I- Decidida numa sentença uma questão prévia - a da falta de objecto do recurso contencioso - e não tendo sido interposto recurso jurisdicional quanto a essa dita questão prévia, verifica-se o caso julgado quanto a ela, não podendo a mesma renascer por via das considerações desenvolvidas na contra-alegação da entidade recorrida.
II- O regime de aposentação aplicável a um funcionário excedente, que exerceu o direito à aposentação voluntária reconhecido nos artigos 14, n. 1, b), e 16, n. 1, do Decreto-lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro, deve obedecer ao regime geral do Estatuto da Aposentação, nomeadamente no ponto em crise da contagem do tempo de serviço (Capitulo II do citado Estatuto), com a
única ressalva do cálculo da pensão, que é bonificada, nos termos do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro.