Recurso para uniformização de jurisprudência
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrida: “A...” representado pela sociedade gestora “B... GmbH”
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 3 de Julho de 2023 no processo 801/2022-T (Disponível em caad.org.pt.) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão de 22 de Março de 2023 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 79/22.4BALSB (Disponível em dgsi.pt.) e com trânsito em julgado, tendo apresentado a respectiva alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «A.O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 801/2022-TCAAD, que apreciou a legalidade [d]o acto de indeferimento expresso da Reclamação Graciosa n.º 3085202104025121, apresentada pelo substituto tributário contra os actos de retenção na fonte de IRC, na parte respeitante aos juros auferidos entre Dezembro de 2019 e Dezembro de 2021.
- B.O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 79/22.4BALSB, datado de 22-03-2023, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.
- C.O acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal a quo, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto, desconsiderando totalmente que estando em causa a correcção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente.
- D.O acórdão arbitral recorrido definiu a questão decidenda nos seguintes termos:
«A questão decidenda consiste assim em determinar se a retenção na fonte em IRC sobre os juros pagos por sociedades residentes em Portugal a OIC estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia (in casu, Alemanha), simultaneamente isentando de tributação os juros pagos a OIC’s estabelecidos e domiciliados em Portugal, viola, ou não, o artigo 63.º do TFUE. E saber sobre o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT».
- E.O acórdão arbitral recorrido consignou a seguinte matéria de facto:
[no original seguia-se a transcrição da matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida e que transcreveremos adiante em 2.1.1]
- F.O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios:
«No caso dos autos, estando em causa a declaração de ilegalidade da legislação nacional, máxime, do n.º 1 do artigo 22.º, do EBF, por violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE, e, reflexamente, do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, há que reconhecer o direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Conforme resulta do Acórdão proferido pelo STA no PROCESSO: 0735/19.4BEBRG, no caso em que os juros indemnizatórios sejam devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, os mesmos são devidos desde o pagamento indevido do tributo, nos termos do estatuído no artigo 61.º n.º 5 do CPPT.
Assim, na sequência da anulação das retenções na fonte, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias retidas, no valor total de € 184.790,95, o que é consequência da anulação, e de juros compensatórios nos termos do artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT». (a referência a juros compensatórios parece resultar de mero lapso).
G. O acórdão fundamento consignou quanto aos fundamentos de facto o seguinte:
[no original seguia-se a transcrição da matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida e que transcreveremos adiante em 2.1.2]
- H.O douto acórdão fundamento do Pleno desse STA apreciou a decisão arbitral proferida no processo n.º 134/2021-T, a qual julgou matéria totalmente coincidente com a que se encontrava julgamento na acção arbitral objecto do presente recurso, no segmento decisório que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, esclarecendo os Venerandos Juízes Conselheiros sobre os pressupostos de conhecimento do recurso:
«Ora, o Tribunal Arbitral concluiu ali que, numa situação em que se tenha verificado que são ilegais a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa respectiva, o titular dos rendimentos teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto e até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo seu lado, o acórdão fundamento, tendo sido também confrontado com um acto de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e com uma decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente a esse acto e que veio a ser julgada ilegal, concluiu que o ali impugnante teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data em que se concluiu o prazo fixado por lei, para a decisão do procedimento da reclamação graciosa.
Assim, as situações são substancialmente idênticas, visto que estavam em causa, em ambos os casos, actos de retenção na fonte equivalentes de que o substituído reclamou sem sucesso, tendo sido depois concluído que essas retenções eram ilegais e, por conseguinte, também as decisões administrativas das respectivas reclamações graciosas.
E, apesar de, em ambos os casos, se ter concluído que o substituído teria direito a juros indemnizatórios, foi dada uma resposta diversa à questão de saber desde quando é que se contam os juros devidos».
