FUNDAMENTACÃO
Formou o tribunal a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, livre e criticamente apreciada, à luz das regras da experiência comum, designadamente:
- -nas declarações da arguida, que relatou a sua versão dos factos ( de que já havia estado no interior da discoteca Katedral mas fora posta na rua por ordem do seu namorado e que apenas pretendia voltar a entrar para beber um copo) e que admitiu ter dado empurrões e pontapés aos policiais referindo porém já não se lembrar com precisão dos factos porque já tinha bebido bastante e que procurou justificar os seu comportamento, no facto de ter sido algemada logo antes de entrar no carro da PSP e de quando vinha na viatura ter sido apalpada por um dos agentes, o que voltou a acontecer na Esquadra, versão esta que foi negada por todas as testemunhas inquiridas e que por isso se afigurou pouco credível, tanto mais que a arguida se encontrava bastante agitada e com álcool em excesso quando foi abordada pelos agentes e nunca antes, designadamente em primeiro interrogatório a arguida referiu tal factualismo;
- -nos depoimentos prestados de forma credível pelos agentes da PSP ..., ... e ...., que tiveram intervenção nos factos, revelando por isso conhecimento directo dos mesmos, e bem assim pelo agente... que embora não tendo participado na abordagem da arguida junto da discoteca Katedral visionou a abordagem que lhe foi feita pelos demais agentes tendo depois acompanhado, numa outra viatura, a viatura que conduziu a arguida à Esquadra e, por isso observado os movimentos que aquela fazia dentro da viatura e os pontapés que deu quer quando a viatura parou para a algemarem, quer junto da Esquadra;
- -o CRC da arguida junto aos autos e as declarações credíveis prestadas pela mesma quanto à sua situação pessoal e económica.
O facto não provado resulta da circunstância de sobre ele ter sido produzida prova precisamente em sentido contrário pelo próprio agente da PSP em causa - de que não abordou a arguida juntamente com os demais agentes.
Cumpre pois apreciar e decidir.
Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nº 2 do CPP.
Não ocorrem nulidades.
Sobre a questão da queixa por parte dos elementos da PSP ofendidos.
O art 174º do Código Penal de 1982, antes da revisão de 1995, na esteira do corpo do artº 416º do Código Penal anterior, determinava que o procedimento criminal pelos crimes previstos neste capítulo (o capítulo V referente aos crimes contra a honra) depende de acusação, salvo os casos do artigo 168º, em que é suficiente a queixa.
O artigo 168º referia-se à agravação das penas dos crimes de injúria e difamação, quando a vítima fosse membro de órgão de soberania, magistrado, comandante da força pública, professor ou examinador públicos, no exercício das suas funções ou por causa delas (nº 1) ou sendo a vítima funcionário, membro das forças armadas ou das forças militarizadas, e verificando-se as circunstâncias referidas no número anterior (nº 2)
Este regime do artº 174º, apenas foi alterado, excepcionalmente, pelo Dec-Lei nº 65/84, de 24 de Fevereiro, que atribuiu a natureza de crimes públicos a quem verbalmente por gestos ou por qualquer outro meio de expressão injuriasse ou ultrajasse um membro de órgão de soberania, ministro da República ou membro do Governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau ou magistrado em reunião ou ajuntamento públicos, na presença da pessoa injuriada ou ultrajada, encontrando-se esta em exercício de funções e desse modo faltando ao respeito devido á função ou pondo em perigo o prestígio da mesma, (nº 1) ou se fossem praticados contra comandante da força pública, professor ou examinador públicos, membro das Forças armadas ou de outros corpos militares ou militarizados, ou contra uma autoridade pública.
Porém, esta excepção, constante do Dec-Lei nº 65/84, de 24 de Fevereiro, veio a ser revogada pelo artº 2º, nº 2 al. c) do Dec-Lei nº 48/95 de 15 de Março, diploma este que efectuou a revisão do Código Penal.
No capítulo VI (Dos crimes contra a honra), do título II (Dos crimes contra as pessoas), do Livro II (parte especial), do Código Penal Português, encontra-se entre outros, o crime de injúria agravado, p. e p. nos artigos 181º e 184º do Código Penal.
