ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A. ..........., Procurador Adjunto, residente na Rua ………, nº ……, ……, em Matosinhos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], acção administrativa de impugnação por referência (i) ao acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 05.02.2019 e, o (ii) acórdão do Plenário do mesmo Conselho de 28.05.2019 que negou provimento à reclamação deduzida pelo Autor no sentido peticionado da classificação de Muito Bom e manteve o grau de Bom com Distinção atribuído pelo acórdão de 05.02.2019 supra mencionado, peticionando a declaração de nulidade ou a anulação dos mesmos e a condenação do Réu a atribuir ao Autor a classificação de Muito Bom.
Citado o CSMP apresentou contestação, deduzindo defesa por excepção e impugnando o mais.
Por excepção sustentando que a reclamação para o Plenário das deliberações da Secção para Apreciação do Mérito Profissional configura uma reclamação necessária com efeito suspensivo; carecendo a deliberação da Secção de efeitos imediatamente lesivos, apenas cabe impugnação contenciosa da deliberação de 28.05.2019 do Plenário do CSMP – artºs 11º, 13º do Regulamento Interno da PGR nº 1/2002, de 28.02 e artº 189º, nº 1 do CPA.
Assim, quanto à impugnação contenciosa da deliberação da Secção de 05.02.2019, entende o Réu estar-se perante uma excepção dilatória insuprível, que conduzirá à absolvição da instância.
Caso se considere a reclamação facultativa, argui ainda a caducidade do direito de acção quanto ao Acórdão da Secção de 05.02.2019 que igualmente conduzirá à absolvição da instância do Réu.
Por despacho saneador proferido em 18.02.2022 foi julgada procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 05.02.2019 (artº 89º, nº 2 do CPTA) e julgado prejudicado o conhecimento da caducidade do direito de acção.
Os autos seguiram os seus termos, com vista ao conhecimento do mérito, com dispensa da realização da audiência prévia e sem necessidade de produção de qualquer prova adicional para além da que consta nos autos.
A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 07 de Abril de 2022, julgou improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, o A interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, sustentando-o nas seguintes conclusões:
«1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o Acórdão proferido em 7 de Abril p.p., pela Secção de Contencioso Administrativo em 1.º grau de jurisdição, que julgou totalmente improcedente a acção de impugnação da decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão que atribuíra ao ora A. a classificação de Bom com Distinção e não a classificação de Muito Bom que havia sido proposta pelo instrutor responsável pela avaliação.
2.ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar improcedente o vício de violação do princípio da imparcialidade, uma vez que nem no início do ciclo avaliativo nem posteriormente alguma vez foram definidos os critérios ou os parâmetros avaliativos que permitiriam traçar a fronteira e diferenciar entre quem poderia revelar “...elevado mérito no exercício do cargo" e quem apenas demonstraria “...qualidades que transcendem o normal exercício de funções”, o que transforma a decisão avaliativa em arbitrária e compromete o parecer ser que a imparcialidade também exige da administração.
3.ª Na verdade, julga-se ser pacífico que em todos os processos avaliativos as regras do jogo que presidem à avaliação devem ser previamente definidas, sob pena de ficar comprometido o “parecer ser" e de o acto avaliativo ser anulado por violação do princípio da imparcialidade, independentemente dos resultados que se produziram (v. AA. e jurisprudência citada no texto).
4.ª Ora, no caso sub judicie, nem antes do início do processo avaliativo nem depois se traçou alguma vez a fronteira entre a prestação que revelava elevado mérito no exercício do cargo e aquela outra que apenas demonstrava qualidades que transcendem o normal exercício de funções, o que é o mesmo que dizer que antes do ciclo avaliativo se iniciar nenhum avaliado - in casu o A. - soube por alguma forma o que é que tinha de fazer ou o que é que seria exigido para demonstrar “...elevado mérito no exercício do cargo”.
5.ª Aliás, se o Tribunal a quo reconheceu que havia “...pressupostos comuns à classificação de Bom com Distinção e de Muito Bom...”, muito naturalmente que não poderia deixar de sancionar uma decisão que não estabelecera previamente a diferenciação entre ambas as avaliações, uma vez que sem essa prévia delimitação de fronteiras a decisão avaliativa tornou-se não discricionária mas antes arbitrária, o que, aliás, explica que, com base nos mesmos factos, o instrutor responsável pela avaliação tenha considerado que o A. devia ser avaliado com Muito Bom e a decisão em recurso já tenha considerado que devia apenas ser de Bom com Distinção.
6.ª Consequentemente, não só o erro do aresto em recurso foi o de confundir uma questão de transparência e imparcialidade com uma questão de discricionariedade do juízo avaliativo, como seguramente é por demais notório que as regras do jogo não foram previamente divulgadas, levando a que um juízo que se quer discricionário se tenha ou tornado arbitrário e comprometendo a transparência e o "parecer ser” que uma decisão de qualquer órgão administrativo, mas sobretudo da entidade demandada, não pode deixar de possuir e de perseguir.
Por outro lado,
7.ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação, pois não só se estava num domínio em que havia um reforço acrescido da exigência e densidade da fundamentação, como seguramente a justificação aduzida para baixar a nota proposta pelo avaliador assenta em fórmulas "passe partout" e em juízos conclusivos que podem ser reproduzidos em qualquer outra situação ou que não são suficientes para que um destinatário normal fique a compreender a razão de não lhe ter sido atribuída a menção de Muito Bom e de apenas ter Bom com Distinção.
Por fim,
8.ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pois não só da petição inicial resultava a alegação de factologia comprovativa de tal vício, como seguramente representa uma violação do princípio da igualdade de armas e do direito à tutela judicial efectiva que se julgue improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos sem permitir previamente à parte provar, por qualquer dos meios de prova legalmente admissíveis, o erro de facto em que incorrera o acto impugnado e, sobretudo, que isso seja feito com o argumento de que se está perante um domínio de discricionariedade.»
O recorrido CSMP contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, formulando a seguinte conclusão:
«- Por não incorrer em vício de violação de lei e erro de julgamento, deve o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 7 de abril de 2022, que julgou improcedente a ação administrativa proposta pelo recorrente ser mantido, por não merecer qualquer reparo ou censura, assim se fazendo JUSTIÇA».
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fez-se constar no Acórdão recorrido, a seguinte factualidade:
“A. O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Adjunto.
B. O serviço e o mérito do A. no período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2017 foram alvo de inspecção ordinária. (Inspecção .........).
C. Em 19 de Março de 2018, o Instrutor propôs a atribuição da classificação de Muito Bom.
D. Em 14 de Setembro de 2018 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público não acolheu a proposta do Instrutor e atribuiu ao A. a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 51 e ss./Sitaf.