- I.As questões suscitadas no presente recurso são totalmente idênticas às que foram decididas no acórdão fundamento, resultando, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos quando o substituto tributário promove, por sua iniciativa mediante a apresentação de reclamação graciosa, a correcção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte.
- J.O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida e chamando à colação a jurisprudência que havia sido uniformizada pelo acórdão do Pleno, de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB decidiu:
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art. 43.º, n.ºs. 1 e 3, da L.G.T.»
- K.Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde o dia 29-09-2022, data do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 23-12-2021.
- L.A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, e 61.º, n.ºs 4 e 5, do CPPT.
- M.No acórdão recorrido foram apreciados actos de retenção na fonte, sendo o apuramento do imposto efetuado pela Requerente arbitral, pelo que o erro que afectou a autoliquidação das importâncias retidas na fonte é imputável à ora Recorrida, a qual apresentou reclamação graciosa peticionando a sua correcção.
- N.De acordo com entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência e como também considerou o acórdão fundamento, o erro só passa a ser imputável à AT após o eventual indeferimento, expresso ou tácito, da pretensão apresentada pelo contribuinte.
- O.Ora, o procedimento de reclamação graciosa que constituiu objecto da acção arbitral recorrida foi apresentado no dia 23-12-2021, a qual foi objecto de despacho de indeferimento datado de 29-09-2022, pelo que só são devidos juros indemnizatórios após essa data, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
- P.E não a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu o acórdão arbitral recorrido, ignorando totalmente a jurisprudência invocada pela AT na Resposta (cfr. art. 13.º), mormente a vertida no acórdão fundamento, cuja decisão se transcreveu no artigo 14.º da Resposta.
- Q.Tendo o Tribunal a quo optado por fundamentar a sua decisão sobre os juros indemnizatórios no acórdão proferido no processo n.º 0735/19.4BEBRG, consultável em dgsi.pt, no âmbito do qual esse douto STA se pronunciou sobre uma questão que não tem a mínima similitude com a situação objecto de julgamento na acção arbitral e com base numa alínea do n.º 3 do artigo 43.º da LGT – a alínea d – que não tem aplicação in casu.
- R.Com efeito, a ora Recorrida peticionou a anulação de liquidações de retenção na fonte no seguimento do indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, pretendendo obter restituição do imposto indevidamente retido acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
- S.Pelo que, o Tribunal a quo foi chamado a decidir sobre a correcção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, erro que só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente, tal como constitui jurisprudência uniformizada desse douto STA.
- T.Sendo que, no acórdão invocado na decisão recorrida estava em causa a «inconstitucionalidade da taxa SIRCA, configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011», bem como, no que respeita aos juros indemnizatórios, a questão da imputação de erro aos serviços da AT nos casos de anulação de liquidação com fundamento em inconstitucionalidade, nos seguimento das alterações promovidas pela Lei n.º 9/2019, de 01/02, que «por via do seu artigo 2.º aditou a alínea d) ao n.º 3 do artigo 43.º da LGT, nos termos da qual são, também, devidos juros indemnizatórios, “Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determina a respectiva devolução”».
[…] Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir do dia do dia 29-09-2022.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente».
- 1.2A sociedade Recorrida não contra-alegou.
- 1.3Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que se conheça do mérito do recurso, se dê provimento ao mesmo e se anule a decisão arbitral no segmento recorrido.
Após elaborar em torno dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, considerou que «[a]s situações factuais, nas decisões em apreço, são substancialmente idênticas e consistiam em determinar se a retenção na fonte em IRC sobre os juros pagos por sociedades residentes em Portugal a um organismo de investimento colectivo (OIC) estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia, simultaneamente isentando de tributação os juros pagos a OIC’s estabelecidos e domiciliados em Portugal, violava ou não, o artigo 63.º do TFUE» e que a questão a dirimir é a da «determinação do momento relevante para efeitos de início da contagem dos juros indemnizatórios a pagar pela AT em caso de impugnação de indeferimento de reclamação graciosa, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária».