O artigo 184º dispõe que as penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referentes na alínea j) do nº 2 do artº 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
O artº 188º deste diploma legal substantivo dispõe que o procedimento criminal pelos crimes praticados no presente capítulo o referido capítulo VI depende de acusação particular, ressalvados os casos:
- a)do artigo 184º: e
- b)(…);
em que suficiente a queixa ou a participação
O regime aqui estabelecido é idêntico ao dos artigos 416º do CP de 1886 e 174º da versão originária. Não existe, porém, disposição correspondente à do § único do CP de 1886 e, assim, salvo nos casos das alíneas a) e b) do nº 1, os crimes previstos neste capítulo são particulares. (Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado, 17ª edição, 2005, p. 638, nota 2)
Quando o procedimento depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição legal em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.- artigo 113º, n.º 1, do Código Penal
O artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que quando o procedimento depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que estas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito: Para efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação de a transmitir àquele.
Por força do nº 4 do mesmo preceito, o disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
O Código Penal e o Código de Processo Penal não contêm normas sobre a formalidade da queixa, o que legitima o entendimento de que a manifestação inequívoca do ofendido de que se exerça o procedimento criminal por um certo facto deve ser considerada queixa, independentemente da expressão formal dessa manifestação, seja ou não apelidada de queixa, denúncia, ou qualquer outro conceito, ou ainda do rigor da qualificação jurídico-penal dos factos
Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, , página 675, § 1086).
Como entendeu este Supremo e Secção, no seu Ac. de 29-01-2007, in Proc. n.º 4458/06 , a queixa, exterior à acção típica, funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 117).
Não se exige que da queixa conste a fórmula sacramental de desejo de procedimento criminal; o seu conteúdo é muito menos exigente e tecnicista, situando-se ao nível da simples descrição fáctica.
Não se exige, ainda, a identificação, total ou parcial, do sujeito activo do delito, que o ofendido pode ignorar, competindo a sua individualização à entidade dirigente do inquérito o MP ou à entidade em quem ele delegue os inerentes poderes de investigação.
O que não se dispensa é que dos seus termos ou dos que se lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito,
Por outro lado:
De harmonia com o artº 242º nº 1 do CPP. a denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
E, segundo o nº 2: Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
Acrescenta o artigo seguinte:
1. Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade judicial, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
- a)Os factos que constituem o crime;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
O nº 2 do mesmo preceito diz que o auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
Tal obrigatoriedade legal, tem apenas por objecto crimes de denúncia obrigatória.
E, crimes de denúncia obrigatória são os crimes públicos.
Como refere Maia Gonçalves, ibidem, p. 508, nota 3, O disposto na alínea a) do nº 1 deve interpretar-se em conjugação com o dispositivo do nº 3 e daí resulta que a obrigatoriedade de denúncia para as entidades policiais relativamente aos crimes de que tomarem conhecimento é só relativamente aos crimes públicos.
Por outro lado, deve entender-se que a aludida obrigatoriedade é extensiva ao conhecimento indirecto dos crimes públicos, desde que adquirido por causa das funções:
Na verdade, o nº 3 do mesmo artigo refere expressamente que o disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.
Assim, no caso concreto, o auto de notícia por detenção era sempre legalmente obrigatório, por se referir a factos (ofensas corporais aos agentes policiais, no exercício de funções e por causa delas) integrantes de crime público, portanto de denúncia obrigatória, conforme artº 243º nº 1 do CPP e 143º nº 2 do C.Penal.
Os ofendidos eram agentes da PSP, em exercício de funções, ocorrendo os factos por causa delas; bastava um agente policial levantar o auto por crime público, para que se considerasse haver denúncia,- artº 242º nº 2 do CPP -, pois que o auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia. Artº 243º nº 3 do CPP.
Mas, para que fosse exercido o procedimento criminal por crime semi-público, o de injúria agravado, necessário se tornava que cada um dos ofendidos, explicitasse ou manifestasse de forma inequívoca a vontade de que pelos factos integrantes de tal crime desejava procedimento criminal, ou seja que não houvesse dúvidas de que a vontade de cada ofendido era a prossecução da acção penal por esses factos criminais de natureza semi pública – artº 243º nº 3 do CPP.
