Texto
Processo n.º 535/11.0TXCBR-H . S1 Providência de Habeas Corpus Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (em sede de turno) I. 1. Vem o arguido AA, arguido e condenado nos autos à margem referenciados, ao abrigo do disposto no artigo 222.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), e artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apresentar a presente providência excepcional de habeas corpus , nos seguintes termos que se transcrevem: (…) O arguido, ora, impetrante, encontra-se, em cárcere, no Estabelecimento Prisional ….., onde cumpre, sucessivamente, uma pena de dez anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de dez meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de seis meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo n.º 10/11......); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (Processo nº 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação. De acordo com a última operação de cômputo gizada pelo Ministério Público e regaçada pelo Tribunal de Execução das Penas, e que não foi contestada pelo arguido, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas seria alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-ia em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorreria em 31/01/2027. (Vide documento n.º 1). Sucede, que a situação jurídico-processual do arguido foi, radicularmente, alterada com o Acórdão cumulatório prolatado no âmbito do Processo n.º 1530/09......., do Juízo Central Criminal ……-J.., Comarca ………. O predito Acórdão transitou em julgado no pretérito dia 07/07/2021 (!!). O Tribunal de Execução das Penas, tem conhecimento, pelo menos, desde o dia 07/06/2021, do teor integral do Acórdão cumulatório, que, aliás, lhe foi enviado pelo próprio Tribunal onde foi realizado o cúmulo jurídico, bem como, tem conhecimento, estando, devidamente, certificado, do trânsito em julgado daquele Aresto. No iter da execução da pena de reclusão, o arguido não beneficiou de qualquer concessão de liberdade condicional. Ora, chegados ao punctum crucis deste articulado petitório, temos como vítreo, que na presente data, se encontra fulminada a pena de reclusão, por ter sido alcançado o marco dos 5/6 (cinco sextos) da pena), resvalando esta pena de prisão, desde o dia 07/07/2021, para o abismo da prisão ilegal. O Tribunal de Execução das Penas ....., mantém, pois, em prisão ilegal o arguido desde o dia 07/07/2021, não tendo diligenciado pela sua libertação expedita, mantendo-se, diz-se com o devido respeito, que muito é sentado no sofá da inércia, como, apodicticamente, infra lograremos expor. No escopo do cabal e cristalino esclarecimento do manadeiro factual pertinente, borda-se a nova situação jurídico-processual do arguido, que resultou do Acórdão cumulatório, perfilando-se as seguintes penas em cumprimento sucessivo: Pena de 11 (onze) anos de prisão, à ordem do Processo n.º 1530/09......., que englobou as penas elencadas em 1, 2, 3, 4 e 5 da última liquidação (Cfr. Despacho de 21-10-2020, com a Ref.ª 25……, dos presentes autos, que se junta como documento n.º 1). Pena de 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo n.º 526/09....... (já extinta em 06/10/2014). Pena de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo n.º 1155/09....... (já extinta em 01/04/2018). Há que descontar no cumprimento das penas, nos termos do disposto no artigo 80º , n. º 1 do CP , 117 (cento e dezassete) dias de privação da liberdade, à ordem do Processo n.º 311/09........ 11. Fazendo uma navegação à cabotagem dos fundamentos, doutamente, exarados no Aresto do TR.. de 06/02/2012, fixa-se o início do cumprimento da pena, de forma ininterrupta, desde o dia 03/09/2010 (o arguido entrou em reclusão no dia 29/12/2010, fazendo o desconto de 117 dias, nos termos do artigo 80º , n. º 1 do CP ). Destarte, o termo final do cumprimento das penas será alcançado em 02/08/2022. Atenta a nova situação jurídico-processual do arguido, desde o início do cumprimento da pena (03/09/2010), até à presente data, decorreram 10 anos, 10 meses e 23 dias. Ou seja, o marco temporal de 5/6 da pena foi atingido em 06/08/2020. Logo, e porque o arguido foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, devia ser colocado em liberdade, assim que houver cumprido 5/6 da pena, nos precisos termos plasmados nos artigos 61º , nº 4 e 63º , nº 3, ambos, do CP , oferendo para o efeito o respectivo consentimento. A liberdade condicional hipotizada no artigo 61º , n.