I- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente.
II- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Requerente, tem-se por interrompida logo que decorram cinco dias.
III- Para que o Requerente beneficie do regime do art. 323, n. 2, do CC, torna-se necessário que pratique, dentro do prazo de cinco dias, aí referido, todos os actos processuais indispensáveis para que o Tribunal procede à citação.
IV- Tendo o contrato de trabalho do Autor cessado, de facto, em 1991/09/30, e tendo a acção de condenação sido interposta em juízo, sem que a petição inicial tivesse sido acompanhada de "procuração", a favor de Advogado - cuja constituição era obrigatória, dada a forma ordinária da acção -, a qual só em 1992/10/21 deu entrada em Tribunal, prescreveram os direitos da Autora, visto a citação não ter sido efectuada antes da consumação do prazo de um ano contado sobre a cessação do contrato, e tal facto não ser atribuível ao Tribunal.