I- Os recursos das decisões proferidas em processos judiciais em direito tributário regem-se pelas específicas normas do CPT, a saber, arts. 167° e seguintes.
II- O disposto no artigo 171 n.o 4 do CPT aplica-se apenas aos casos em que o recorrente não manifestou no requerimento de interposição de recurso intenção de alegar no tribunal " ad quem" e a cominada deserção do recurso por falta de alegações, a julgar logo pelo tribunal recorrido, só poderá verificar-se quando, depois de admitido o recurso pelo despacho referido no n.º 2 do mesmo preceito legal e notificado este despacho ao recorrente, por este não sejam apresentadas as respectivas alegações no prazo estabelecido pelo n.º 3 do mesmo artigo da referida lei adjectiva tributária.