Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos Cubo – E.[…] S.A. pedir a condenação de S.[…] S.A. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção J a que corresponde o 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito em Lisboa […]
Pede ainda a condenação da Ré a restituir-lhe a dita fracção, livre e desonerada de quaisquer ónus e limitações e que sejam anulados todos os registos desde o registo de aquisição a favor da Aª.
Alegou para tal ser dono da referida fracção e ter constatado, por intermédio do banco […], que a mesma se encontrava hipotecada a favor daquela entidade bancária para garantia de um contrato de abertura de crédito a favor da Ré.
Ora, a Aª nunca garantiu qualquer responsabilidade da Ré, sendo falsa a assinatura imputada à sua administradora. De resto, a próprio escritura de hipoteca é falsa por se basear em procuração falsa.
É igualmente falsa a acta de reunião da administração a que se alude nessa escritura.
A Ré, devidamente citada, não contestou, tendo sido considerados provados os factos alegados pela Aª.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada recorre a Aª, concluindo que:
- -Os factos alegados são suficientes para condenar a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Aª, restituir-lhe a fracção com a consequente anulação de todos os registos que a oneram.
- -De qualquer modo, o tribunal deveria ter ordenado o aperfeiçoamento da petição, ordenando a intervenção do BES.
Os factos provados são, como vimos, os alegados pela Aª na sua petição inicial.
Cumpre apreciar.
Na sentença recorrida argumenta-se que a Aª não alega qualquer facto que permita concluir que a Ré é possuidora ou detentora da fracção. Por outro lado, a hipoteca está registada a favor de terceiro que não é parte nos autos.
Estes são, pois, os fundamentos do juízo de improcedência da acção.
Nos termos do artº 1311º nº 1 do CC, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Gozando a Aª da presunção, não ilidida, da inscrição a seu favor da fracção em causa, no registo predial, nada obste a que se reconheça a mesma como proprietária da fracção.
Porém, este requisito não basta para que a acção de reivindicação possa proceder.
É necessário alegar e provar que a coisa objecto do direito se acha em poder do Réu, ou seja, que é o Réu quem possui ou pelo menos detém o bem reivindicado.
Contudo, na presente acção nada é dito pela Aª que possa consubstanciar tal posse pela Ré. O que a Aª alega é que, sendo proprietária da fracção, veio a descobrir que havia sido constituída hipoteca a favor do […]. A respectiva escritura foi outorgada, em representação da Aª, por Rui […], a coberto de uma procuração falsamente atribuída à administradora da Aª.
A hipoteca visou constituir garantia a favor do Banco, relativamente a um contrato de abertura de crédito a favor da Ré S.[…].
Ou seja, o que a Aª pretende na presente acção é atacar a hipoteca que ela própria constituiu a favor do Banco para garantia das obrigações da S.[…]. É certo que se invoca a falsidade do acto de constituição da hipoteca, nomeadamente porque é falsa a procuração passada a favor da pessoa que representou a Aª nesse acto.
Por outras palavras: foi constituída uma hipoteca sobre um bem da Aª, mas à revelia desta, apesar de na escritura aparecer como outorgante da mesma, o que só foi possível pela falsificação da procuração a favor de Rui […] que se apresentou como seu representante (ver fls. 35, 36, 39 e 40 dos autos).
Note-se que a hipoteca não foi constituída pela S.[…] – o que nem seria viável dada a inscrição a favor da Aª constante do registo predial – nem por qualquer modo a mesma S.[…] se arroga qualquer posse ou detenção sobre a fracção. É claro que a hipoteca visa o seu benefício já que constitui parte da garantia prestada ao BES com vista ao contrato de abertura de crédito, mas quem outorgou a escritura, assumindo-se como representante da sociedade Cubo foi o Rui […].
O que está em causa nesta acção não tem pois a ver com a restituição da fracção, já que, pelo menos face aos elementos constantes dos autos, ninguém pôs em causa o direito de propriedade da Aª nem perturbou o seu domínio sobre a fracção.
O que se pretende é atacar o acto de constituição da hipoteca, desde logo pela falsidade da respectiva escritura notarial. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal objectivo extravasa da natureza da acção de reivindicação além de que, as partes contra quem a acção deveria ser dirigida seriam o Banco […] e o Rui […].
Note-se ainda que a hipoteca não confere ao respectivo titular qualquer direito possessório sobre o bem hipotecado.
Como refere Menezes Cordeiro, “não obstante o credor hipotecário não ter qualquer ius possessionis o seu direito sobre um coisa implica não lhe ser indiferente o que a essa coisa possa suceder. (...) pode pedir o reforço ou a substituição da hipoteca, bem como provocar o vencimento antecipado da dívida garantida. Mas, para além disso, tudo se comporta em relação à coisa como se não houvesse qualquer direito estranho sobre ela, podendo, nomeadamente, prosseguir a sua exploração económica em termos normais”. (Direitos Reais, p. 764).
Ora, face a isto, nunca poderia proceder a presente acção de reivindicação, apesar da não contestação da Ré e consequente confissão dos factos alegados.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 25/1/2007
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)
(Teresa Pais)