Em resposta a essa questão, deixou dito o seguinte:
«São devidos juros indemnizatórios quando, por erro imputável aos serviços, resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Ou quando ocorra alguma das situações a que se referem as als. a) a d), do n.º 1, do art. 43.º, da LGT.
Na situação dos autos, acto de retenção da fonte, em sede de IRC (da responsabilidade do substituto tributário) só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma eventual cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respectiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo.
Ou seja, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente.
Neste sentido v. a jurisprudência do STA, citada pelo acórdão fundamento, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
A reclamação graciosa que constituiu objecto da decisão arbitral recorrida foi indeferida por despacho datado de 29 09 2022, pelo que só são devidos juros indemnizatórios após essa data, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
A decisão recorrida diverge do entendimento perfilhado pela jurisprudência citada deste STA e em consequência não se deve manter na ordem jurídica, dado enfermar de erro de julgamento de direito.
Em face do exposto, é nosso parecer que deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, e, em consequência, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que o dies a quo, a partir da qual são devidos juros indemnizatórios, após a data de indeferimento da reclamação graciosa».
1.4 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT].
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
- «a.O Requerente é um OIC [ (Acrónimo de Organismo de Investimento Colectivo.)] constituído ao abrigo da lei alemã sob a forma de fundo de investimento e residente para efeitos fiscais na Alemanha.
- b.O Requerente é representado pela sociedade gestora B... GmbH, com sede na Alemanha.
- c.Entre o Requerente e a sociedade de direito Português C..., S.A., sua subsidiária, foi celebrado um contrato de suprimentos ao abrigo do qual foram pagos pela segunda à Requerente juros anuais.
- d.A C..., S.A., como agente responsável pela retenção na fonte, reteve imposto na fonte à taxa liberatória de 25% (nos termos do disposto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 4, do Código do IRC) quanto aos juros relativos a Dezembro de 2019 e aos primeiros três trimestres de 2020, passando a aplicar a partir do trimestre subsequente a taxa liberatória de 15%, de acordo com o previsto no artigo 11.º, n.º 2, da Convenção para evitar a Dupla Tributação em vigor entre Portugal e a Alemanha (CDT).
- e.Relativamente às retenções na fonte referentes a Dezembro de 2019 e aos primeiros dois trimestres de 2020, o Requerente solicitou separadamente, através da apresentação do competente certificado de residência fiscal e do formulário 21-RFI aplicável, o reembolso do imposto correspondente à diferença entre a taxa doméstica de 25% e a taxa de 15% resultante da aplicação da CDT.
- f.Ou seja, o valor efectivamente suportado pelo Requerente de IRC a título de retenção na fonte, referente ao período compreendido entre Dezembro de 2019 e Dezembro de 2021, foi de € 184.790,95.
- g.Não se conformando com os referidos actos de retenção na fonte, o Requerente apresentou Reclamação Graciosa em 23 de Dezembro de 2021.
- h.Através do Ofício n.º ...51, de 23 de Fevereiro de 2022, o Requerente foi notificado do projecto de decisão da Reclamação Graciosa para, querendo, exercer o direito de audição prévia, o que não fez.
- i.Consequentemente, através do Ofício n.º ...72, de 3 de Outubro de 2022, o Requerente foi notificado da Decisão de Indeferimento, que convolou em definitivo o Projecto de Decisão».
2.1.2 Por seu turno, o acórdão fundamento deu como provada a seguinte factualidade, com referência à decisão arbitral aí recorrida:
- «A)A Requerente é um Fundo de Investimento Imobiliário Especial, equiparado a um Organismo de Investimento Colectivo (OIC), que atua a coberto de um contrato celebrado entre a sua entidade gestora, o D... GmbH, os investidores e o banco responsável pela custódia dos valores mobiliários.