º 4 do CP , opera ex vi legis, dependendo, apenas, do preenchimento dos requisitos formais elencados na norma legal. É um direito do arguido, não havendo, aqui, qualquer margem de discricionariedade do Tribunal para a sua colocação em liberdade, na esteira do que foi, doutamente, decidido no eloquente Aresto deste Colendo Tribunal em 22/03/2005, (Processo n.º 05P1151, disponível em www.dgsi.pt ). A providência de Habeas Corpus que, ora, se lança mão e que mantém actualidade, visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção duma prisão, manifestamente, ilegal, que configura, por si, uma violação directa, imediata e patente dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (Cfr. artigos 222º do CPP e 31º da CRP). A manutenção do arguido em cárcere, estando cumpridos, 5/6 da pena, é, manifestamente, ilegal, devendo, isso sim, o Tribunal de Execução das penas ter diligenciado pela libertação imediata do arguido, e teve tempo e condições para isso, porém, postergou o seu múnus. TERMOS EM QUE, Ex Positis, impetra-se a este Colendo Tribunal que acolha a providência de Habeas Corpus, e ipso facto, determine a restituição imediata à liberdade do arguido (…). 2 . O Senhor Juiz de turno no Tribunal Execução Penas (TEP) - Juízo de Execução das Penas …..-Juiz .., lavrou despacho, datado de 22.07.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º , n.º 1, do CPP , informando o seguinte: (…) AA encontra-se preso ininterruptamente desde 29.12.2010; 2- actualmente encontra-se no Estabelecimento Prisional ....., onde cumpria sucessivamente uma pena de dez anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de dez meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de seis meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo n.º 10/11......); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (proc. Nº 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação; 3- de acordo com a liquidação anteriormente efectuada, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas será alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-á em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorrerá em 31/012027; 4- em 29.01.2021, estes foram os marcos de apreciação da liberdade condicional considerados na sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas ....., que não concedeu a liberdade condicional ao recluso e agendou a renovação da instância executiva aos 2/3 das penas para 14.01.2022; 5- no processo de cúmulo jurídico nº 1530/09......., do Juízo Central Criminal ….., em 07.06.2021, foi proferido acórdão, transitado em julgado em 07.07.2021, em que foi decidido: “procedendo ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos processos nºs 1530/09......, do Juízo Central Criminal …… – J.., nº 101/11...... do Juízo de competência Genérica de ….. – J.., nº 95/10......, do Juízo Local Criminal ….. – J.., nº 1270/09......, do Juízo Local ……. J.., nº 915/09......, do ..º Juízo Criminal........., nº 2167/09......, do ..º Juízo Criminal....., nº 676/09......, do Juízo de Instância Criminal.... – J.., nº 238/10......, do Juízo Local Criminal..... – J.., nº 369/09......, do ..º Juízo Criminal........, nº 130/10......, do ..º Juízo Criminal....., nº 115/10......, do ..º Juízo Criminal.........., nº 986/09......, do ..º Juízo Criminal....., e nº 744/09......, do Juízo Local Criminal.........., acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão; 6- as penas de duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) não foram integradas neste cúmulo jurídico, considerando o acórdão cumulatório que tal se deve a tais penas já terem sido declaradas extintas pelo cumprimento (fls 40 desse acórdão); 7- em 14 de Julho de 2021, o processo 1530/09....... comunicou ao Tribunal de Execução de Penas de ..... que oacórdão cumulatório transitou em julgado em 07.07.2021; 8- em 20.07.2021, o recluso apresentou um requerimento em que pretende: - seja declarado o perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do nº 8 da Lei nº 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação; - subsidiariamente, colocar o arguido em liberdade condicional nos termos conjugados dos artigos 61º , nº 4 e 63º , nº 3, ambos do Código Penal e ordenar a respectiva emissão dos mandados de libertação; 9- em 23.07.2021, foi decidido que, face a alguns crimes cujas penas o arguido cumpre, não parece beneficiar do perdão previsto na Lei 9/2020 ; 10- nesse mesmo despacho foi solicitada ao Juízo Central Criminal….. a liquidação da nova pena única; 11- em 26.07.2021, deu entrada o presente requerimento de “habeas corpus”. Estas as condições em que se efectuou e se mantém a prisão do requerente, sendo que, salvo melhor opinião, não se vislumbra que a mesma padeça da invocada ilegalidade. (…). Foram ordenadas diversas diligências, que se mostram cumpridas. