Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se consideraram injustificadas as faltas do arguido e se determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão – pena inicial de 8 (oito) meses de prisão – em regime contínuo, nos termos conjugados dos arts 125, nº 4 e 138, nº 4 l), ambos do CEPMPL.
Inconformado, o arguido A..., apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
l- De facto, por sentença proferida no âmbito do Processo nº 12/2010.6GGAOBR (Comarca Do Baixo Vouga- Oliveira do Bairro - Juízo de Instância Criminal) em 20-05-2011, transitado em julgado em 12-12-2011 foi o ora recorrente condenado na pena de 8 meses de prisão.
Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido foi determinado que o cumprimento da pena de 8 meses de prisão imposta fosse cumprido em regime de prisão por dias livres durante 48 períodos, de 36 horas cada um, sem prejuízo do disposto no artigo 45 nº 4 do C. Penal quanto aos feriados.
2- Até à presente data o recorrente cumpriu, dos 48 períodos de 36 h cada um, o total de 41 períodos, sendo que, por motivos devidamente já justificados no processo, o mesmo faltou aos restantes sete períodos, conforme Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
3- Sucede que, apesar da justificação das faltas, as mesmas foram consideradas injustificadas pelo Tribunal, determinando-se agora o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime continuo.
4- Porém, o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiadamente gravoso, porquanto, o ora recorrente encontra-se a trabalhar desde o dia 11 de Junho de 2011, tendo sido renovado o contrato a termo certo, conforme Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5- Caso este Douto Tribunal entenda manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o ora recorrente corre sérios riscos de vir a ser despedido, porquanto a entidade patronal já o informou sobre o assunto.
6- Toda esta situação, ou seja, a eventual não alteração da decisão, de que, ora se recorre colocará o recorrente e a sua família numa situação de carência económica, pessoal e familiar.
7- Isto porque, apesar da remuneração mensal auferida pelo recorrente ser apenas de 485,00€ ilíquidos, é a alavanca para o sustento do seu agregado familiar.
8- O seu agregado familiar é composto pelo ora recorrente, a sua companheira B..., e pela filha de ambos, menor, C... , conforme Doc's 3 e 4 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
9- A companheira trabalha por turnos alternadamente durante o período respeitante de terça a sexta-feira das 16h às 22h e das 8h às 14h, e aos fins-de-semana trabalha ao sábado entre as 11h e as 22h e ao domingo das 9h às 15h, fazendo pausa das 15h às 17h e retomando das 17h às 22h. O dia de descanso é às segundas-feiras – Conforme Doc. 3 que se junta e se dá pro integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
10- Face à situação familiar, aos horários de trabalho, nomeadamente, ao horário da companheira mãe da filha do ora recorrente, o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo colocará a vida familiar com graves problemas, especialmente no que diz respeito à filha de ambos;
11- Porquanto a mesma é menor, tem 8 anos, precisando do apoio de um dos progenitores, sendo que, como consta do Doc. 3 acima referenciado, a mãe encontra-se a trabalhar aos fins-de-semana, não tendo outro apoio familiar, pelo que tem sido o pai a colmatar a falta da mãe nesses períodos.
12- Assim, se o ora recorrente tiver de cumprir o remanescente em regime contínuo, a menor vai ficar sem esse apoio, apoio esse quer a nível psicológico, material e familiar.
13- Por outro lado, apenas faltam cumprir sete períodos de 36h cada, o que salvo devido respeito, é um período mínimo comparado com o já cumprido, dado que, como se referiu, o mesmo já cumpriu 41 períodos, conforme Doc.1.
14- Sendo apenas sete períodos que estão em falta, e face às razões acima invocadas deve este Tribunal revogar a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento dos restantes sete períodos em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.
15- O Tribunal não ponderou a situação familiar e profissional do ora recorrente, pelo que violou o direito fundamental constante do artigo 36 nºs 5 e 6 da Constituição da República.
16- Violou ainda a norma constante do artigo 40 do Código Penal.
Deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se acórdão que determine o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres.
Na resposta apresentada, o Magistrado do Mº Pº conclui:
1- A decisão recorrida apreciou criteriosamente a postura de incumprimento reiterado e que, mesmo após expressa advertência para as respetivas consequências na execução da pena de prisão, o condenado manteve, a ponto de frustrar os objetivos visados com a opção pelo cumprimento da pena de prisão em regime de dias livres.
2- Aliás, o recorrente não imputa, à decisão recorrida, qualquer crítica na interpretação do disposto no artigo 125, nº 4, do CEPMPL - normativo que, também por isso, aquele não aponta como havendo sido erroneamente interpretado - tão-só pretende transferir, para ela, a responsabilidade pelas consequências profissionais e familiares que, pelo cumprimento do remanescente da pena em prisão contínua, venham a resultar.
3- Depois de se haver mostrado «indiferente à solene advertência contida nas condenações que lhe foram impostas» e apesar de haver praticado o crime determinante desta última condenação «quando em vigor estava o período de suspensão da execução da pena imposta no proc. nº 301/08.0GBCNT» [cfr. o douto Acórdão do TRC, que decidiu o recurso interposto da sentença condenatória], o que o recorrente demonstra é não haver suficientemente consciencializado porque está a cumprir uma pena e, desta vez, uma pena privativa de liberdade.