E. O A. pronunciou-se em sede de audiência de interessados, apontando ao acórdão da Secção os seguintes vícios: falta de fundamentação, erro grosseiro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da igualdade – doc.fls.66 e ss./Sitaf.
F. Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público manteve a decisão expressa no acórdão de 14 de Setembro de 2018 e atribuiu ao A. a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 25 e ss./Sitaf.
G. O A. apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público – doc. fls. 98 e ss./Sitaf.
H. Por acórdão de 28 de Maio de 2019, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público indeferiu a reclamação apresentada pelo A. e manteve a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 39 e ss./Sitaf.
I. No Relatório do processo de inspecção ordinária nº ........., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Proposta de classificação é do teor que se transcreve:
“(...) .D. Proposta
Os Procuradores da República e os Procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, a categoria intelectual, eventuais trabalhos jurídicos publicados, a sua idoneidade cívica, os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público (arts. 109.°, 110.º e 113.º, todos do E.M.P.).
A concretização destes critérios mostra-se efetuada no art. 20º do RIMP, nos seguintes termos:
- A classificação de Muito Bom será atribuída "a quem revele elevado mérito no exercício do cargo";
- A classificação de Bom com distinção será atribuída “a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções";
- A classificação de Bom será atribuída "a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo";
- A classificação de Suficiente será atribuída "a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório";
- A classificação de Medíocre será atribuída "a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório".
Finalmente, conforme dispõe o art. 21.º do RIMP, consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom, aí vindo elencados os fatores que, entre outros, podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau:
- Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
- Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade; Especiais qualidades de gestão, organização e método;
- Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
- Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.
Este normativo, porque necessitando de concretização pelo seu aplicador, tem vindo a ser alvo de especial atenção por parte do Conselho Superior do Ministério Público, num afinamento de critérios de destrinça entre as classificações de “Bom com Distinção" e de “Muito Bom", à luz de intenções de maior exigência em homenagem a intuitos de credibilização do sistema de avaliação da magistratura do Ministério Público.
Tal esforço de afinamento pode traduzir-se em que só são merecedores da classificação máxima:
(1) desempenhos sustentados (i. é„ prolongados por significativo lapso de tempo, sendo aqui relevante o tempo de serviço do Magistrado);
(2) de excepcional brilhantismo, nomeadamente ao nível da produtividade, da qualidade jurídica e da capacidade e fluência decisória;
(3) e atinentes a temas ou tarefas de elevada complexidade ou em circunstâncias de grande adversidade;
(4) com uso expressivo das formas simplificadas e de consenso no processo penal (levando em consideração, naturalmente, o tipo de serviço distribuído ao Magistrado).
No caso concreto, da análise à sua prestação global, resulta claro que a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pelo senhor Dr. A............ nas diversas vertentes da sua atuação funcional aqui apreciada, o enorme empenho que colocou no seu exercício (espelhado na sua cuidadosa metodologia e forma de gestão do serviço que lhe permitiu atingir excelentes níveis de produtividade, combinados com qualidade de irrecusável valia fruto de uma perceção correta da direção e gestão do inquérito), a grande eficácia demonstrada em sede de taxa de condenações decorrentes de despachos de acusação por si proferidos e os demais atributos profissionais que patenteou, denotam, sem margem para dúvidas, ter atingido o «elevado mérito no exercício do cargo» de Procurador-adjunto da República suposto pelo art. 20º, al. a) do Regulamento de Inspeções do Ministério Público.
Razões por que, concluindo, e com atenção ao que dispõem as normas conjugadas dos arts. 12.º a 14.º e 20.º al. a) do citado Regulamento de Inspeções do Ministério Público, se propõe que pelo serviço prestado como Procurador(a)-adjunto(a) - de 01.01.2014 a 31.08.2014 - Procuradoria da República da extinta comarca da .........; de 01.09.2014 a 07.06.2015 - Representação do Ministério Público junto da 2ª Secção da instância Central de Execução, Juiz 2 e junto da Secção de Instância Local Cível, Juiz 4, Juiz 5 e Juiz 6 (.........); de 08.06.2015 a 31.08.2015 - Secção da ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto (comarca do Porto); de 01.09.2015 a 31.12.2017 - Secção de ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto (comarca do Porto) no período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2017 seja atribuída ao Licenciado A............ a classificação de "MUITO BOM" (…)” – fls. 143 a 182/183 e demais n/numeradas, do I Vol. do PA apenso aos autos.
J. O acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 da Secção do CSMP, citado em F, considerou a pronúncia do A. em sede de audiência de interessados, citada em E, relativa ao acórdão da Secção do CSMP de 14.09.2018 citado em D, como se transcreve:
“(...) 3. Notificado para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos do disposto no artigo 121º Código do Procedimento Administrativo, veio o magistrado inspecionado fazê-lo, em síntese, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«1- Da falta de fundamentação do acto administrativo:
A decisão que determinou atribuir a classificação de "Bom distinção" não se encontra devidamente fundamentada. Efectivamente, o juízo levado a cabo pela Secção de Mérito para concluir pela atribuição daquela classificação não encontra a mínima correspondência naquilo que foi mencionado no relatório de inspecção e nas suas conclusões e proposta (...)».
- Do erro grosseiro nos pressupostos de facto:
A decisão incorreu em erro grosseiro nos pressupostos de facto, pela desconformidade entre aquilo que consta no Acórdão e aquilo que o Sr. Inspetor apurou e exarou no relatório, para o qual a decisão da Secção de Mérito remete; em momento algum o Sr. Inspetor concluiu que o magistrado não aplicou devidamente a suspensão provisória e não aprofundou suficientemente a investigação de crimes de violência doméstica; não é exata a afirmação de que tenham sido deferidas 11 reclamações hierárquicas.
- Do erro notório nos pressupostos de direito:
A deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional incorreu em notório erro nos pressupostos de direito na medida em que, por via da mesma, não efetuou a ponderação dos vários fatores inerentes a cada um dos parâmetros avaliativos, tal como lhe é imposto pelo artigo 110.º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público e pelo artigo 13º do Regulamento de Inspeções, tendo, assim, violado estes mesmos normativos (...)
- Da violação do princípio da igualdade:
A deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional violou, ainda, o princípio da igualdade previsto nos artigos 13º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O Magistrado Inspecionado veio juntar 17 documentos de suporte ao alegado na sua exposição, bem como requereu a junção de processos de inspeção de 5 magistrados para apreciação e valoração da violação do princípio da igualdade invocado.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. Da falta de fundamentação do ato administrativo
A falta de fundamentação, invocada pelo Magistrado exponente, reside, segundo as suas palavras, no seguinte: «o juízo levado a cabo pela Secção de Mérito de não concluir pela atribuição da classificação de "Bom com Distinção" não encontra a mínima correspondência naquilo que foi mencionado no relatório de inspeção e nas suas conclusões e proposta».
