I- O estabelecimento da situação de pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade empregadora: apenas se verifica uma modificação, que pode suspender ou reduzir a prestação de trabalho do trabalhador, situação dependente de acordo escrito entre ambas as partes.
II- O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, o qual - no caso dos autos - remete, mesmo, para os termos do disposto no CCT aplicável ao sector dos Seguros, ou seja, para a cláusula 57, n. 1, alínea a), com o limite imposto pelo seu número 2, do CCT publicado no BTE n. 20/91.
III- À indemnização fixada na alínea a) do n. 1 da cl.
57 do aludido CCT, ao preceituar que "todo o trabalhador terá direito até atingir a idade da reforma obrigatória ao pagamento de um capital por morte igual a 14 vezes o ordenado-base mensal da sua categoria", não pode deixar de se aplicar a limitação estabelecida, com a mesma força de lei, no n. 2 da mesma cláusula, segundo o qual, na hipótese dos autos, aquela indemnização "não é acumulável com qualquer das previstas nas alíneas b) e c) e encontra-se limitada a 1000000 escudos".
IV- A situação de pré-reforma extingue-se nos casos previstos no artigo 11 do RJPR, aprovado pelo DL n. 261/91, de 25 de Julho: a)- passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez; b)- com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora; c)- com a cessação do contrato de trabalho.
V- Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
VI- Todavia, a morte do trabalhador - originando a caducidade do seu contrato de trabalho - não dá direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
VII- Assim, no caso dos autos, a morte do trabalhador, em situação de pré-reforma, conduz à extinção de tal situação, mas sem direito a qualquer indemnização - artigo 11, n. 2, do RJPR.