Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. n.º ..../05.1, ....º Juízo do TIC do Porto, foi proposta pelo M.º P.º, nos termos do disposto no art.º 281.º do CPP, a medida de suspensão provisória dos autos pelo período de 6 meses ao arguido B......., casado, bancário, nascido 4.2.1954, na freguesia de ...., Figueira de Castelo Rodrigo, filho de C..... e de D....., residente na Rua da ...., n.º ..., Porto, acompanhada da obrigação de não cometer, durante o referido lapso de tempo, factos da mesma natureza ou quaisquer outros, de forma dolosa, previstos em tipos legais de crime; e ainda de entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, dentro do prazo de 2 meses, a quantia de 200 euros.
Terminando sua promoção com o seguinte conjunto de expressões Conclua os presentes autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º1 do art.º 281.º do CPP, na sequência foi pelo último lavrado o seguinte despacho, na parte com interesse para a decisão do presente recurso:
Aparentemente o M.º P.º não aceita a intervenção do juiz de instrução em relação à escolha das injunções a aplicar ao arguido ou em relação ao prazo de suspensão provisória do processo, posição que é susceptível de comprometer a base consensual necessária à pretendida suspensão. Afigura-se-nos que o prazo de suspensão é curto, sobretudo se comparado com o período legalmente previsto para as situações de suspensão de execução da pena (artigo 50.º, n.º 5 do CP).
Por outro lado, conforme já tivemos ocasião de sublinhar em outros processos, afigura-se-nos que ao arguido deve ser assegurada a assistência de um defensor, de forma adequada a garantir que a sua concordância para a suspensão provisória do processo seja efectivamente livre e esclarecida(...).
Notifique e devolva.
Recorreu o M.º P.º deste despacho, pedindo a revogação deste despacho e sua substituição por outro que manifeste, no quadro da discricionaridade vinculada, a sua concordância com a decisão do M.º P.º. – de acordo com o disposto no art.º 281.º do CPP.
O M.º Juiz recorrido sustentou o seu despacho.
O Exmo PGA junto deste Tribunal acompanhou a motivação do recurso, considerando que o mesmo deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi a seguinte a fundamentação da promoção do M.º P.º:
Mediante participação lavrada pelo Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, é dado conhecimento a estes Serviços que, no período de tempo compreendido entre 23 de Novembro de 2003 e 25 de Janeiro de 2005, B..... era possuidor/proprietário de uma pistola de defesa - de marca «Mauser» e calibre 6,35 mm. - sem que fosse titular de licença válida para o efeito.
Tal arma não foi apreendida, pois que – entretanto - foi concedida licença de detenção.
Aberto o presente Inquérito e de acordo com os elementos de prova produzidos, o arguido B..... encontra-se indiciado na pratica de um crime previsto pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27 de Junho e punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou multa.
Só que, importa tomar em consideração um determinado número de circunstâncias que, de modo relevante, influem no grau de ilicitude dos factos e no grau de culpa imputável ao arguido.
Por um lado, o B..... foi titular de autorização de uso e porte da referida pistola - ininterruptamente - desde 1996 até 23 de Novembro de 2003.
Por outro lado, e não vendo como não fazer fé nas respectivas declarações, o arguido deixou passar – por descuido (e não de forma dolosa, no sentido de ocultar a posse da referida arma) - o prazo para a renovação atempada de uma licença de que, desde há vários anos, era titular.
Por fim, não é despiciente a circunstância de – a constatação dos factos ilícitos por parte da entidade denunciante- ter decorrido do requerimento cuja cópia consta a fls. 4, apresentado pelo próprio B.... .
Posto isto, importa ainda atender à postura do arguido, traduzida no reconhecimento dos factos, acessibilidade para a descoberta da verdade material e de sincero arrependimento da sua conduta.
E assim, estamos em crer que se trata aqui de um acto ilicito isolado no percurso social do arguido, que – com 50 anos de idade - por uma única vez se desviou dos valores comunitários essenciais.
Na realidade, de acordo com o respectivo certificado de registo criminal, nada consta em seu desabono.
Resulta - pois - do expendido, a convicção de uma culpa de caracter diminuto, numa conduta para a qual se impõe tratamento jurídico dentro de um espaço de consenso, que passe pela não estigmatização judiciária do arguido.
Repondo aqui as considerações aduzidas supra, e agora no que concerne a ilicitude do facto em apreço, há que salientar estarmos perante um mero crime de perigo comum, em que a censurabilidade jurídico-criminal se situa a montante de um possível resultado desvalioso que, desta forma, se pretende prevenir e evitar.
A acrescer ao exposto, resulta que a pena prevista pelo tipo legal incriminador não ultrapassa os 2 (dois) anos de prisão.
Assim, dada a factualidade descrita e respectivas circunstâncias, é de prever que a simples imposição ao arguido de deveres e regras de conduta irão responder cabalmente às necessidades de prevenção, no caso.
Por seu turno, o arguido concordou com a suspensão provisória do processo nos termos em que lhe foi sumariamente explicada, aderindo às injunções descritas como susceptíveis de aplicar.