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, em sede de turno, nos termos dos artigos 223.º n.º 2 e 424.º , do CPP . II. Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão” . Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus , prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal” . Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , II, Editorial Verbo, p. 260. O n.º 2 do artigo 222.º , do CPP , sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal , determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP ). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP . 9. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais ( artigos 399.º e segs. do CPP ). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos demérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B . S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt ). A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Em suma, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º , do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado” , Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente , de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus , e que só podem ser discutidas em recurso ordinário” . III. Dito isto, Cumpre, pois, decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. – alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º , do CPP - o arguido, ora peticionante, se encontra ilegalmente preso, em violação do disposto no artigo 215.º , do CPP enoartigo 31.º, da CRP. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja: O ora peticionante encontra-se preso ininterruptamente desde 29.12.2010; Encontra-se no Estabelecimento Prisional ....., onde cumpre sucessivamente uma pena de 10 anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de 10 meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de 6 meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão (Processo n.º 10/11......); 200 dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), 133 dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (proc. Nº 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação; De acordo com a liquidação efectuada em 21.10.2020, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14.08.2019, o cumprimento dos 2/3 das penas será alcançado em 14.01.2022, o cumprimento dos 5/6 das penas verificar-se-á em 07.05.2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorrerá em 31.01.2027 (já com o desconto no cumprimento das penas nos termos do disposto no artigo 80.º , n.º 1, do CP , 117 dias de privação de liberdade – detenção e prisão preventiva- à ordem do processo n.º 311/09.......); Por decisão proferida em 29.01.2021, no TEP - Juízo de Execução das Penas ..... - Juiz .., não foi concedida a liberdade condicional ao ora peticionante, e foi agendada a renovação da instância executiva aos 2/3 das penas para 14.01.2022; Em 07.06.2021, foi proferido acórdão no processo n.º 1530/09....... (cúmulo jurídico), do Juízo Central Criminal....., transitado em julgado em 07.07.2021 - informação de 14.07.2021, que decidiu e transcreve-se: “ procedendo ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos processos nºs 1530/09......, do Juízo Central Criminal..... – J.., nº 10/11...... do Juízo de competência Genérica de ….. – J.., nº 95/10......, do Juízo Local Criminal..... – J.., nº 1270/09......, do Juízo Local de ....... J.., nº 915/09......, do ..º Juízo Criminal........., nº 2167/09......, do ..º Juízo Criminal....., nº 676/09......, do Juízo de Instância Criminal.... – J.., nº 238/10......, do Juízo Local Criminal..... – J.., nº 369/09......, do ..º Juízo Criminal........, nº 130/10......, do ..º Juízo Criminal....., nº 115/10......, do ..º Juízo Criminal.........., nº 986/09......, do ..º Juízo Criminal....., e nº 744/09......, do Juízo Local Criminal.........., acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condenar o arguido na pena única de 11 anos de prisão” ; Mais foi decidido que as penas de 200 dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), 133 de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) não foram integradas neste cúmulo jurídico, por tais penas terem sido declaradas extintas; Em 20.07.2021, o ora peticionante apresentou um requerimento em que pretendia: a declaração do perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do n.º 8, da Lei n.º 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação; subsidiariamente, colocar o arguido em liberdade condicional nos termos conjugados dos artigos 61.º , n.º 4 e 63.