Ora, diferentemente do sustentado pelo Senhor Magistrado, resulta do acórdão de 14 de setembro de 2018, as razões por que se optou pela atribuição da classificação de "Bom com Distinção" e discordou da notação proposta pelo Senhor Inspetor, considerando o relatório de inspeção e as suas conclusões.
Entendeu-se, concretamente, a título principal, que os fundamentos do relatório “não sustentam, do ponto da prestação funcional, da investigação, iniciativa, inovação ou criatividade e da celeridade, produtividade e eficiência na execução do serviço, um nível excecional, especiais qualidades e invulgaridade".
E ainda que é "relevante para uma classificação de mérito em menor grau que o Senhor Magistrado não tenha feito a aplicação devida da suspensão provisória do processo (cf B.3.1. do Relatório da Inspeção) que não pode considerar-se mitigada com a utilização do processo sumaríssimo; que tenham sido deferidas 11 reclamações das 13 intervenções hierárquicas ao abrigo do artigo 278° do Código de Processo Penal, relativamente a despachos de arquivamento fundados em insuficiência indiciária (cf. B.8.1 do Relatório da inspeção); e que seja de concluir que nem sempre aprofundou suficientemente a investigação de crimes de violência doméstica e de maus tratos, designadamente através de diligências de prova complementares (cf. p. 38 e s. do Relatório da Inspeção)".
É de concluir, pois, que não se verifica vício de falta de fundamentação.
5. Do erro grosseiro nos pressupostos de facto:
O Senhor Magistrado invoca que, em momento algum, o Sr. Inspetor concluiu que o magistrado não aplicou devidamente a suspensão provisória e não aprofundou suficientemente a investigação de crimes de violência doméstica e que não é exata a afirmação de que tenham sido deferidas 17 reclamações hierárquicas. Sem razão.
Quanto à suspensão provisória do processo, lê-se no ponto B.3.1. do Relatório, para onde se remeteu expressamente, que "salvo melhor opinião e apesar de tudo, trata-se de quantitativos que não traduzem um fiel equacionar de tais soluções em razão da lei de política criminal e dos diversos instrumentos hierárquicos existentes em sede de objetivos a atingir - ficando aquém dos objetivos pretendidos e tendo presente o tipo de criminalidade que investigou e tratou".
Relativamente à investigação de crimes de violência doméstica, afirma-se no Relatório de inspeção o seguinte: "entendemos também que as observações manifestadas pela senhora Procuradora República, neste particular, merecem alguma reflexão já que, em determinados casos, não obstante a prova existente no processo se consubstanciasse na participação inicial do órgão de polícia criminal decorrente da comunicação da ofendida e esta, em sede de inquirição e não obstante elucidada dos diversos procedimentos, não desejasse prestar declarações, aconselhava-se a realização de diligências de prova complementares (designadamente, um pedido ao órgão de polícia criminal que averiguasse junto dos vizinhos ou de pessoas próximas das pessoas envolvidas ou solicitar a intervenção da DGRSP)".
No que se refere ao número de reclamações hierárquicas deferidas, poderá não ter sido usada a expressão mais correta, mas o que é facto é que do quadro constante do ponto B.8.1. resulta que das 13 intervenções hierárquicas, apenas duas delas foram indeferidas, tendo as restantes, 11, prosseguido.
Em suma, é de concluir que não há erro grosseiro nos pressupostos de facto.
6. Do alegado erro nos pressupostos de direito
Entende o Magistrado exponente que esta secção incorreu em erro nos pressupostos de direito por não ter efetuado a ponderação dos vários fatores inerentes a cada um dos parâmetros avaliativos, tal como lhe é imposto pelo artigo 110º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público e pelo artigo 13° do Regulamento de Inspeções, tendo, assim, violado estes mesmos normativos.
Importa começar por referir que a secção se louvou nos fundamentos do Relatório de Inspeção, nos termos do disposto no artigo 30º, nº 7, do Estatuto do Ministério Público e em relação a este o Senhor Magistrado não aponta qualquer erro nos pressupostos de direito.
Por outro lado, não resulta do artigo 13° do Regulamento de Inspeções do Ministério Público que seja obrigatório de considerar todos os fatores explicitados no nº 2, quando se procede nos termos do nº 1 do artigo 110º do Estatuto e do nº 1 do artigo 13º do Regulamento.
De resto, os fatores constantes do nº 2 do artigo 13º do Regulamento são meramente exemplificativos. São os aqui explicitados, entre outros.
Por conseguinte, também não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de direito, não tendo havido violação quer do artigo 110º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público quer do artigo 13º do Regulamento de Inspeções.
6. Da alegada violação do princípio da igualdade
Na comparação com as notações atribuídas a magistrados do Ministério Público que exerceram funções durante o mesmo período inspetivo, com os mesmos anos de serviço, com o mesmo tipo de funções atribuídas, entende o Magistrado exponente que a atribuição da notação de "Bom com Distinção" ao seu serviço viola o princípio da igualdade.
É manifesto que esta alegação do Senhor Magistrado não pode ser conhecida nos termos em que a coloca. No âmbito da classificação dos magistrados, o que garante a não violação da proibição constitucional do arbítrio é a avaliação segundo os parâmetros estabelecidos no Estatuto do Ministério Público e no Regulamento de Inspeções. O que sucedeu no caso.
7. Não obstante os aspetos positivos do seu desempenho, demonstrando qualidades que transcendam o normal exercício de funções, entende-se que é de manter a fundamentação do acórdão de 14 de setembro de 2018, que aqui se reitera e que obsta a que se possa atribuir ao Senhor Magistrado a classificação mais elevada. De resto, o Senhor Magistrado não logrou demonstrar, a partir dos fundamentos do relatório de inspeção, que exerce o cargo com elevado mérito.
Em suma, estamos perante um magistrado relativamente ao qual é percetível uma prestação funcional reconhecidamente de bom nível, não significando, em todo o caso, que essa prestação funcional se possa situar no patamar superior da escala de classificações prevista para a avaliação do Ministério Público.
III- DECISÃO
Nestes termos, a Secção de Avaliação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público acorda em manter a fundamentação do acórdão de 14 de setembro de 2018 e, consequentemente, atribuir ao Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A............, a classificação de "Bom com Distinção", pelo exercício de funções no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 (de 01.01.2014 a 31.08.2014 - Procuradoria da República da extinta comarca da .........; de 01.09.2014 a 07.06.2015 - Representação do Ministério Público junto da 2ª Secção da Instância Central de Execução, Juiz 2 e junto da Secção de Instância Local Cível, Juiz 4, Juiz 5 e Juiz 6 (.........); de 08.06.2015 a 31.08.2015 - Secção da ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto - comarca do Porto; de 01.09.2015 a 31.12.2017 - Secção de ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto - comarca do Porto). Lisboa, 5 de Fevereiro de 2019. (..)” - fls. n/numeradas do I Vol. do PA apenso aos autos.
