PROC. N.º 263/21.8T9VLC-A.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO:
Por despacho de 4.03.2022, proferida nos autos, foi julgado extemporâneo o pedido de constituição de assistente formulado pela ofendida AA.
Inconformada com tal decisão, a ofendida interpôs recurso.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]:
DOS FACTOS
A. A Ofendida em interrogatório junto do órgão de polícia criminal de ... (GNR), em 31-01-2022, informou que pretendia procedimento criminal contra a denunciada.
B. Foi entregue à ofendida/recorrente um documento que mencionava a constituição de assistente, e, consequentemente, a necessidade de constituição de mandatário ou, em caso de insuficiência económica, requerer apoio judiciário com a modalidade de nomeação e pagamento a patrono.
C. A ofendida/recorrente em 01/02/2022 requereu apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, documento junto aos autos como anexo ao requerimento de constituição de assistente.
D. Em momento algum foi informado à ofendida que teria de juntar aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário para interromper o prazo para a sua constituição de assistente.
E. A ofendida/recorrente é uma pessoa com parca escolaridade (frequentou o ensino apenas até à 4a classe, Io ciclo), e tem escassos recursos económicos.
F. A ofendida/recorrente desconhecia que tinha apenas dez dias após o interrogatório para requerer a sua constituição como assistente e, ou, que para interromper tal prazo teria de juntar aos presentes autos o requerimento de apoio judiciário com a modalidade de nomeação e pagamento a patrono.
G. O conhecimento de prazos e obrigações processuais não é do conhecimento geral dos cidadãos.
H. A ofendida desconhecia e desconhece os prazos e deveres processuais, sem obrigação de conhecer, razão pela qual, a ofendida não juntou cópia do requerimento de apoio judiciário, aos presentes autos.
I. Entendeu a ofendida que quando lhe fosse nomeado patrono oficioso este realizaria todos os actos necessários para a defesa dos seus interesses.
J. A nomeação de patrono ocorreu em 14/02/2022, contudo, a sua notificação só ocorreu em 16/02/2022.
K. Tal como, da decisão de deferimento de apoio no dia 21-02-2022.
L. Certo é, que a ofendida/recorrente quando foi notificada da nomeação de patrono e da decisão de deferimento ao seu pedido de apoio já havia decorrido mais de dez dias desde a data do seu interrogatório na GNR.
M. Após o acto processual do dia 31-01-2022 a ofendida/recorrente não recebeu qualquer notificação do Ministério Público a informar que os factos por si denunciados consubstanciavam crime de natureza particular.
N. Tão pouco, a ofendida/denunciante foi notificada pelo Ministério Público, que se tratando de um crime particular era obrigatória a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, sob pena de o inquérito ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal.
O. Só após a nomeação de patrono, foi assegurado o direito processual de se constituir assistente.
P. Direito esse, que lhe foi negado, com o despacho de indeferimento por o Tribunal ad quo o considerar extemporâneo por não ter sido junto nos 10 dias a contar da advertência referida no n.°4 do art. 246° do CPP.
Q. Da factualidade processualmente adquirida e acima delineada resulta seguro que, objectivamente, a ofendida/recorrente não foi devidamente, notificada da advertência nos termos do n.°4 do art. 246° do CPP.
DO DIREITO
R. O douto despacho na sua fundamentação de direito refere:
-"Ora resulta do requerimento da denunciante que esta, em 01-02-2022, requereu à Segurança Social pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono e que tal pedido foi deferido em 14/02/2022. No entanto, esse pedido não interrompeu o prazo para a constituição de assistente uma vez que a denunciante não deu a conhecer ao processo durante o prazo de que dispunha para o fazer de que havia pedido o benefício do apoio judiciário. Ou seja, o prazo para a denunciante requerer a sua constituição como assistente terminou no dia 10 de fevereiro de 2022, assim como o prazo para comprovar que havia peticionado o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono."
-" Pelo exposto, o acto de pedido de constituição de assistente mostra-se praticado para além do prazo de 10 dias [a que se refere 68. ° n. °2 do CPP] e, para além do referido prazo, também do 3o dia útil posterior ao termo do prazo [a que se referem os artigos 139°, n.°5 do CPC e 107°.A do CPP]"
S. Em contrário ao alegado no douto DESPACHO, defendemos que o prazo referido no n° 2 do artigo 68° do CPP não preclude o direito de constituição de assistente e que tal prazo não é de caducidade nem preclusivo ou extintivo, desde que, a prática deste acto seja no prazo a que alude o artigo 115° e 117° do CP.