º , n.º 3, ambos do CP e ordenar a respectiva emissão dos mandados de libertação; Sobre este requerimento foi proferido despacho em 23.07.2021 que decidiu que face a alguns crimes cujas penas o ora peticionante cumpre, não parece beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 9/2020 ; Mais se solicitou nesse despacho ao Juízo Central Criminal....., a liquidação da nova pena única. x. A instâncias deste Supremo Tribunal de Justiça, foi informado em 3.08.2021, o seguinte e transcreve-se: “Concordo com a liquidação da pena, a qual homologo – artigo 42.º do Código Penal e 477.º e seguintes do Código de Processo Penal, fixando-a nos seguintes termos: De acordo com os elementos disponíveis nos autos, o condenado encontra-se ininterruptamente privado da liberdade desde 29.12.2010 (v. despacho de fls.951), sendo que: O meio das penas foi atingido em 15.12.2016; Os dois terços das penas ocorreram em 11.12.2018; - Os cinco sextos das penas ocorreram em 06.12.2020; - O termo das penas será atingido em 02.12.2022. Notifique o arguido e defensor. Emita e entregue os competentes mandados de desligamento do condenado AA dos autos de Processo n.º 1530/09....... e o seu ligamento aos autos de Processo n.º 1530/09.......-A, conforme promovido. Solicite aos Serviços Prisionais com carácter de muito urgente a tomada de consentimento do recluso para apreciação da liberdade condicional. Solicite à DGRSP com carácter de muito urgente, a indicação de morada para efeitos da sua fixação no âmbito da liberdade condicional. Informe o Processo n.º 1530/09....... do teor do presente despacho. Remeta, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça cópia do presente despacho, com a expressa informação que será apreciada a liberdade condicional do recluso por decurso dos 5/6 da pena, no mais curto espaço de tempo, sendo dado oportunamente conhecimento do teor da decisão a proferir.”. 14. Vejamos: Entende o ora peticionante que o termo final do cumprimento da pena será alcançado em 02.08.2022, atenta a sua nova situação jurídico-processual, uma vez que desde o início do cumprimento da pena (03.09.2010), até à presente data, decorreram 10 anos, 10 meses e 23 dias. Assim, segundo o peticionante, o marco dos 5/6 da pena será atingido em 06.08.2020 . E, porque foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, devia ter sido colocado em liberdade, assim que houvesse cumprido os 5/6 da pena, nos termos dos artigos 61.º , n. º 4 e 63.º , n. º 3, ambos do CP , a que dava o seu consentimento. A manutenção da privação de liberdade do arguido, estando cumpridos 5/6 da pena é, assim no seu entender, manifestamente, ilegal. 15. Apreciemos: Posto o que ficou dito em supra 12. e perante o objecto da presente providência cumpre-nos dizer o seguinte: Previamente, quanto à questão do perdão de pena previsto na Lei n.º 9/2020 , foi entendido que face a alguns crimes cujas penas o ora peticionante cumpre, não parece beneficiar do perdão . Embora não seja esta (questão) o objecto desta providência sempre se dirá que é ostensivamente vaga a fundamentação utilizada. Além de que o perdão concedido pela Lei n.º 9/2020 não opera ope legis , antes requerendo uma decisão de aplicação que comporta uma margem de apreciação que verifique o preenchimento dos requisitos e condições nela estabelecidos, decisão que, sendo favorável, necessariamente resultará numa antecipação do termo do cumprimento da pena. No caso, tendo o despacho declarado que o requerente não parece beneficiar do perdão, dela não resultam quaisquer consequências de antecipação do termo do cumprimento das penas de prisão em que o requerente se encontra. 16. Quanto à questão objecto da presente providência e que se prende com a contagem dos prazos de cumprimento de pena, entendeu o TEP solicitar ao Juízo Central Criminal....., a liquidação da nova pena única (de 11 anos). Entende o peticionante que já cumpriu 5/6 da pena. E, nos termos e como resulta da informação junta a estes autos ontem, dia 3.08.2021, os 5/6 das penas ocorreram em 06.12.2020. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 61.º , do CP , o condenado em pena de prisão, expiado um mínimo de 6 anos, e precedendo (também) o seu consentimento (n.º 1), o que como se lê no ponto 15 da presente petição de habeas corpus ofereceu ( oferecendo para o efeito o respectivo consentimento), é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido 5/6 da pena – liberdade condicional ope legis, obrigatória ou necessária (n.º 4). Aliás, se alguma dúvida houvesse, relembre-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2006, no Processo n.º 330/05 - 5.