I- Não há nulidade da decisão (arts. 660, n. 2, e 668, n. 1, alíneas b) e d), do CPC) quando este tiver em consideração os factos alegados pelo oponente e fundamentou a referida decisão.
II- A alínea g) do n. 1, do art. 286 do CPT só é aplicável quando se invocarem factos que preencham a respectiva moldura legal.
III- O atraso na decisão da impugnação judicial da liquidação do imposto exequendo não configura nenhuma inconstitucionalidade.
IV- A "inexistência de imposto" referida na alínea a) do n. 1, do art. 286 do CPT está legalmente definida não se compadecendo com a não liquidação do imposto.
V- As referidas alíneas a) e g) do n. 1 do art. 286 tem legalmente o seu campo de aplicação pelo que não são materialmente inconstitucionais por nenhuma delas impede a sindicação da dívida exequenda desde que se verifiquem os pressupostos exigidos pela lei.