- B)A Requerente não dispõe de sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, sendo residente para efeitos fiscais na Alemanha, e aí se encontrando sujeita e não isenta ao imposto alemão sobre o rendimento de sociedades.
- C)Entre 2018 e 2020, a Requerente detinha as seguintes participações sociais na sociedade comercial portuguesa E..., S.A.:
| Data | Acções |
|---|
| 2018 | 50.000 (100%) |
| 2019 | 50.000 (100%) |
| 2020 | 50.000 (100%) |
- D)Por força de contrato de financiamento celebrado com a E..., a Requerente auferiu juros no montante total bruto de € 1.247.639,98 no período compreendido entre 1 de agosto de 2018 e 5 de Maio de 2020.
- E)Os juros recebidos foram sujeitos, aquando do respectivo pagamento/vencimento, a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 15%, no montante de € 187.146,00.
- F)Em 31 de Julho de 2020, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os actos tributários de retenção na fonte, que não foi objecto de decisão administrativa no prazo cominado.
- G)A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 1 de Março de 2021».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 3 de Julho de 2023 no processo 801/2022-T pelo CAAD, por oposição com o acórdão de 22 de Março de 2023 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 79/22.4BALSB, transitado em julgado, no que respeita à questão que enunciou como sendo a da «extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos quando o substituto tributário promove, por sua iniciativa mediante a apresentação de reclamação graciosa, a correcção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte».
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Assim, e não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
2.2.2.1 Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso:
- i)que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (art. 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT);
- ii)que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art. 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT);
- iii)que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [art. 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT].
iv) que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado [art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA e no art. 281.º do CPPT].
2.2.3 DA OPOSIÇÃO
Verificado que está o primeiro requisito enunciado, passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos sob o n.º ii, ou seja, saber se há contradição de julgados.
Para tanto, recordemos o teor das decisões em confronto, tendo como pano de fundo a questão que alegadamente nelas foi decidida em sentido divergente.
2.2.3.1 A esse respeito, ficou dito na decisão arbitral recorrida:
«No caso dos autos, estando em causa a declaração de ilegalidade da legislação nacional, máxime, do n.º 1 do artigo 22.º, do EBF, por violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE, e, reflexamente, do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, há que reconhecer o direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Conforme resulta do Acórdão proferido pelo STA no PROCESSO: 0735/19.4BEBRG, no caso em que os juros indemnizatórios sejam devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, os mesmos são devidos desde o pagamento indevido do tributo, nos termos do estatuído no artigo 61.º n.º 5 do CPPT.
Assim, na sequência da anulação das retenções na fonte, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias retidas, no valor total de € 184.790,95, o que é consequência da anulação, e de juros indemnizatórios [ (Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se juros compensatórios onde se queria dizer juros indemnizatórios.)] nos termos do artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT».
2.2.3.2 Por seu turno, no acórdão fundamento ficou dito o seguinte:
«[…] o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, datado de 29 de Junho de 2022, tirado no processo n.º 093/21.7BALSB, veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que, «[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da L.G.T.».
[…]
Assim, considerando que o prazo legal de decisão da reclamação graciosa é de quatro meses (artigo 57.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redacção actual, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) e que a reclamação graciosa se presume indeferida após o termos do prazo legal de decisão pelo órgão competente (artigo 106.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), serão devidos juros indemnizatórios, no caso, desde [, na ausência de prévia decisão expressa, quatro meses após a apresentação da reclamação graciosa]».
2.2.3.3 Do confronto dos dois acórdãos resulta que em ambos foi decidida a questão ora submetida à apreciação deste Supremo Tribunal e em sentido divergente. Se não vejamos:
A decisão arbitral recorrida concluiu que, numa situação em que se tenha verificado que é ilegal a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e que é ilegal o indeferimento da reclamação graciosa respectiva, o titular dos rendimentos tem direito a juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do art. 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 61.º, n.º 5, do CPPT.