T. O prazo fixado no art. 68°, n.° 2, conjugado com a norma do n.° 4 do art. 246°, ambos do CPP, não é perentório, como defende o MP e o Tribunal ad quo, ou seja, o seu decurso não configura uma causa de extinção do exercício do direito respectivo, in casu, o de ser admitido a interagir na qualidade de assistente.
U. Durante o inquérito e enquanto tal fase não seja encerrada pelo Ministério Publico, a ofendida pode requerer, em caso de crime de natureza particular, a qualquer momento, a sua constituição como assistente.
V. Tal entendimento já se extraia dos Acórdãos (Ac. n° TRP 751/09.4PBVLG- A.P1 de 13-10-2010, Ac. da RP, de 24/02/1999) que defendem que "No caso do procedimento depender de acusação particular o respectivo titular não tem necessariamente de constituir-se como assistente aquando da apresentação da queixa e antes de iniciado o inquérito, bastando então a declaração de que quer constituir-se como tal e deve pagar a respectiva taxa de justiça antes de deduzir acusação".
W. Na mesma senda, o Ac. da RP, de 08/11/2006 decidiu que em processo por crime particular o facto de o ofendido não requerer a sua constituição como assistente no prazo referido no art. 68°, n.° 2, do CPP 98, não impede posterior constituição como assistente", pois que, segundo tal aresto, "a ratio do artigo 68, n.° 2 do Código de processo Penal é obstar a que inutilmente se ponha a funcionar a maquina da investigação com os conhecidos custos. "Assim, sendo o prazo do art. 68º, n.° 2, do CPP processual não é peremptório no sentido de preclusivo. Não se constituindo o ofendido assistente num crime particular, falecendo ao MP legitimidade para o procedimento, ocorre como que uma suspensão da instancia, não incompatível com o arquivamento: arquivamento provisório e não definitivo, pelo menos, enquanto não se esgotar o prazo de apresentação de queixa (...) ou enquanto não prescrever o procedimento, pressupondo que o ofendido apresentou queixa (...). De outro modo, por via da aplicação do art. 68º, n.° 2 do CPP criava-se, por via interpretativa, contra a vontade do legislador, unia nova causa de extinção do procedimento criminal, via vedada pela Constituição, uma vez que se violava o sagrado principio da divisão de poderes - ceava-se uma norma cuja competência cabe ao poder legislativo - e limitava-se do mesmo passo e de modo desproporcionado e efectivo o acesso ao direito e aos tribunais que é reconhecido aos ofendidos, o que não é consentido pelo art. 20º da Constituição."
X. Trilhando a mesma posição, o Ac da RP de 09/05/2007, decidiu que "a não observância do prazo referido no n.1 2 do art., 68º do CPP não impede a constituição de assistente.
Y. Assim, a não admissão da ofendida como assistente em crime de natureza particular, no decurso do inquérito, e uma vez aquela é o sujeito processual com legitimidade para deduzir acusação por crime de tal natureza — art. 285º, n.° 1 e 3, do CPP — violaria o disposto no art. 20° da CRP, coarctando-lhe o direito ao processo e impedindo-a de aceder ao direito e aos tribunais, confundindo-se a legitimidade do MP para promover o processo penal, isto é, iniciar o processo e proceder à diligência de investigação, com a titularidade da acção penal, rectius, a dedução de acusação que nestes crimes compete ao assistente.
Z. Pelo exposto, o despacho recorrido, ao não admitir a constituição de assistente da ofendida/recorrente para além de violar as normas dos artigos supra referenciados, violou ainda, o direito da ofendida/recorrente intervir no processo, consagrado no art. 32.°, n.° 7, da Constituição.
AA. A Recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade do n.°2 do art. 68° do CPP conjugado com a norma do n.° 4 do art. 246°, ambos do CPP, na interpretação que se trata de um prazo perentório, uma vez, que este preceito não permite a ofendida de aceder ao direito e aos tribunais após decorrido tal prazo, no decurso do prazo a que alude o artigo 115° e 117° do CP, apesar de, a mesma ser o sujeito processual com legitimidade para tal.
BB. Tal interpretação das normas supra referenciadas, coloca os ofendidos numa posição de inferioridade e desigualdade entre os cidadãos com recursos económicos para se fazerem acompanhar por mandatário e os cidadãos com parcos recursos económicos que têm de recorrer ao apoio judiciário.
