I- O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, subtraíu a extinção e liquidação do seu património às regras sobre dissolução e liquidação de sociedades.
II- Quando este diploma foi publicado, a organização judiciária então vigente integrava a jurisdição laboral no grupo dos tribunais especiais.
III- A norma do n. 4 do artigo 43 do mesmo diploma, ao facultar aos credores duma empresa pública em liquidação, cujos créditos não fossem reconhecidos pelos liquidatários, o recurso aos tribunais comuns - o tribunal comum era o cível -, exclui essa matéria do âmbito da competência dos tribunais de trabalho, integrando-a na competência-regra do tribunal comum, isto é, do tribunal da comarca, com competência em matéria cível e criminal, ou do tribunal cível nas comarcas de Lisboa e do Porto.
IV- As Leis 82/77, de 6 de Dezembro (L.O.T.J. 77) e 38/87, de
23 de Dezembro (L.O.T.J. 87) que alteraram a referida organização judiciária, não revogaram expressa ou tacitamente o regime contido na norma do n. 4 do citado artigo 43, nelas se não vislumbrando qualquer intenção revogatória da mesma norma, que deve qualificar-se como norma especial relativamente àquelas leis.
V- A lei geral não revoga a lei especial.
VI- Para que da lei geral posterior se retire a intenção revogatória da lei especial, torna-se necessário que essa intenção seja inequívoca, isto é, clara e evidente, sem margem para dúvidas.
VII- As citadas Leis 82/77 e 38/87, deixaram de fazer referência à dicotomia "tribunal comum - tribunal especial" distinguindo, nos tribunais de 1. Instância, consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, podendo ser criados tribunais de competência especializada mista.
VIII- A competência-regra, anteriormente atribuída ao tribunal comum, pertence agora ao tribunal de competência genérica, competindo também os tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.
IX- Em matéria cível, a competência dos tribunais cíveis é genérica.
X- Assim, a competência para preparar e julgar as causas relativas a créditos não reconhecidos pelos liquidatários referentes a empresa pública em liquidação, pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível onde este existia.