K. O acórdão de 28 de Maio de 2019 do Plenário do CSMP, citado em H, considerou a reclamação deduzida pelo ora A. do acórdão da Secção de 05.02.2019 citado em F, como se transcreve:
“(..) I Introdução
1 A Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público deliberou por acórdão de 5 de fevereiro de 2019, atribuir ao senhor Procurador-adjunto, Lic. A............, no âmbito de inspeção ordinária, a notação de "BOM COM DISTINÇÃO", pelo serviço prestado na extinta comarca da ......... e na comarca do Porto - Procuradorias dos juízos de execução e locais cíveis da ......... e secções do DIAP da ......... e de ........., no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017.
2. Inconformado, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 29° do EMP, o senhor Lic. A............, apresentou reclamação do referido acórdão para o Plenário deste Conselho, que aqui se dá por reproduzida, pretendendo a atribuição da classificação de Muito Bom.
3. Na reclamação apresentada, o senhor Procurador-adjunto, Lic. A............ veio invocar, em face do acolhimento do relatório de inspeção por parte do acórdão recorrido, vícios que incidem sobre o acórdão recorrido, que são em síntese:
a) . Vício de contradição entre a fundamentação e a decisão: o senhor inspetor na conclusão do seu relatório veio a entender adequada à prestação do magistrado inspecionado, a notação de MUITO BOM; relembra o conteúdo do relatório que aponta o seu elevado mérito, sem registar atrasos superiores a 30 dias, a mais baixa pendência do DIAP da ......... era a sua, o volume de trabalho por si realizado era muito elevado, o que denota contradição com a notação atribuída nos acórdãos de 14 de setembro de 2018 e de 5 de fevereiro de 2019, de BOM COM DISTINÇÃO.
b) . Nulidade por falta de fundamentação: entende que o senhor inspetor detinha melhor posição de conhecimento factual para apreciar a sua prestação de serviço e que, sem novos factos ou erros no relatório, não existe fundamento para que a classificação proposta pudesse ser alterada pelo CSMP no acórdão recorrido, para "Bom Com Distinção". Impunha-se dever de fundamentação acrescido (artº 152 al a) e c) e artº 153 n.º 2 do CPA), o que não foi cumprido. A alteração resulta, segundo o acórdão de 5 de fevereiro de 2018, da aplicação indevida do instituto da suspensão provisória do processo e do número de intervenções hierárquicas deferidas. Não existe um percurso argumentativo que permita perceber a razão de tal conclusão.
c) . Erro grosseiro nos pressupostos de facto: o senhor inspetor concluiu que a utilização do instituto da suspensão provisória do processo não atingiu os objectivos fixados pelas hierarquias. O acórdão menciona que não foi feita a aplicação devida. Por outro lado o senhor inspetor entendeu que nos processos de violência doméstica objeto de arquivamento não havia elementos objetivos que permitissem estabelecer outra decisão. Mas o acórdão recorrido considerou que o magistrado não aprofundou a investigação deste tipo de crimes, seguindo a opinião da senhora Procuradora Coordenadora na Informação que prestou no âmbito da inspeção. Segundo o reclamante esta conclusão não tem correspondência com a realidade em face do apurado pelo senhor inspetor. Existiu, por isso, erro grosseiro que determina nulidade.
d) . Erro notório nos pressupostos de direito: a decisão do acórdão recorrido de 5 de fevereiro de 2019 assim como a de 14 de setembro de 2018, não efetuaram a ponderação de vários fatores inerentes a cada um dos parâmetros avaliativos e que constam do artº 110º nº 1 do EMP e artº 13°, 20° e 21º do Regulamento de Inspeções (RIMP), como seja a prestação quantitativa de elevado mérito, prestação qualitativa e especiais qualidades de investigação, gestão, organização e elevado mérito, celeridade, inexistência de atrasos, pelo que as deliberações do CSMP são inválidas.
Quanto à aplicação dos institutos de simplificação, diversão e consenso, o magistrado inspecionado entende que não foram indicados os aspetos menos positivos, os inquéritos em que deveria ter sido aplicado o instituto da suspensão provisória. Entendeu também não estarem reunidos os pressupostos legais que permitiriam a sua aplicação em 486 despachos que proferiu. Aplicou-o, ainda assim, em 12% nos despachos em que foram proferidas acusações. A tipologia de crime a que o magistrado esteve afeto (inquéritos de violência doméstica, ou crimes mais graves quando esteve na ......... e .........), não é suscetível de aplicação da suspensão provisória do processo. Entende ainda que a par da suspensão provisória do processo, o uso da forma sumaríssima é também um instituto de simplificação, diversão e consenso, tendo relativamente a este feito um uso muito acima da média. Assim, as deliberações do CSMP são nulas por erro nos pressupostos do direito.
O deferimento de 11 intervenções hierárquicas não deve, por si só, ser critério para avaliar menos positivamente ou negativamente o avaliado. Destas, a quase totalidade (8) foi objeto de novo arquivamento. A intervenção hierárquica resultou em parte, de divergência de entendimento sobre a qualificação jurídica dos factos em investigação e em parte por existir diferente aceção sobre a utilidade e relevância de determinados meios de prova (depoimentos de agentes da PSP e origem de lesões apresentadas). Não parece legítimo que 11 processos possam manchar o trabalho de 2912 despachos de arquivamento proferidos (0,38% do total).
A utilização destes argumentos nas intervenções hierárquicas e investigação de crime de violência doméstica, como critério valorativo para afastar a notação máxima, não é legal por violar o art.° 110º nº 1 do EMP e o artº 20º e 21º do RIMP e existe, por isso, nulidade por erro nos pressupostos de direito.
e) . Da violação do princípio da igualdade: o magistrado reclamante entende que é necessário dar-se tratamento igual a situações iguais, como determina a Constituição, e a administração deve tratar os particulares de forma igual, com os mesmos critérios, em situações semelhantes. Neste plano, o magistrado entende que apresentou nas secções dos DIAP's de ......... e ........., índices superiores de produtividade em relação aos outros magistrados, tendo sido atribuída a alguns desses magistrados a classificação de MUITO BOM. A valoração do mérito dos magistrados insere-se na margem de discricionariedade da Administração mas tem como fundamento e limite o princípio da igualdade.
f) . Violação do princípio da justiça e da razoabilidade (artº 266 nº 2 da C.R.P. e artº 8º do CPA): o magistrado considera que o excelente trabalho desempenhado por si não é adequado nem razoável a uma classificação de Bom com Distinção, nem é uma classificação justa, dado outros magistrados na mesma comarca terem tido classificação máxima. Considera assim que os acórdãos anteriores são inválidos por violarem tais princípios.
Conclui pugnando pela atribuição da notação de MUITO BOM.
II Fundamentação
Importa, pois, apreciar e decidir a reclamação apresentada.
a) . e b). Sobre as alegações referenciadas em a) e b) importa referir o seguinte:
A invocada nulidade de decisão administrativa por «contradição entre os fundamentos e a decisão», verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente, num determinado sentido e a decisão tomada ser noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da decisão sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir.
Mas não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade de uma decisão administrativa, mas apenas a que «torne a decisão ininteligível».
É doutrina do Supremo Tribunal Administrativo «entender que a fundamentação de um ato é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognitivo e valorativo seguida pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de maneira a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação».
Assim sendo, uma decisão só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão a perceção das razões de facto e de direito dessa decisão.
Tal não se verifica relativamente ao Acórdão, de 5 de fevereiro de 2019, da secção classificativa. Este, ainda que remetendo para o relatório de inspeção, conheceu de todos os elementos constantes nos autos de inspeção e contém suficiente fundamentação da notação atribuída, conseguindo apreender-se os fundamentos e razões pelos quais se optou pela atribuição da notação de "Bom com Distinção".
Entendeu-se, concretamente, a título principal, que os fundamentos do relatório "não sustentam, do ponto da prestação funcional da investigação, iniciativa, inovação ou criatividade e da celeridade, produtividade e eficiência na execução do serviço, um nível excecional, especiais qualidades e invulgaridade". E ainda que é "relevante para uma classificação de mérito em menor grau que o Senhor Magistrado não tenha feito a aplicação devida da suspensão provisória do processo (cf 8.3.1. do Relatório da Inspeção) que não pode considerar-se mitigada com a utilização do processo sumaríssimo; que tenham sido deferidas 11 reclamações das 13 intervenções hierárquicas ao abrigo do artigo 278.º do Código de Processo Penal, relativamente a despachos de arquivamento fundados em insuficiência indiciária (cf 8.8.1 do Relatório da Inspeção» e que seja de concluir que nem sempre aprofundou suficientemente a investigação de crimes de violência doméstica e de maus tratos, designadamente através de diligências de prova complementares (cfp. 38 e s. do Relatório da Inspeção)".
É de concluir, pois, que não se verifica vício de falta de fundamentação.
Não sofre, por isso, o acórdão recorrido de contradição entre os factos constantes do relatório e a classificação atribuída, nem de falta de fundamentação, não assistindo, assim, razão ao magistrado reclamante.
c) . Sobre o alegado em c) sempre se dirá:
Como foi referido no acórdão recorrido, quanto à suspensão provisória do processo, lê-se no ponto B.3.1. do Relatório, para onde se remeteu expressamente, que "salvo melhor opinião e apesar de tudo, trata-se de quantitativos que não traduzem um fiel equacionar de tais soluções em razão da lei de política criminal e dos diversos instrumentos hierárquicos existentes em sede de objetivos a atingir - ficando aquém dos objetivos pretendidos e tendo presente o tipo de criminalidade que investigou e tratou".
O magistrado inspecionado recorda a tipologia de crime com a qual lidou, alegando que não seria a que mais se ajustaria ao instituto da suspensão provisória do processo. No entanto, em face dos factos apurados, o número de inquéritos em que este instituto foi aplicado, não poderá ser diferente.
Ainda assim, assinala-se que no tocante à investigação de crimes de violência doméstica, afirma-se no relatório de inspeção o seguinte: "entendemos também que as observações manifestadas pela senhora Procuradora República, neste particular, merecem alguma reflexão já que, em determinados casos, não obstante a prova existente no processo se consubstanciasse na participação inicial do órgão de polícia criminal decorrente da comunicação da ofendida e esta, em sede de inquirição e não obstante elucidada dos diversos procedimentos, não desejasse prestar declarações, aconselhava-se a realização de diligências de prova complementares (designadamente, um pedido ao órgão de polícia criminal que averiguasse junto dos vizinhos ou de pessoas próximas das pessoas envolvidas ou solicitar a intervenção da DGRSP)".
No que se refere às reclamações hierárquicas, resulta do quadro constante do ponto B.8.1., que das 13 intervenções hierárquicas, apenas duas delas foram indeferidas, tendo as restantes 11 sido acolhidas, circunstância que não deixa de ter significado.
De resto, a ponderação do deferimento de intervenções hierárquicas é feita num quadro global, não pesando por si, unicamente, antes foi feita uma apreciação global que reconhece mérito ao senhor magistrado, embora lhe não atribua a notação de excelência que gostaria de ver reconhecida.
Em suma, é de concluir que não há erro grosseiro nos pressupostos de facto.
d) . Quanto à matéria alegada em d) é de considerar:
Não resulta do artigo 13° do Regulamento de Inspeções do Ministério Público que seja obrigatório considerar todos os fatores explicitados no n.º 2, quando se procede nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto e do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento. De resto, os fatores constantes do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento são exemplificativos, ali explicitados, entre outros.
Por conseguinte, também não se verifica qualquer vício sobre os pressupostos de direito, não tendo havido violação quer do artigo 110.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público quer do artigo 13.º do Regulamento de Inspeções.
Acresce que também não colhe a invocação de que o instituto da suspensão provisória do processo não deve ser "contabilizado" em adição pura e simples a outra forma processual, o da forma de processo sumaríssimo. Com efeito do ponto de vista analítico não se podem confundir nem assimilar.
De resto, a ponderação do deferimento de intervenções hierárquicas é feita num quadro global, não pesando por si, unicamente, antes foi feita uma apreciação global que reconhece mérito ao senhor magistrado, embora lhe não atribua a notação de excelência que gostaria de ver reconhecida.
Não existe assim, erro nos pressupostos de direito.
e) . Sobre a invocação apresentada em e) importa referir:
A atribuição de classificação à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, e no exercício dessa atividade o CSMP dispõe de uma margem de liberdade para, segundo os seus critérios (os mesmos para o universo dos Magistrados) de justiça retributiva e relativa, valorar a prestação funcional de cada um. Esta atividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável se existir erro manifesto ou se for ostensivamente inadmissível (AC. STA de 12-9-2013, proc. 052/13).
Na comparação com as notações atribuídas a magistrados do Ministério Público que exerceram funções durante o mesmo período inspetivo, com o mesmo tipo de funções atribuídas, entende o magistrado exponente que a atribuição da notação de "Bom com Distinção" ao seu serviço viola o princípio da igualdade.
Como foi referido no acórdão recorrido, é manifesto que esta alegação do senhor magistrado não pode ser conhecida nos termos em que a coloca.
