I- Não constitui nulidade insuprível, mas simples irregularidade, o facto de a nota de culpa não ter sido formalmente elaborada, bastando que no documento enviado ao arguido se concretizem devidamente os factos ilícitos imputados, devendo dela constar a intenção de se proceder ao despedimento.
II- Não está devidamente representada em audiência de julgamento de processo sumário laboral a sociedade que se faz representar por pessoa munida apenas de credencial passada sem intervenção notarial, só com carimbo da firma social e duas assinaturas que não se sabe de quem sejam.
III- Neste caso devem ser julgados confessados os factos alegados pelo autor e que forem pessoais do réu.