I- Os Hospitais têm "jure proprio" contra terceiro responsável um direito de indemnização resultante de despesas médicas e hospitalares devidas por socorros prestados ao "lesado" (art. 495 nº 1 e nº 2 CC). Mas esse direito que neles radica trata apenas de reforçar a segurança do seu crédito, através de uma nova responsabilidade, já que não exclui o direito de indemnização que estas pessoas possam ter contra o próprio lesado ou seus herdeiros.
II- Não cabe na alçada de previsão da norma do art. 4 do DL 194/92 a hipótese em que o sinistrado seja o próprio condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes.
Em tal hipótese, não pode constituir título executivo (segundo o art. 4 do DL 194/92 de 8/09) a certidão de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados a sinistrado que seja condutor do veículo ou de um dos veículos protagonistas do sinistro.
III- Se o segurado e condutor está seguro somente por danos causados a terceiros não se pode obrigar a respectiva seguradora a pagar em lugar desse segurado ao Hospital pelos tratamentos hospitalares prestados ao segurado, em causa, porque, aqui, não ter seguro pessoal equivale a não haver seguro.