No âmbito da classificação dos magistrados, o que garante a não violação da proibição constitucional do arbítrio é a avaliação segundo os parâmetros estabelecidos no Estatuto do Ministério Público e no Regulamento de Inspeções. O que sucedeu no caso, como se deixou expresso e fundado no acórdão reclamado.
f) . Quanto a alegação feita em f) é de referir:
Não obstante os aspetos positivos do desempenho do magistrado reclamante, demonstrando qualidades que superam o normal exercício de funções, entende-se que é de manter a fundamentação do acórdão de 5 de fevereiro de 2019, que aqui se reitera e que obsta a que se possa atribuir ao senhor magistrado classificação mais elevada. De resto, o senhor magistrado não logrou demonstrar, com os fundamentos do relatório de inspeção, ou outros, que exerce o cargo com a excelência pretendida.
É pois adequada e justa a notação atribuída, não estando violado o princípio da Justiça, como pretende.
Em suma, estamos perante um magistrado relativamente ao qual é percetível uma prestação funcional reconhecidamente de elevado nível, não significando, em todo o caso, que essa prestação funcional se possa situar no patamar superior da escala de classificações prevista para a avaliação do desempenho de magistrados do Ministério Público.
Deliberação
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Conselho Superior do Ministério Público, aderindo aos fundamentos do Acórdão reclamado, não atender a reclamação apresentada e manter aquela decisão classificativa, atribuindo ao senhor magistrado inspecionado, Lic. A............, a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", pelo serviço prestado na extinta comarca da ......... e na comarca do Porto - Procuradorias dos juízos de execução e locais cíveis da ......... e secções do DIAP da ......... e de ........., no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017.
Lisboa, 28 de Maio de 2019 - fls. n/numeradas do II Vol. do PA apenso aos autos.»
II- 2.1. MATÉRIA DE DIREITO
Alega o A./recorrente que o acórdão recorrido proferido pela Secção deste STA em 07.04.2022, padece das seguintes ilegalidades [por referencia à deliberação impugnada]:
(i) Erro de julgamento na improcedência do vício de violação do princípio da imparcialidade;
(ii) Erro de julgamento na improcedência do vício de falta de fundamentação
(iii) Erro de julgamento na improcedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
Cumpre decidir:
(I) DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE (FALTA DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DAS “REGRAS DO JOGO”)
Neste segmento alega o recorrente que o acórdão proferido pelo Plenário do CSMP que apenas lhe atribuiu a notação de Bom com Distinção apenas refere que o A./recorrente só teria demonstrado qualidades que transcendem o normal exercício de funções”, sem que nem antes do início do processo avaliativo nem depois se tenha traçado alguma vez a fronteira entre a prestação que revela elevado mérito no exercício do cargo e aquela outra que apenas demonstra qualidades que transcendem o normal exercício de funções.
Desta forma, o A./recorrente antes do ciclo avaliativo se iniciar nunca soube fosse de que forma fosse o que é que tinha de fazer ou o que é que seria exigido para demonstrar o elevado mérito no exercício do cargo.
Ou seja, o A./recorrente alega que desconhecia os critérios pelos quais se iria avaliar o mérito do seu trabalho, levando a que um juízo que se quer discricionário se tenha ou possa tornar arbitrário e comprometendo a transparência que uma decisão tem de possuir e perseguir; e desta forma, o acórdão ora em crise, incorreu em erro de julgamento, pois confundiu o princípio da transparência e imparcialidade com uma questão de discricionariedade do juízo avaliativo.
Vejamos, antes de mais o Regulamento de Inspecções do Ministério Público nº 17/2002 de 27.02 (RIMP), com as alterações introduzidas pelo Regulamento 378/2015 de 06.07, na parte que ora nos importa.
O art° 13° RIMP na redacção supra enunciada [como serão todos os demais a que se fizer alusão] determina os parâmetros de apreciação do mérito do magistrado e os factores de aferição, em concordância com o art° 140° EMP/2019 (110° n°s 1 e 2;113° nºs 1 e 2 EMP/98).
E tinha a seguinte redacção:
«Artigo 13.º - Parâmetros de avaliação
1- A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado.
2- A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público.
3- A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado;
e) Trabalhos jurídicos publicados.
4- Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
f) Zelo e dedicação.
5- Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de chefia;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico».
Por seu turno, o artº 20º sob a epígrafe “Critérios classificativos”, determinava:
«As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório».
E o artº 21º sob a epígrafe “Classificações de mérito”, dispunha:
«1- Consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2- Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes fatores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo».
E sobre este segmento recursivo, consignou-se no Acórdão da Secção:
«O que significa, claramente, que a norma regulamentar densifica parcialmente os pressupostos comuns à classificação de Bom com Distinção e de Muito Bom e confere margem de livre decisão, não sob a forma de discricionariedade no sentido de liberdade de escolha entre o Muito Bom e o Bom com Distinção, mas sob a forma de margem de livre apreciação, ou seja, de liberdade de apreciação da concreta situação de facto do magistrado em avaliação do mérito funcional, em ordem à sua subsunção no maior (Muito Bom) ou menor (Bom com Distinção) grau de classificação, tendo presente o quadro de factores definidos no art° 21°, n° 2, als. a) a e) RIMP.
Dito de outro modo, na avaliação do caso concreto objecto de inspecção de mérito o RIMP remete a destrinça de graduação entre Bom com Distinção e Muito Bom para o exercício da margem de livre decisão, na vertente da liberdade de apreciação da situação de facto, o que é evidente no caso dos conceitos indeterminados na tradução textual dos art°s. 13°, 20°, a) e b) e, 21°, n° 2 a) a e) RIMP, posto que “os conceitos indeterminados levam a que não se possa considerar existir apenas uma solução correcta para a decisão de um caso concreto, ou pelo menos a que haja dúvidas acerca de qual é a tal solução. Nestes casos justifica-se a existência de margem de livre apreciação”.
Conforme já referido supra, a sindicabilidade jurisdicional do mérito profissional opera nos casos de erro de facto sobre os pressupostos legais e/ou erro manifesto de interpretação e aplicação do critério normativo e principialista na classificação do exercício de funções.
No caso trazido a juízo o A. sustenta, v.g. no artigo 25° da p.i., que “(...) ao não se terem definido nem previa nem posteriormente quais os critérios de avaliação e como se ia avaliar o mérito de cada magistrado e qual o peso ponderativo de cada factor avaliativo para o resultado final, os actos impugnados padecem de violação do princípio da imparcialidade, isenção e transparência, constitucionalmente consagrado no art° 266°/2 da Constituição e 90 do CPA”.