CC. Na verdade, como escreveu na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional N.° 540/2012, " decorre do princípio da igualdade, que a posição dos sujeitos processuais seja nivelada dentro das garantias de defesa e em favor da mesma defesa (Acórdão n.° 132/92)."
DD. Por estas razões, a interpretação que se trata de um prazo perentório que resulta da conjugação dos artigos art. 68°, n.°2 e do art. 246°, n.°4, ambos do CPP é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e das garantias de defesa e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13.°, 20° e 32.°, n.° 7, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.»
EE. O despacho recorrido sofre ainda de nulidade por omissão, dado que, a ofendida não foi notificada pelo Ministério Público, que os factos por ela denunciados consubstanciavam a prática de um crime de natureza particular e que era obrigatória a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, sob pena de o inquérito ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal.
TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E ASSIM SER ACEITE A CONSTITUIÇÃO DA OFENDIDA COMO ASSISTENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua rejeição por manifesta improcedência.
Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.° 1 /2011, in DR I Série de 26.01.2011, fixou a seguinte jurisprudência: "Em procedimento dependente de acusação particular o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.° 2 do artigo 68.° do Código de Processo Penal".
2. Donde resulta manifesta a total ausência de razão da Recorrente no que concerne à sua pretensão manifestada através do Recurso apresentado.
3. Pelos fundamentos constantes do teor do aresto referido na conclusão 1 acima transcritos, conclui-se inexistir qualquer inconstitucionalidade na aplicação do entendimento vertido no despacho em crise.
4. Por outro lado, tendo o OPC que recebeu a denúncia feito a advertência constante no artigo 246.°, n.° 4, do Código Processo Penal, o Ministério Público nada tinha a notificar à Recorrente, inexistindo, por isso, qualquer nulidade.
5. Por fim, considerando que o teor do recurso apresentado desconsidera o referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência e se baseia em argumentos que há cerca de dez anos foram definitivamente arredados por essa jurisprudência, entendemos que a Recorrente deduziu pretensão manifestamente contra legem, pretendendo fazer valer uma pretensão que, atenta a letra da lei e a jurisprudência fixada se revela manifestamente improcedente, pelo que deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 420.°, n.° 1, alínea a), e 417.°, n.°6, alínea b), do Código de Processo Penal, com a consequente condenação do Recorrente nos termos do disposto no artigo 420.°, n.°3, do mesmo diploma legal.
O Ministério Público junto desta Relação acompanhou a resposta apresentada na Primeira Instância e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Despacho recorrido [transcrição]:
Referência 12652386:
AA foi notificada em 31/01/2022 para se constituir assistente, o que veio fazer por requerimento datado de 23/02/2022.
O Ministério Público opôs-se ao deferimento por entender que o pedido é extemporâneo.
Ora, resulta do requerimento da denunciante que esta, em 01/02/2022, requereu à Segurança Social pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono e que tal pedido foi deferido em 14/02/2022 nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. No entanto, esse pedido não interrompeu o prazo para a constituição de assistente uma vez que a denunciante não deu a conhecer ao processo durante o prazo de que dispunha para o fazer de que havia pedido o benefício do apoio judiciário. Ou seja, o prazo para a denunciante requerer a sua constituição como assistente terminou no dia 10 de Fevereiro de 2022 assim como o prazo para comprovar que havia peticionado o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Pelo exposto, o acto de pedido de constituição de assistente mostra-se praticado para além do prazo de 10 dias [a que se refere 68.º n.º 2 do CPP] e, para além do referido prazo, também do 3º dia útil posterior ao termo do prazo [a que se referem os artigos 139.º n.º 5 do CPC e 107.ºA do CPP].
Assim sendo, é extemporâneo o pedido de constituição de assistente formulado por AA.
Posto isto, não se admite a constituição de assistente requerida.
Notifique.
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO:
De acordo com jurisprudência assente, o objeto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, considerando tais conclusões, a única questão a decidir resume-se a saber se o pedido de constituição de assistente formulado pela ofendida AA é extemporâneo ou se, pelo contrário, é tempestivo.
Cumpre decidir.
A recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido que julgou extemporâneo o pedido de constituição de assistente por ela formulado, não a admitindo a intervir nessa qualidade.
