1. O arresto só produz efeitos relativamente a terceiros, depois da data do respectivo registo - artº 5 n1 do c.reg.predial;
2. O registo do arresto tem para o credor arrestante a garantia de que, uma vez convertido o arresto em penhora, a anterioridade do registo da penhora reporta-se à data do arresto.
3. Face à necessidade de garantir ao arrestante os direitos que advêm do registo do arresto, o legislador considerou a hipótese da inscrição provisória do arresto - art 92 nº 1 al.o) e 95º nº 1 al.c) do Código de Registo Predial - a qual caducará ou se converterá em definitiva, consoante transite ou não em julgado a decisão que o decretou - artº 13º do Código do Registo Predial.