I- O dever de motivar o acto quando se discorda dos fundamentos de parecer, informação ou proposta não é satisfeito apenas em função do que vem informado ou proposto na última peça instrutória, mas igualmente perante outras Intervenções cuja importância e outonomia estejam pracedimentalmente reconhecidas, como sucede com o relatório do instrutor em processo disciplinar ou a decisão arbitral submetida a homologação ministerial.
II- Sendo o tipo legal do acto a homologação de decisão da comissão arbitral, nos termos do nº 6 da art. 16° da Lei n° 80/77, de 26/10 (redacção do DL nº 343/80, de 2/9), ao seu autor impõe-se, no caso de não concordar com a decisão homologada, que deixe expressos os motivos dessa divergência.
III- Se a comissão arbitral estabeleceu um valor de indemnização de 32.000$00 por cada acção, através de avaliação da empresa extensamente fundamentada, aquele dever é deficitariamente cumprido quando, para justificar a respectiva fixação em 13.736$00, a Sec. de Estado não faz a apreciação crítica dos pressupostos dessa avaliação que permita detectar por onde se mostra inquinada nem decide com base numa nova avaliação fundamentada, limitando-se a afirmar que os seus métodos "carecem de fundamentação bastante" e a fazer o "reajustamentos" ao valor de uma anterior avaliação, cujos fundamentos não reproduz.
IV- Todavia, se o comissão arbitral tinha proposto o pagamento de juros de mora, é suficiente e não padece de obscuridade a fundamentação de jure em que se contrapôs que as indemnizações são calculadas desde a data da nacionalização e o art. 9° do DL nº 213/79 considera os títulos emitidos em 1/10/79, independentemente da data de entrega efectiva - pois do que se trata não é de saber se esta interpretação é correcta e suporta a conformidade do conteúdo do acto com o quadro jurídico em que foi emitido mas de deixar referenciado esse quadro jurídico.