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Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1 Recorrentes: A B Decide-se o presente recurso por decisão sumária por o recurso dever ser rejeitado , art.º 417.º , n.º 6, al. b) do CPP . Decisão Sumária proferida na 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa No final da fase facultativa da instrução, foi proferida decisão Instrutória, no dia 6 de junho de 2022, julgando-se improcedentes as nulidades invocadas e pronunciaram-se, para submeter a julgamento, em Tribunal singular os arguidos B e A, pelos factos constantes da acusação particular constante de fls. 255 e ss., suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos em autoria material, de um crime de difamação, p.p. nos artigos 180º , 1832º e 183º , n.º1 alínea a) do CP . Inconformados vieram os arguidos recorrer desta decisão, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: a arguida A: Veio o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal pronunciar a arguida A, por um crime de difamação em autoria material p.p. pelos artigos 180.º , 182.º e 183.º , n.º 1 a) do Código Penal , no âmbito do processo n.º 5813/7T9AMD; A Arguida, inconformada com a decisão de pronuncia vem interpor recurso da Decisão Instrutória, invocando a nulidade da Acusação Particular deduzida pela Assistente, ora Recorrida; A Acusação Particular deduzida pela Assistente ora Recorrida, não discrimina de factos relevantes e essências ao enquadramento do crime de difamação pelo qual foi a Arguida pronunciada; A aludida Acusação Particular deduzida pela Assistente, não narra, nem tão pouco de forma sucinta, clara e precisa os factos que ela própria considera difamatórios, apresentando apenas uma mera remissão para outros documentos, nomeadamente constantes de um processo disciplinar; Tal simples remissão e falta de narração precisa e clara dos factos, mesmo que de forma sintética, gera a nulidade da acusação, conforme dispõe o artigo 283.º n.º 3, Não tendo a Assistente cumprido com tal formalidade da Acusação Particular, a cominação possível é a nulidade da mesma que tem que ser arguida, nos termos dos artigos 120.º e 122.º do CPP ; Em tempo foi arguida tal nulidade; Sem uma explanação directa, rigorosa e clara dos factos na Acusação Particular, não ficam asseguradas as garantias de defesa do arguido, que constitucionalmente lhe assistem nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; Enfermando a Acusação Particular da arguida nulidade todos os actos que dela dependem ficam afectados, nos termos do artigo 122.º do CPP ; Assim, e com todo o merecido respeito pelo Tribunal a quo, o mesmo não poderia ter-se referido ao mérito da causa; Deve o processo crime ser arquivado bem como o respectivo pedido de indemnização civil, se se concluir que a acusação deduzida enferma da nulidade arguida; Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V.Exas, deve ser revogada a Decisão Instrutória e declarada nula a Acusação, com a consequente não pronuncia da Arguida e o arquivamento dos presentes autos, também no que concerne ao pedido de indeminização civil, fazendo-se assim acostumada justiça. O arguido B No âmbito do processo nº 5813/19.7T9AMD , o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal pronunciou o Arguido B pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º , 182.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º , todos do Código Penal . Inconformado, vem o Arguido/Recorrente B interpor recurso da douta decisão instrutória devido à nulidade da Acusação Particular deduzida pela Assistente/ Recorrida. A Assistente/Recorrida na sua Acusação Particular não indica factos relevantes que conduza a imputação de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º , 182.º e alínea a) do nº 1 do artigo 183.º , todos do Código Penal , contra o Arguido/Recorrente, remetendo-se para o escrito de "autos de declarações". Para além de que, no que respeita à narração dos factos que a Assistente/Recorrida considerou difamatórios, limita-se a remeter para a acusação que o Arguido/Recorrente disse e fez, segundo os depoimentos prestados no âmbito do processo disciplinar. Ora, dispõe o artigo 283.º, n.º 3, b), do Código Processo Penal que a acusação contém, sob pena de nulidade, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". Certo é que a Assistente/ Recorrida não cumpre a formalidade consignada na morna jurídica acima designada. Porquanto, A omissão das formalidades impostas no artigo 283.º n.º 3 do CPP é cominada com a nulidade sujeita ao regime legal previsto no artigo 120.º e 122.º do Código de Processo Penal . Entendimento diverso afrontará irremissível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32.º da Constituição. Que no caso em questão não foi considerado pelo Tribunal a quo, ao pronunciar o Arguido/Recorrente, passo a citar: "Pelos factos constantes da acusação particular constantes de fls. 255 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida nos seus precisos termos Pois, o objeto da acusação tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. A consequência legal da nulidade arguida nos termos dos artigos 120.º do Código de Processo Penal é a invalidade do ato processual "(...) bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar", art.