I- Pela compra de imoveis sujeita a condição resolutiva que se verificou e devida sisa, na proporção estabelecida no artigo 153 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo o caso, ai previsto, de restituição dos frutos por imposição judicial relativamente ao periodo de pendencia da condição.
II- Se houver sido paga a sisa na totalidade, tera lugar a respectiva anulação parcial, nos termos daquele artigo; mas, se so depois de verificada a condição resolutiva houver lugar a liquidação, esta não devera abranger a parte que se verifica não ser devida.