I- A faculdade concedida no n.3 do artigo 81 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos a qualquer das partes para requerer o julgamento urgente pressupõe que o acto cuja eficacia se suspendeu estava executado.
II- A autoridade recorrida não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente, uma vez que os interesses a considerar, para os efeitos do n. 2 do referido artigo, são apenas os de natureza privada.