ª Secção, publicado in DR, I Série de 9.01.2006, com o seguinte sumário e cita-se: (…) Nos termos dos n.ºs 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal , é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional . (…). A concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais de execução das penas e é tramitada em procedimento próprio de natureza urgente - artigos 138.º, n.º 4, alínea c), 151.º, 155.º, e 173.º e ss. do CEPMPL. 17. Ora, é precisamente com base neste quadro normativo que o peticionante pede a sua imediata libertação, isso na medida em que – sustenta – e, diga-se com razão, que já cumpriu 5/6 da pena, o que ocorreu como se diz na informação entretanto prestada nos autos, ontem dia 3.08.2021, em 06.12.2020 , o que significa que a sua prisão se mantém para lá do máximo permitido por lei e, por isso, ferida da ilegalidade a que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222º, que fundamenta o habeas corpus . Assim sendo, impõe-se concluir que, ocorre violação do prazo fixado por lei, pelo que a prisão em que o ora peticionante se encontra é ilegal, ilegalidade esta prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º , do CPP . 18. Entretanto, foi remetida no dia de hoje, 04.08.2021 , (data para a qual estava designada apresente audiência) a seguinte DECISÃO proferida no Tribunal Execução Penas -Juízo de Execução das Penas ..... - Juiz .., hoje dia 4.08.2021, de onde se retira o seguinte dispositivo: (…) Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supracitadas, determina-se que o recluso AA, seja de imediato colocado em liberdade condicional , até ao fim da pena que cumpre ( 2.12.2022 ), sujeito aos seguintes deveres: Fixar residência em ……………….., ….-…, ……. , de onde não se poderá ausentar, por mais de cinco dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas; Manter boa conduta e dedicar-se ao exercício de uma actividade laboral; Aceitar a tutela da Direcção Geral de Reinserção Social, comparecendo às entrevistas de acompanhamento e aderindo às orientações que lhe forem sugeridas, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos da Equipa da DGRS, no prazo de 5 dias, contados sobre a sua libertação. Notifique, sendo o condenado com cópia desta decisão, devendo o mesmo ser advertido, antes da libertação, de que: A falta de cumprimento das condições e regras de conduta impostas, pode acarretar as consequências previstas nas alíneas a c), do artigo 55.º , do Código Penal ; A liberdade condicional será revogada se, no seu decurso, o libertado condicionalmente: Infringir, grosseira ou repetidamente, as condições impostas; ou Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que fundamentam a presente liberdade condicional não puderam ser alcançadas por essa via, o que determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos previstos no artigo 64.º , do Código Penal . Passe mandados de Libertação , caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo . Comunique ao E.P. e remeta cópias da presente decisão à DGRSP, bem como aos Tribunais de condenação. Boletins ao registo criminal. Cumpra o demais disposto no artigo 177.º, n.º 3, do C.E.P.M.P.L. Os serviços da DGRSP deverão apresentar relatórios de acompanhamento, com uma periodicidade semestral, de acompanhamento e sempre que entendam necessário. Cumpra-se o disposto no art.º 372º, n.º 5 do C.P.Penal. Comunique de imediato a presente decisão ao Supremo Tribunal de Justiça, remetendo cópia. (…). 19. Nas suas alegações o Exma. Senhora Procuradora-geral Adjunta e o Ilustre Mandatário do peticionante entenderam que tendo em atenção esta decisão se verifica que a presente petição deixou de ter objecto, verificando-se a inutilidade superveniente lide. 20. Assim sendo, tendo a petição de habeas corpus por escopo a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, e sabendo que AA já foi libertado, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º , al. e), do CPC , ex vi art. 4.º , do CPP . 21. Não há lugar a tributação. 22. Mais se determina o envio ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, de certidão de todo o processado nesta providência, para os fins julgados por oportunos. 4 de Agosto de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º , n.º 2 do CPP que vai assinar eletronicamente. Mais a testo o voto de conformidade dos Ex.mºs Senhores Juizes Conselheiros Joaquim António Chambel Mourisco-Presidente de turno e António Gama -Adjunto de turno – artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10- A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP ) . Margarida Blasco (Relatora)