4- Por isso, não tem levado com seriedade e com o efeito visado pela escolha da pena, o cumprimento da prisão por dias livres. E por isso não é a decisão deste Tribunal de Execução de Penas que viola a norma constante do artigo 40 do Código Penal, antes é o condenado quem, apesar das advertências e com o seu incumprimento reiterado e ostensivamente incumpridor, patenteia a ineficácia da pena determinada.
5- A decisão recorrida não ofende qualquer normativo e, designadamente, o disposto no artigo 36, nºs 5 e 6 - preceito que, manifestamente, não está posto em causa - ou aquele artigo 40, do Código Penal, referidos pelo recorrente, antes constitui a afirmação justificada e adequada do disposto nessa norma do Código Penal, e no artigo 125, nº 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Deve decidir-se pela improcedência do recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., em parecer emitido sustenta que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
É do seguinte teor a decisão recorrida:
Por sentença proferida no âmbito do PCS nº 12/10.6GGAOBR (Comarca do Baixo Vouga – Oliveira do Bairro – Juízo de Instância Criminal) em 20-05-2011, transitada em julgado em 12-12-2011, foi A (...) condenado na pena de 8 meses de prisão.
Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido, foi determinado que o cumprimento da pena de 8 meses de prisão imposta fosse cumprido em regime de prisão por dias livres durante 48 períodos, de 36 horas cada um, sem prejuízo do disposto no art 45.º, nº4, do C. Penal quanto aos feriados.
Cumprido o disposto no art.º 487.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do C.P.Penal e notificada a competente guia de apresentação no Estabelecimento Prisional, o condenado, em 28-01-2012 (cfr. fls. 2-3) apresentou-se ao cumprimento daquilo que em termos de liquidação de pena corresponde ao 1.º período de prisão por dias livres.
Cumpriu esse período de prisão por dias livres, faltando (de acordo com os elementos, por ora disponíveis nos autos):
- -em 02-06-2012 (fls 52);
- -em 16-06-2012 (fls 59);
- -em 30-06-2012 (fls 101);
- -em 07-07-2012 (fls 103);
- -em 28-07-2012 (flls 105);
- -em 11-08-2012 (fls 105);
- -em 18-08-2012 (fls 114):
- -em 01-09-2012 (fls 148);
- -em 08-09-2012 (fls 148);
- -em 29-09-2012 (fls 148);
- -em 06-10-2012 (fls 148);
- -em 13-10-2012 (fls 148);
- -em 27-10-2012 (fls 148);
- -em 10-11-2012 (fls 159);
- -em 24-11-2012 (fls 165);
- -em 26-01-2013 (fls 170).
Em 10-09-2012, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art 125.º, nº4, do CEPMPL, o condenado veio pronunciar-se relativamente às faltas (algumas delas não correspondentes aos períodos acima indicados), invocando o falecimento do avó em 06-08-2012, a avaria mecânica do veiculo automóvel utilizado nas deslocações da sua casa para o estabelecimento prisional, a inexistência de transporte público alternativo compatível com o horário de apresentação e a impossibilidade económica em custear as despesas de táxi (apresentando dois documentos de fls 135-136).
Por despacho de 12-11-2012 (fls 157) na sequência de douta promoção, ainda que não se tenham considerado justificadas as faltas em referência, sempre se entendeu constituírem os motivos invocados, fatores de condicionamento ao cumprimento da pena, tendo, nessa medida, sido o condenado solenemente advertido para, daí em diante, se apresentar com assiduidade e pontualidade no estabelecimento prisional, com expressa advertência de que, faltando, sem apresentar por sua iniciativa e no prazo de 5 dias, prova de motivo impeditivo, seria alterado o regime de cumprimento da pena (art 125.º, nº4, do CEPMPL).
Notificado, o condenado veio contudo, posteriormente a essa data a faltar nos períodos acima indicados.
Na sequência do acima exposto, considerando que, não obstante a advertência feita, o condenado voltou a faltar sem fazer prova de motivo impeditivo, pronunciou-se o Ministério Público, no sentido de entender que tal atitude de incumprimento deliberado e ostensivo, é demonstrativo da inadequação da pena, nos moldes em que está a ser executada, tendo nesta medida promovido que o condenado passasse a cumprir o remanescente da respetiva pena em prisão continua (fls 162).
O tribunal é competente (arts 137.º e 138.º, n.ºs 1 e 4, al l) do CEPMPL).
Não se vislumbram irregularidades que importe suprir.
De acordo com o art 125.º, nº4, do CEPMPL, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
No presente caso, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, o condenado tendo iniciado o cumprimento da mencionada pena de prisão por dias livres, em 28-01-2012 e cumprido alguns períodos interpolados, não se apresentou, contudo, no EPR de Aveiro nos fins de semana acima indicados, nem comunicou qualquer impossibilidade de o fazer, após a apresentação do requerimento a que se fez referência, apreciado por este tribunal.
Ora, atento o supra exposto, designadamente o silêncio do arguido no que tange ao motivo subjacente às não apresentações no estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, apesar de advertido da consequência de futuras não apresentações, tal atitude é reveladora de que o condenado não adotou uma atitude de contrição perante o tribunal, o que é demonstrativo do incumprimento e da inadequação da pena em execução.