I- Não constitui nulidade: a) A falta de vista aquando dos vistos prevista no artigo 269 do Código de Processo das Contribuições e Impostos; b) E a não intervenção nas sessões de julgamento do Tribunal Tributário de 2 instância do representante da Fazenda Pública.
II- Em processo de execução fiscal é vedado conhecer se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada.
III- A execução fiscal só pode ficar suspensa quando, no foro próprio, se discuta a legalidade da dívida exequenda e esta estiver garantida por penhora, fiança ou caução ou houver acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados.
IV- As acções ou outras formas de reacção que não tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda não têm efeitos directos e imediatos sobre a divida exequenda, cabendo, porém, à entidade exequente solicitar a extinção da execução se for caso disso (artigo 245 do Código de Processo das Contribuições e Impostos).
V- A acção deduzida não constitui questão prejudicial relativamente a execução fiscal e que acondicione a sua suspensão.
VI- O artigo 279, n. 1 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo da execução fiscal.