Uma sociedade comercial por quotas é parte legítima para demandar aqueles que, em acordo com outros a quem cederam todas as quotas na sociedade, se comprometeram a pagar determinadas importâncias, em sequência da delibração de seus sócios, em assembleia geral, com o fito de evitar nefastas consequências por a cedência ter ocorrido em plena época alta do turismo, a que se dedica a sociedade.
A mera comercialidade de uma dívida não basta para a tornar comunicável ao outro cônjuge.
Torna-se necessária a alegação de factos demonstrativos da qualidade de comerciante de quem a assumiu.
A mera assinatura de um cônjuge na escritura de cessão de quotas não basta para tornar tal cônjuge responsável pelas dívidas contraídas pelo outro, como sócio.
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto plurifásico, e não comulativo: A sua incidência situa-se em cada fase da comercialização dos bens desde o produtor até ao consumidor final e, em cada fase, tributa-se apenas o valor acrescentado ao bem nessa fase.
O processo geralmente adoptado para o fraccionamento do imposto pelas diferentes fases do circuito económico
é o do crédito do imposto, segundo o qual o sujeito passivo deduz ao imposto apurado o imposto que lhe foi debitado na fase anterior.
No pagamento do IVA pelo consumidor final, é quem vende ou presta o serviço que tem que fazer a entrega dele nos cofres do Estado. Essa entrega não determina, pois, uma diminuição patrimonial de quem faz a entrega.