Ora, apesar de no referido auto de notícia por detenção, assinado pelo autuante, e indicados os demais agentes policiais como testemunhas, constarem os factos vazados na matéria de facto provada referentes ao crime de injúria agravado e os referentes aos crimes de ofensas corporais aos agentes de autoridade, não consta do mesmo auto qualquer manifestação inequívoca de que os ofendidos, incluindo o autuante ou participante, subscritor do auto, desejassem procedimento criminal pelo crime de injúria agravado.
Não consta que fosse feita queixa por tal crime, quer no auto de notícia (onde o próprio autuante a podia explicitar no que lhe dizia respeito, bem como receber e, assinalar a queixa dos demais colegas que lha tivessem participado), quer posteriormente, durante o inquérito, sendo certo que apesar de o auto de notícia englobar todos os factos relatados, no enquadramento da ocorrência, apenas se assinalou quanto à tipificação: resistência e coacção sobre funcionário e, no modus operandi: murros e pontapés.
Aliás, a única justificação apresentada no auto para a sua elaboração, após a descrição dos factos, é simplesmente a de que: Por todo o exposto foi a suspeita detida.
A detenção no caso dos autos foi em flagrante delito.
Embora o artigo 255º do CPP, estabeleça que em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção (nº 1 al a)), sendo que não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas a identificação do infractor, tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular (nº 4 do preceito), há que ter em atenção o disposto no nº 3 do mesmo preceito no que respeita aos crimes semi-públicos, que reza assim:
Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.
Ora, como se referiu, do auto de notícia por detenção, não consta o registo de qualquer queixa pelo crime de injúria agravado.
A detenção havida somente pode compreender-se assim no âmbito do crime público, o de ofensa à integridade física p .e p. no artº 143º nº 2 do C.Penal.
A injúria a agente de autoridade no exercício das respectivas funções, ou por causa delas, não integra ipso facto um crime de natureza pública, mas sim um crime de natureza semi pública, em que o agente de autoridade ofendido, se desejar procedimento criminal tem de manifestar de forma inequívoca tal vontade na denúncia desse crime.
O facto de a injúria ter por destinatário agente de autoridade no exercício dessas funções, ou, por causa delas, apenas agrava a ilicitude, não a natureza desta, que é sempre semi pública.
O crime de injúria a agente de autoridade, no exercício das respectivas funções, ou por causa delas, não é público nem de acusação particular, mas exige a queixa.
Inexistindo no auto de notícia, nem posteriormente, por qualquer dos agentes de autoridade ofendidos, manifestação inequívoca de vontade de procedimento criminal quanto aos crimes de injúria agravada, não pode a mesma presumir-se, e, por conseguinte, não assumindo tal crime natureza pública, não tem o Ministério Público legitimidade para acusar, por tal crime, pelo que é de manter o acórdão quanto à decisão da referida questão prévia.
Embora na verdade, o tribunal colectivo pudesse conhecer da questão prévia antes da dar início à produção da prova, nos termos do artº 338º nº 1 do CPP, contudo, ainda poderia fazê-lo na fase da decisão final, possibilitado pelo artº 368º nº 1 do mesmo diploma adjectivo.
Quer a Lei nº 59/2007 de 5 de Setembro, que procedeu a alterações ao Código Penal, quer a Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto que procedeu a alterações ao Código de Processo Penal, não trouxeram alterações à situação supra perspectivada.
Quanto ao demais:
Discorda o Digno Recorrente da taxa diária da multa aplicada, que foi de 3 €, entendendo que deve sê-lo de 5 €, porquanto a taxa diária de multa de três euros só deverá ser aplicada a quem for manifestamente indigente, nunca a quem - como a arguida - aufere por hora de trabalho quantitativo superior.
Vejamos
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade artº 40º nº 1 do C.Penal.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção artº 71º nº 1 do CP.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artº 71º nº 2 do CP.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. artº 40º nº 2 do Código Penal.
