrida ter casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, de o pagamento dos prémios do seguro constituir um acto de administração ordinária, e de a obrigação de pagamento desses prémios constituir dívida da responsabilidade da recorrida e do seu falecido marido (…) em nada interfere.
A recorrida também é parte no articulado contrato de seguro de vida, tendo assumido por via dele direitos e obrigações, como pessoa física e jurídica distinta que é.
O próprio art. 33 do Decreto de 21 de Outubro de 1907, ao referir-se à resolução do contrato de seguro de vida estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente.
Era por conseguinte indispensável que a recorrente tivesse feito duas comunicações de rescisão do contrato de seguro, uma à recorrida, e outra ao marido.
Na verdade, quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges, sendo os dois devedores dos prémios de seguro, não bastando à seguradora comunicar a resolução do contrato apenas ao marido.
Galvão Telles, no Manual dos Contratos em Geral, pág. 353, expende que a rescisão extrajudicial resulta de uma declaração de vontade recipienda porque para produzir efeitos terá de ser levada ao conhecimento do outro ou dos outros interessados.
Reportando-se aos contratos indivisíveis (como é o caso dos autos, por ser legalmente impossível resolver o contrato de seguros só em relação á recorrida ou só em relação ao seu marido) escreveu Vaz Serra (ibidem, págs. 239 e 240) que a resolução, como medida excepcional, só se adoptaria…contra todos os devedores…isto, mesmo que… os devedores sejam solidários”.
Ora, esta doutrina parece-nos ter plena aplicação no caso vertente. [2]
Era necessário que a segunda Ré tivesse dirigido também directamente à Autora uma declaração de vontade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9, n.º 1 e 3 dos Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista (1998) e que essa declaração tivesse chegado à posse dela ou ao menos que se provasse que tomara conhecimento do seu teor.
Como não o fez, resta-nos concluir, ao contrário do acórdão recorrido, pela ineficácia em relação á Autora, da comunicação feita ao Autor, através da carta de 1 de Setembro de 1999, constante de fls 118 dos autos, com a consequente resposta negativa á primeira questão colocada no recurso.
Segunda questão:
Há que determinar o âmbito da GPE em causa: abrangia a mesma o risco de morte e de invalidez permanente ou apenas o risco de morte?
É uma questão de interpretação contratual.
É sabido que, em matéria de interpretação da declaração negocial, a nossa lei consagra, no art. 236, n.º 1 do Cód. Civil, a chamada teoria da impressão do destinatário, ao estatuir que:
“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Acerca das circunstâncias atendíveis para a interpretação, referem-se na doutrina, entre outras, “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar”. [3]
Pois bem.
Em nosso entender, não merece censura a interpretação da Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) efectuada pelas instâncias, com realce para os fundamentos constantes da sentença, de transcrevemos:
“(…) No caso específico das associações mutualistas, cujo regime jurídico consta do DL n.º 72/90, de 3.03, os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares (art. 31 do referido diploma), o que encontra eco no art. 8.°/1, a), dos Estatutos da Ré, onde se prevê o direito dos associados subscreverem uma ou várias modalidades de protecção e usufruírem dos respectivos benefícios.
Entre os benefícios que a Ré Montepio Geral - Associação Mutualista concede aos seus associados a denominada Garantia de Pagamento de Encargos (GPE).
Segundo o art. 1.° do capítulo III do Regulamento de Benefícios, a GPE "destina-se, em caso de falecimento e ou invalidez permanente do subscritor, a substitui-lo no pagamento das prestações que se vencerem até ao termo de um determinado contrato ou a proporcionar a entrega de determinada quantia aos beneficiários indicados.”
Decorre daqui que a Ré Montepio Geral - Associação Mutualista assegura, aos seus associados subscritores da GPE, o pagamento de prestações por estes devidas caso se verifique um determinado evento futuro e incerto - a morte ou a invalidez permanente. Com recurso à terminologia do contrato de seguro, diremos que a Ré Montepio Geral - Associação Mutualista assume os riscos de morte ou invalidez permanente dos seus associados que subscrevam a GPE.
Aqui há, no entanto, que notar o seguinte: no texto do citado art. 1.º do capítulo III do Regulamento de Benefícios é utilizada a conjuntiva e seguida da disjuntiva ou o que não pode deixar de significar que o associado tanto pode subscrever a GPE para cobrir os riscos de morte e invalidez como para ficar protegido contra apenas um desses riscos.
Torna-se, assim, necessário interpretar as declarações negociais - tanto a do pedido de subscrição quanto a da aceitação da subscrição - para, em cada caso, saber os riscos cobertos pela Ré Montepio Geral - Associação Mutualista.
Como se sabe, a interpretação da declaração negocial visa captar o seu sentido, o seu conteúdo. De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele", de um lado e, de outro (art. 236/2), "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida ".
(…) O pedido de subscrição da GPE subscrito pelos Autores é omisso quanto ao âmbito de cobertura por eles pretendida.
Contudo, se tomarmos em conta que este pedido surgiu no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre os Autores e a Ré Caixa Económica Montepio Geral (esta detida pela Ré Montepio Geral - Associação Mutualista, cf. art. 3.°/1, a), dos Estatutos desta), concluímos que a subscrição da GPE visou dar resposta à exigência plasmada na cláusula 12.a do documento complementar à escritura de mútuo - ou seja, à exigência de constituição de um seguro de vida ou garantia similar em beneficio da Ré Caixa Económica Montepio Geral.
A menção a seguro de vida inculca claramente a ideia de que o risco que a entidade credora exigiu fosse coberto pelos Autores foi a morte dos mutuários.
Conforme com isto, a declaração de aceitação da proposta dos Autores por banda da Ré Montepio Geral - Associação Mutualista refere que a garantia, por ter sido subscrita sobre duas vidas, "extingue-se com a primeira morte" - o que, para a questão que nos interessa, não pode ter outro significado que não seja o de que a Ré interpretou a proposta dos Autores como visando apenas a cobertura do risco de morte de um deles e foi nesses termos que a aceitou. Certamente que se a Ré tivesse assumido o risco de invalidez permanente dos Autores não teria deixado de mencionar que a garantia se podia extinguir também quando, na vigência do contrato de mútuo, ocorresse um evento (doença ou acidente) do qual resultasse a invalidez permanente de uma das pessoas seguras. E nem se diga, como fazem os Autores, que esta declaração alude apenas ao quando e não ao porquê da extinção da garantia. É que o momento da extinção da garantia sempre decorreria das regras gerais. Coincidiria necessariamente com o ocorrer do risco coberto ou com a extinção do crédito da Ré Caixa Económica Montepio Geral. Não havia, por isso, qualquer necessidade de se referir o quando da extinção da garantia. O que se tornava necessário era saber o seu âmbito. E é a este que se refere a declaração da Ré.
Perante isto, concluímos que a resposta a dar à pretensão dos Autores é negativa: a GPE subscrita pelos Autores não abrange o risco de invalidez permanente, mas apenas o risco de morte”.
Uma nota final, para dizermos que, assim, não existindo ambiguidade do clausulado da Garantia de Pagamento de Encargos em causa, não há que ponderar sobre a aplicação ao caso concreto da regra especial prevista no art. 11, n.º 2 do Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, invocada no recurso.