I- A medida de dispensa da corporação, prevista no art. 24 do Dec.-Lei n. 374/85 de 20.09 é uma medida de carácter estatutário, essencialmente militar com motivações e objectivos distintos das penas disciplinares.
II- Aquela medida ou sanção administrativa adequa-se ao saneamento de quadros de organizações fortemente hierarquizadas de modo a preservar as qualidades cívicas, morais e militares que devem exornar um corpo especial militarizado e os seus elementos.
III- Assim, os factos já disciplinarmente punidos podem estar na base da subsequente apreciação e sanção estatutária de um militar da GF, sem violação do princípio "non bis in idem".