Em síntese, alega que o requerimento foi apresentado tempestivamente. Considera que o prazo previsto no art.º 68.º, n.º 2, do CPP, não é de caducidade, preclusivo ou extintivo, desde que o ato seja praticado no prazo a que alude o art.º 115.º daquele mesmo diploma. Invoca ainda a inconstitucionalidade daquele preceito, conjugado com o n.º 4 do art.º 246.º, também do CPP, na interpretação de que se trata de um prazo perentório, uma vez que não lhe permite aceder ao direito e aos tribunais decorrido aquele prazo.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 1, do CPP, para além de outras pessoas e entidades, podem constituir-se assistentes no processo penal:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento.
Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, como é o caso dos autos quanto a alguns dos factos denunciados, dispõe o n.º 2 daquele preceito, que o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.
A referida advertência consiste na informação ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, mostrando-se feita através da notificação de 31.01.2022, de fls. 229. No presente caso, a denunciante foi devidamente informada que tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, o requerimento para a constituição de assistente tem lugar no prazo de 10 dias a contar da presente notificação. Consta da notificação que também foi informada sobre o regime jurídico do apoio judiciário (art.º 247.º, n.º 2, do CPP).
Em 01.02.2022, a denunciante requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, que lhe foi concedido por decisão de 14.02.2022.
Requereu a sua constituição como assistente por requerimento de 23.02.2022.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.° 2 do artigo 68.° do Código de Processo Penal. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 1/2011[1], falecendo, pois, a argumentação desenvolvida no recurso, no sentido de que o decurso daquele prazo não preclude nem extingue o direito[2].
Conforme resulta expressamente do disposto no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/06, o referido prazo interrompe-se apenas com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, e não com a apresentação junto da Segurança Social do respetivo pedido. Como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18 de novembro[3], a interrupção dos prazos por efeito do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono - estabelecida pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho - foi entendida, pelo Tribunal Constitucional, como garantia inerente ao direito à de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
No caso em apreço, não há dúvidas que a denunciante não procedeu à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica por forma a interromper o prazo do n.° 2 do art.º 68.° do CPP. Todavia, compulsados os autos, muito embora tenha sido, como referimos supra, advertida pelo Órgão de Polícia Criminal na notificação de 31.01.2022 da necessidade de se constituir assistente e de que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, e muito embora conste da notificação que também foi informada sobre o regime jurídico do apoio judiciário (art.º 247.º, n.º 2, do CPP), não encontramos a advertência de que teria de juntar aos autos copia do requerimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para interromper aquele prazo. Em nosso entender, impunha-se que tivesse sido expressamente advertida nesse sentido, só assim se cumprindo plenamente a advertência prevista no n.º 4 do art.º 246.º do CPP, na parte em que se refere aos procedimentos a observar, e a informação sobre o regime jurídico do apoio judiciário prevista no n.º 2 do art.º 247.º do mesmo diploma. Sem essa informação não se mostra garantido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição.
Deve, por conseguinte, considerar-se tempestivo o requerimento apresentado pela queixosa, com vista à sua constituição como assistente, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que tome em consideração a tempestividade do requerido.
Sumário (da responsabilidade do relator):
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IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, determinam que a denunciante seja admitida como assistente, com as consequências legais subsequentes.
Sem custas.
14 de dezembro de 2022
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
[1] Diário da República n.º 18/2011, Série I de 26.01.2011.
[2] No que concerne ao procedimento criminal dependente de acusação particular, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.º edição atualizada, pág. 668, o ofendido deve expressar na denúncia a vontade de se constituir assistente e apresentar o pedido de constituição como assistente no prazo de 10 dias, contados desde a advertência para o efeito feita pelo MP ou pelo órgão de polícia criminal. As consequências da inércia do ofendido não são iguais: a inércia no primeiro caso (omissão na denúncia da vontade de se constituir como assistente) não tem quaisquer consequências prejudiciais para o direito de constituição como assistente. Mas no segundo caso (omissão de apresentação do pedido de constituição como assistente) tem um efeito preclusivo do exercício do direito de constituição como assistente. Com efeito, o art.º 246.º, n.º 4, é uma norma de carácter meramente ordenador, como resulta do disposto no art.º 52.º, n.º 2, e por isso, a inércia do ofendido no primeiro caso não tem efeito extintivo nem preclusivo do exercício do direito. No sentido de que o art.º 246.º, n.º 4, é uma norma meramente ordinatória, vide o Ac. TRP de 22.06.2022, relatado pelo Desembargador Paulo Costa, in www.dgsi.pt. [3] Diário da República n.º 225/2020, Série I de 18.11.2020.