Todavia, pelos fundamentos acima expostos, nos artigos 10° a 25° p.i. o A. não concretiza em factos reais retirados do relatório de inspecção e assumidos no acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica por erro manifesto quanto aos critérios de decisão ou inexistência material de pressupostos de facto, ou seja, não substância a invocada inobservância dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência.
O que o A. sustenta, como evidencia a substanciação do pedido impugnatório, é uma alteração do modelo de avaliação e escala de factores classificativa em sede de inspecção do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, por contraposição ao modelo e escala de factores vigente na formulação dos art°s. 13°, 20° a) e h) e 21° n°2 a) a e) RIMP em consonância com os art°s 140° EMP/2019 (110° n°s e 2;113° n°s. 1 e 2 EMP/98) e 139° n° 1 EMP/2019 (109° EMP/98).
Pelo exposto, improcede a invalidade sustentada nos artigos 10º a 25° da p.i. relativamente à deliberação tomada no acórdão de 28.05.2019 proferido pelo Plenário do CSMP».
Face ao consignado, não cremos que o acórdão em crise padeça do alegado erro de julgamento por violação do princípio da imparcialidade.
Com efeito, distingue-se no mesmo o que significa e determina o exercício de poderes que envolvam margem de discricionariedade e a densificação, no caso, do princípio da imparcialidade.
E a avaliação do desempenho prestado pelo A./recorrente obedeceu aos parâmetros definidos pelo Regulamento das Inspecções e pelo respectivo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nas normas supra transcritas, que estão definidas e são objectivas nos seus termos, pelo que não corresponde à verdade que não existam normas que explicitem o juízo avaliativo, delimitado entre as fronteiras previstas nos parâmetros de avaliação, na preparação técnica, na organização do trabalho e nos critérios classificativos que, depois, numa análise global conduzem à atribuição de uma nota de mérito consoante o magistrado revele um elevado mérito no exercício do cargo, demonstre qualidades que transcendem o normal exercício de funções, cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo, tenha um desempenho funcional apenas satisfatório ou se mostre aquém desse desempenho satisfatório.
E estas normas conjugadas com as demais supra mencionadas são suficientes e bem explícitas.
Naturalmente, que só face a um quadro concreto estes parâmetros podem ser analisados e avaliados, que foi o que sucedeu no caso da avaliação de desempenho feita ao trabalho desenvolvido pelo A./recorrente.
E esta análise concreta, objectiva e detalhada balizada pelos critérios e parâmetros referidos, não põe em causa o princípio da imparcialidade como pretende o A/recorrente, uma vez que estamos no âmbito do exercício de poderes de valoração próprios da administração (in casu do CSMP) ou da vulgarmente chamada “justiça administrativa”, em que aquela dispõe de espaços de autonomia conferidos pelas normas para a formulação de juízos próprios de conteúdo valorativo – no caso avaliativo/classificativo – e relativamente aos quais o controle jurisdicional os tribunais não os podem substituir pelos seus próprios juízos.
Mas isso não significa que os tribunais deixem de submeter tais actos a um criterioso escrutínio daquilo que são os concretos termos do exercício desses poderes de valoração. Nesse contexto do controlo dos limites internos ou intrínsecos de tais poderes assumem particular papel, os princípios gerais da atividade administrativa (art. 266.º/2 da CRP e 3º e segs. do CPA/2015) dado a Administração e toda a sua actividade estar sempre sujeita a parâmetros de juridicidade e não apenas de parâmetros de legalidade estrita.
Assim, a invocação/alegação do recorrente na qual o mesmo estriba a ilegalidade da deliberação por ofensa ao princípio da imparcialidade não reclama, nem exige, assim como não integra ou não se mostra minimamente abarcada ou abrangida por aquilo que constituem os parâmetros conformadores do exercício dos poderes de valoração aportados pelo princípio em crise e que envolvem a imposição de um tratamento objetivo de todos os interessados envolvidos na decisão, a isenção e confiança na e da decisão, mediante uma correta ponderação dos diversos interesses envolvidos na decisão que se quer consciente e esclarecida.
E, no caso concreto, verifica-se que foi cumprido o juízo avaliativo final do serviço e mérito que, ao fim e ao cabo, se traduz na formulação de um juízo complexo que resultou da avaliação feita em termos de qualidade de desempenho da função na situação concreta em que a mesma ocorreu, sendo neste prisma que foram apreciados e ponderados os elementos como a capacidade técnico-jurídica, idoneidade cívica, produtividade e eficiência demonstrados, tudo em conformidade com o disposto nos artºs 109º, 110º e 113º do EMP.
Atento o exposto, é manifesto que não ocorreu nenhuma violação dos princípios da imparcialidade ou transparência dado que o A./recorrente sempre conheceu as, por si denominadas, “regras do jogo”, nem por parte da deliberação impugnada, nem por parte do acórdão recorrido que sobre esta questão se pronunciou no sentido da improcedência.
(II) DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Neste segmento recursivo, alega o A./recorrente que no domínio dos juízos discricionários avaliativos há um dever de fundamentação acrescido, o que no caso dos autos é ainda mais patente por haver uma divergência entre o relatório inspectivo e a classificação atribuída.
Mas não tem razão nesta sua argumentação e discordância com o decidido no acórdão recorrido, nem com o decido na deliberação impugnada proferida pelo Plenário do CSMP.
Com efeito, é sabido que a fundamentação de um acto consiste na indicação dos motivos de facto e de direito por parte da entidade que o pratica de molde a que o seu destinatário possa compreender os motivos/razões que estiveram na base da sua prática e deste modo os possa impugnar, caso deles discorde.
Daí que a fundamentação de qualquer decisão administrativa, maior ou menor, simples ou complexa, conforme o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos, considerando-se o acto fundamentado quando o homem médio possa ficar ciente e tomar consciência do sentido e das razões que o justificam, assim se garantindo a protecção e segurança dos particulares – cfr. artºs 266º e 268º da CRP e 153º do CPA/2015.
Revertendo ao caso concreto, somos a concordar com o decidido no acórdão recorrido, quando neste tocante se refere:
«Da matéria de facto levada ao probatório resulta que o acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP que indeferiu a reclamação do A. fundamentou-se, por declaração expressa, na matéria de facto assente na fonte probatória documental constante do acórdão de 05.02.2019 da Secção para Avaliação do Mérito Profissional, sendo que este acórdão, por sua vez, se fundamentou na matéria de facto também assente na fonte probatória documental no acórdão de 14.09.2018 da citada Secção que assumiu a factualidade levada ao Relatório de fis. 143 a 182/1 83 e demais n/numeradas, do 1 Vol.do procedimento de inspecção ordinária n°......... — vd. alíneas D, F, H e I do probatório.
De modo que relativamente à alegada circunstância de:
· “não se saber sequer como ia ser avaliada a sua prestação funcional e qual o peso ponderativo de cada um dos factores que iriam ser objecto de avaliação” — artigo 30° da p.i.;
· “sem ao menos se saber o peso ponderativo de cada um dos factores a avaliar” - artigo 31° da p.i. - em violação dos art°s. 268° n°3 CRP, 152° e 153° CPA, não se verifica o vício de falta de fundamentação da deliberação tomada por acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP, assacado pelo A. nos artigos 26° a 37° da p.i
E não se verifica porque o A. assenta a alegada falta de fundamentação da deliberação constante do acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP num contexto normativo que não existe, mas que o A. entende como devendo existir, todavia, estranho ao bloco normativo que regula o procedimento de inspecção ordinária n°
Como já referido supra, o A. conclui pela falta de fundamentação do acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP com base num modelo de avaliação e escala de factores diverso do constante nos art°s. 13°, 20° a) e b) e 21° n° 2 a) a e) RIMP (Regulamento n° 17/2002) em consonância com os art°s 140° EMP/2019 (110° n°s 1 e 2;113° n°s. 1l e 2 EMP/98) e 139° n° 1 EMP/2019 (109° EMP/98), sendo óbvio que os vícios dos actos administrativos se aferem por referência ao bloco normativo vigente no momento em que a situação jurídica do destinatário é definida e não por referência a um hipotético bloco normativo cuja formulação o destinatário considera que deveria ter sido o adoptado».
Com efeito, a fundamentação do acórdão do Plenário do CSMP entendeu de forma fundamentada que a factualidade feita constar do relatório da inspecção realizada ao trabalho desenvolvido pelo A./recorrente não permitira sustentar a notação proposta de “Muito Bom” do ponto de vista da prestação funcional, da investigação, inovação, iniciativa ou criatividade e da produtividade e eficiência na execução do serviço; ou seja, ponderados todos estes itens, entendeu aquele Plenário que não havia justificação para considerar o trabalho objecto de inspecção com um nível excepcional, nem que o A./recorrente tivesse revelado qualidades especiais e invulgares.
E justificou tal divergência, designadamente com os exemplos respeitantes à utilização da figura da suspensão provisória do processo, utilização do processo sumaríssimo, reclamações das intervenções hierárquicas ao abrigo do disposto no artº 278º do CPP, produção de prova no caso dos crimes de violência doméstica e maus tratos, tudo conforme fundadamente consta do relatório e da deliberação impugnada, que aqui nos dispensamos de repetir, já que se mostra enunciada na factualidade provada nos presentes autos.
Assim, o facto do A./recorrente não concordar com a fundamentação aduzida, e pretender que sejam alterados critérios/parâmetros de avaliação, não conduz à falta de fundamentação do acto, nem ao erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido que decidiu e bem pela improcedência da alegada falta de fundamentação.
(III) DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Alega o A./recorrente que o acórdão recorrido julgou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos com o argumento de que na p.i. o A. apenas discordava da valoração efectuada pela entidade demandante e não poder o Tribunal intervir nos espaços de valoração própria da função administrativa.
Porém, continua o A./recorrente, mostra-se alegado nos artºs 37º a 49º da p.i. que o mesmo foi penalizado por não fazer uma aplicação devida da suspensão provisória dos processos, quando, na verdade, ele tinha uma determinada percentagem de aplicação da suspensão provisória e em qualquer dos casos não lhe foram atribuídos novos inquéritos em número suficiente onde fosse possível a aplicação de tal instituto, pelo que o acto impugnado assenta em factos errados quando penaliza o autor no que respeita a esta matéria.
O mesmo se diga relativamente à conclusão de que “nem sempre aprofundou suficientemente a investigação” dado que ao longo dos artºs 50º a 57º da p.i. o A./recorrente alegou que sempre aprofundou a investigação de todos os crimes que estavam à sua guarda e nos artºs 58º a 63º da p.i. demonstrou que apenas numa situação arquivou o processo quando deveria eventualmente ter acusado, pelo que é inquestionável que alegou factos suficientes para integrar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
E, tendo alegado tais factos, representa uma violação da igualdade das partes e do direito à tutela judicial efectiva que se julgue improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos sem permitir à parte que alega os factos comprovar, através de qualquer meio de prova legalmente admissível, a veracidade dos mesmos
Mas mais uma vez não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido ponderou o por si alegado nos artºs 37º a 63º da p.i. tendo concluído que não foi trazido aos autos matéria que “no seu preciso contexto factual divirja da matéria de facto considerada no procedimento de inspecção ordinária e relatada pelo Inspector, seja quanto à diversidade de actos processuais praticados pelo A., seja quanto aos processos judiciais e administrativos internos à orgânica funcional do MP especificamente considerados do ponto de vista quantitativo e de tipologia processual, mapeados e levados em conta no período de serviço em apreço de 01.01.2014 a 31.12.2017, nos exactos termos do Relatório de fls. 143 a 182/183 e demais n/numeradas, do 1 Vol. do procedimento de inspecção ordinária n° ........., em dois volumes apensos ao presente processo.
O que resulta do conteúdo dos artigos 37°-A a 63° da petição é no sentido de o A, trazer aos autos um contexto alegatório de discordância quanto à valoração assumida no acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP distinta da valoração assumida na proposta exarada pelo Inspector em sede de procedimento inspectivo.
Mas, como se deixou claro, no que tange à requerida sindicabilidade jurisdicional do acórdão de 28.05.2019 do Plenário do CSMP, cabe considerar que a margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à actividade administrativa plasmados no art° 266° n°s. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme art° 2° n° 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional no art° 140° EMP/2019 (anteriores 110°, n° 1 e 113° n°s. 1 e 2 EMP/98).
O que significa que a actividade administrativa desenvolvida pelo CSMP na vertente da apreciação e valoração do mérito profissional inerente à actividade desenvolvida pelos recursos humanos da sua estrutura orgânica, participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa nos termos expostos, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica”.
Ora, o alegado pelo A./recorrente em sede de p.i. no que respeita à imputação de erro nos pressupostos de facto, limita-se a tecer considerandos que visam detonar a argumentação feita constar da deliberação impugnada no que respeita aos reparos que lhe foram feitos, designadamente quanto à forma de utilização da suspensão provisória do processo, do processo sumaríssimo e não aprofundamento da prova em determinados processos, para além de que, na sua maioria se limitam a juízos meramente conclusivos e opinativos.
Diga-se, inclusive, que mesmo que o A./recorrente tivesse logrado fazer prova do alegado, nem assim, estaríamos perante um erro que permitisse ao tribunal alterar a notação que lhe foi atribuída, uma vez que este juízo inspectivo se tem de fazer de forma global e não meramente parcelar, sendo que o recorrente não ataca outros factos que numa análise global, conduziram àquele desfecho.
Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.