Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., residente na Avenida ..., Lote ..., em ..., veio interpor, em 02.05.96, recurso contencioso, da deliberação, de 28.03.85, do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pela qual lhe foi atribuída a classificação de Medíocre pelo serviço prestado, desde 01.01.93 a 03.10.95, como delegada do procurador da República na comarca de Pombal.
A entidade recorrida não respondeu.
A recorrente apresentou alegação (fl. 22/25, dos autos), na qual conclui que a deliberação recorrida violou os arts 1, do DL 256-A/77, de 17 de Junho e 91 da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pelo DL n.º 47/86, de 15.10. Pois que não está suficientemente fundamentada, com indicação das concretas razões de facto e de direito subjacentes ao juízo de avaliação negativa nela formulado, nem ponderou os elementos que, por força do segundo daqueles preceitos legais, deveriam ter sido considerados na classificação atribuída.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (fl. 28/30, dos autos), no sentido de que o recurso não merece provimento, por ser infundada a imputação ao acto recorrido dos vícios que lhe atribui a recorrente.
Em cumprimento de despacho do relator, foi junta aos autos certidão (fl. 36, ss.) do acórdão proferido, em 03.11.98, no processo n.º 43 311, desta 1ª Secção, pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do CSMP, de 25.10.97, que impôs a pena de aposentação compulsiva à também ora recorrente A....
A fl. 46, dos autos, foi proferido acórdão, no qual se considerou poder vir a ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e se determinou, em consequência, a notificação da recorrente para que, sobre tal questão, se pronunciasse, querendo, em dez dias.
A recorrente foi notificada, por carta registada, enviada em 06.05.02 (fl. 49) e nada disse, até à presente data.
Cumpre, pois, decidir.
O objecto do recurso a que respeitam os autos é constituído pela referida deliberação, de 28.03.85, do CSMP, que classificou a recorrente de Medíocre, como delegada do procurador da República na comarca de Pombal.
Como se doutrina no acórdão do pleno desta 1ª Secção de 04.10.99 (Rº 35748), “o recurso contencioso visa a pronúncia sobre a legalidade do acto, com a inerente declaração de inexistência ou de nulidade ou a sua anulação, no caso de estar inquinado de vício que o justifique. A utilidade da lide pressupõe que esta pronúncia tenha efeito útil, nomeadamente o de, em execução de julgado, possibilitar a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. A lide torna-se supervenientemente inútil se, na pendência do recurso, sobrevem ocorrência que torne despiciendo apurar da legalidade do acto, isto é, torne inoperante uma pronúncia sobre as ilegalidades arguidas”.
Ora, como se referiu, a recorrente, na pendência do recurso, foi aposentada compulsivamente, perdendo a qualidade de magistrada.
Nestas circunstâncias, a recorrente deixou de poder retirar, como consequência directa da eventual anulação daquela deliberação classificativa, qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante (ac. de 23.09.99- Rº 42048). Sendo de notar que a satisfação de um interesse meramente moral, que pudesse resultar dessa eventual anulação, sem possibilidade de se reconstituir a situação actual hipotética, não seria fonte de legitimidade bastante para justificar, por si só, o prosseguimento da lide (ac. de 27.04.99/P – Rº 35283). A qual, assim, se tornou supervenientemente inútil
Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287, al. e), do Código do Processo Civil, aplicável por força do art. 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Vítor Gomes