A pena de multa é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artº 71º - artº 47º nº 1 do CP.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.- nº 2 do artº 47º
Como salienta MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 17ª edição, 2005,p. 194, nota 3: O Código utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa, largamente descrito nos lugares supra mencionados, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente.
E, quanto ao montante diário da multa está assim no pensamento legislativo a ideia de da realização, também quanto à pena de multa, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios, esfumando-se deste modo o maior inconveniente que se tem apontado a esta pena o seu peso desigual para os pobres e para os ricos idem, ibidem, p. 189, nota 1.
Porém, a lei não fornece ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica para os fins pretendidos.
Segundo informa FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 138, na legislação alemã, o § 40 II do CP respectivo manda que se parta em regra do rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderá ter diariamente, critério este que poderá ser demasiado rigoroso, e sê-lo corre o risco de vir a revelar-se dessocializador.
Daí que surgisse em contraposição um outro critério chamado da «retirada» ou de «diminuição» (Einbusseprinzip), segundo o qual o juiz deveria calcular a quantia, que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis.
E, acrescenta o mesmo Professor: Deve concordar-se com Schultz quando afirma que os dois critérios são praticamente equivalentes, devendo preferir-se o do rendimento bruto só porque oferece um ponto de partida mais preciso.
E, mais adiante § 148, p. 129: É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro obrigatórios e voluntários e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta, à semelhança do que expressamente dispõe a lei alemã, rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação (v.g., o caso de um desempregado que dentro de alguns dias assumirá um posto de trabalho).
Conforme ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in Col. Jur. Acs do STJ, V, tomo 3, 183, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar .
Considerou a decisão recorrida:
A arguida é primária, mostra-se inserida socialmente e apesar de só se encontrar em Portugal há cerca de 6 anos já domina bem a língua portuguesa o que propicia uma maior inserção e maior facilidade no mercado de trabalho.
A arguida estudou no seu país durante 12 anos, tendo depois obtido formação profissional como pedreira e trabalha actualmente como empregada de limpeza fazendo algumas horas de trabalho durante 3 ou 4 dias por semana e auferindo 5€ por hora.
Assim, sem esquecer as exigências de prevenção geral, neste tipo de delitos que tem tendência a aumentar à medida que aumenta o desrespeito pelos valores fundamentais dum estado de direito e que criam no cidadão em geral e nos próprios agentes policiais, uma ideia de desprotecção da polícia e um sentimento de maior insegurança já que a polícia tem precisamente como principal objectivo a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas, entendemos adequada a pena de 80 dias de multa por cada um dos crimes, à taxa diária de 3€.
Na verdade, vem provado que A arguida encontra-se em Portugal há cerca de 6 anos e trabalha como empregada de limpeza durante 3 ou 4 dias por semana auferindo 5€ à hora. Vive com o namorado que é português e domina já bem a língua portuguesa. Na Bielo-Rússia tem dois filhos de 15 e 12 anos de idade e estudou durante 12 anos, no final dos quais fez um curso profissional de 1 ano e 6 meses como pedreira, profissão que exercia antes de vir para Portugal.
Desconhece-se quantas horas trabalha a arguida por dia, e assim, não é possível saber qual o montante pecuniário que aufere por dia e, por semana.
Também se desconhece se contribui para o sustento dos seus filhos, mas sendo eles menores, é de admitir que sim, de harmonia com as regras da experiência comum.
Também não consta se tem outras fontes de rendimento, nomeadamente se é ajudada economicamente pelo namorado, ou o contrário.
Pelo exposto, e, tendo em conta a matéria fáctica provada, entende-se por adequada taxa diária de cinco euros, relativamente à pena de multa aplicada..
Termos em que, decidindo:
Dão parcial provimento ao recurso quanto à taxa diária da pena de multa aplicada, que alteram para cinco euros, ficando assim a arguida condenada na multa única de seiscentos euros, e, no mais, confirmam o acórdão recorrido
Sem custas.
Lisboa, 05 de Dezembro de 2007
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
Santos Monteiro