Por seu turno, o acórdão fundamento, tendo sido também confrontado com um acto de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e com uma decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente a esse acto e que veio a ser julgada ilegal, concluiu que o ali impugnante tem direito a juros indemnizatórios calculados desde a data em que se concluiu o prazo fixado por lei para a decisão do procedimento da reclamação graciosa.
Assim, as situações são substancialmente idênticas, visto que estavam em causa, em ambos os casos, actos de retenção na fonte equivalentes de que o substituído reclamou sem sucesso, tendo sido depois concluído em tribunal que essas retenções eram ilegais e, por conseguinte, também eram ilegais as decisões administrativas das respectivas reclamações graciosas.
Apesar de, em ambos os casos, se ter concluído que o substituído tem direito a juros indemnizatórios, foi dada uma resposta diversa à questão de saber desde quando é que se contam os juros devidos.
Podemos, pois, concluir que existe a oposição requerida para a prossecução do recurso, com a apreciação do respectivo mérito.
2.2.4 DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS
A questão, que vinha já sendo tratada por este Supremo Tribunal de modo uniforme ao longo do tempo, foi recentemente objecto de uniformização de jurisprudência, pelo que vamos limitar-nos a reproduzir o que ficou dito no acórdão fundamento, por mais recente:
«A questão suscitada não é nova.
No acórdão de 29 de Outubro de 2014, tirado num recurso de revista (R. 0415/12), esta questão já tinha sido apreciada e tinha sido decidido (citando, de resto, vasta jurisprudência tirada a montante e que remonta até 2002) que «são devidos juros indemnizatórios pelo montante indevidamente retido, contados desde o momento em que a AT indeferiu o pedido de restituição desse montante, efectuado mediante reclamação graciosa, constituindo este indeferimento o erro imputável aos serviços previsto naquele preceito».
Este entendimento foi mantido, na essência, nos acórdãos de 18 de Janeiro de 2017, de 6 de Dezembro de 2017, de 18 de Novembro de 2020, de 7 de Abril de 2021, de 28 de Abril de 2021, de 6 de Outubro de 2021, tirados no R. 0890/16, no R. 0926/17, no P. 02342/12.3BELRS, no P. 0360/11.8BELRS e no P. 016/10.9BELRS.
E o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, datado de 29 de Junho de 2022, tirado no processo n.º 093/21.7BALSB, veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que, «[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da L.G.T.».
Sendo recente esta jurisprudência, tirada no mesmo colectivo que compõe, actualmente, a Secção do Pleno não faz sentido, agora, revisitar o tema e repisar a argumentação em que se sustentou essa decisão. Devendo, ao invés, remeter-se para os fundamentos desse acórdão e para os que constam da jurisprudência que do mesmo se remete.
Assim, considerando que o prazo legal de decisão da reclamação graciosa é de quatro meses (artigo 57.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redacção actual, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) e que a reclamação graciosa se presume indeferida após o termos do prazo legal de decisão pelo órgão competente (artigo 106.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), serão devidos juros indemnizatórios, no caso, desde [quatro meses após a apresentação da reclamação graciosa, uma vez que não houve indeferimento expresso dentro desse prazo].
Pelo que a decisão arbitral não pode manter-se, na parte recorrida».
Nestes termos, também aqui concluímos que decisão arbitral ora sob recurso não pode manter-se na parte impugnada, havendo que reafirmar a jurisprudência que foi já objecto de uniformização por este Supremo Tribunal, motivo por que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de 26 de Abril de 2022, ou seja, decorrido o prazo de quatro meses após a apresentação da reclamação graciosa, que ocorreu em 21 de Dezembro de 2021 [cfr. art. 57.º, n.º 1, da LGT, arts. 20.º, n.º 1 e 106.º, do CPPT e art. 279.º, alíneas c) e e), do Código Civil].
2.2.5 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, decalcada da anterior jurisprudência já referida:
Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs1 e 3, da LGT.