º 122.º do Código de Processo Penal . Por esse motivo, e salvo o devido respeito, o Tribunal o quo não se deveria ter debruçado sobre o mérito da causa porquanto existir uma nulidade na Acusação Particular no que respeita a forma como foi apresentada, sendo excessiva e defeituosa no seu conteúdo e, consequentemente, não poderia ter pronunciado o Arguido/Recorrente pelo crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º , 182.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º , todos do Código Penal . Concluindo-se que, a acusação deduzida enferma da nulidade prevista no artigo 283.º , n.º 3, al. b), ex vi do artigo 285.º , n.º 3, ambos do CPP , devendo ser declarada procedente a invocada nulidade, e o processo crime ser arquivado. Bem como, sendo arquivado o presente processo, igual destino tem o pedido de indemnização cível, art.º 71.º do Código de Processo Penal . Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo, ser revogada e ser declarada nula a acusação particular, com a consequente não pronúncia do arguido B pelo crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º , 182.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º todos do Código Penal , declarada a não pronuncia, devem os autos serem arquivados. Bem como, sendo arquivado o presente processo, igual destino tem o pedido de indemnização cível, art.º 71.º do Código de Processo Penal , fazendo-se a acostumada Justiça! Recebidos os recursos veio o MP responder, pugnando pela rejeição dos recursos interpostos por inadmissibilidade legal dos mesmos ou, caso assim não se entenda, ser o mesmo rejeitado, por improcedente, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA ! Neste TRL o Sr. PGA emitiu parecer, subscrevendo a posição defendida pelo MP na primeira instância, nos seguintes termos: I. OS RECURSOS Os arguidos B e A recorrem da decisão instrutória proferida em 06 de junho de 2022 pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1, e pela qual foi, nas partes aqui relevantes, decidido: (...) Deste modo, e sem mais considerações, por desnecessárias, julgam-se improcedentes as nulidades suscitadas. (...) Em face do exposto, decide-se pronunciar para submeter a julgamento, em Tribunal singular os arguidos: B e A, melhor identificados a fls. 177 e 180; Pelos factos constantes da acusação particular constante de fls. 255 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida nos seus precisos termos e que são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos em autoria material, de um crime de difamação, p.p. nos artigos 180º , 1832º e 183º , n.º 1 alínea a) do CP . (...) II. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1.º INSTÂNCIA A Magistrada do Ministério Público junto da 1.º instância respondeu aos recursos, manifestando-se no sentido que os recursos devem ser rejeitados, por inadmissibilidade legal ou, caso assim não se entenda, serem os mesmos rejeitados, por improcedentes. III. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA 2. - INSTÂNCIA Confrontados os fundamentos dos recursos e a douta decisão recorrida, em consonância com as respostas do Ministério Público junto da 1.- instância, conforme melhor se alcança do teor da argumentação expendida nas peças com REF. 22322494 e 22322514, entendo deverem os mesmos ser rejeitados. Decorre dos autos que: a assistente deduziu acusação particular contra os arguidos; o Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 285.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , acompanhou a acusação particular, ou seja, acusou pelos mesmos factos; os arguidos requereram a abertura da instrução, invocando a nulidade da acusação e requerendo a não pronúncia pelo crime de que vinham acusados; na sequência do encerramento da instrução o tribunal a quo proferiu decisão julgando improcedentes as nulidades suscitas e pronunciando os arguidos nos precisos termos da acusação particular a qual, para tais fins, deu por integralmente reproduzida. O artigo 310.º do Código de Processo Penal , quanto a recursos da decisão instrutória, dispõe nos seguintes termos: 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. 3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior. Não se suscitando no presente recurso qualquer questão atinente à pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação, é indubitável que a decisão instrutória em apreço não é suscetível de recurso. A redação vigente do referido artigo foi fixada pela revisão de 2007 ( Lei n.º 48/2007 , de 29 de agosto), e dispõe de forma expressa em sentido diverso da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça por via do Assento 6/2000 e Acórdão 7/2004. Neste sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-06-2019 [1] (x): I- Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ( artigo 308.º , n.º 1, do CPP ), também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas na dita decisão, são agora, e desde a alteração do n.º 1 do artigo 310.º do mesmo diploma pela Lei n.º 48/2007 , de 29-08, quando verificado o condicionalismo previsto no último dos normativos referidos, insusceptíveis de sindicância através de recurso. II- Contudo, à luz das regras da recorribilidade das decisões judiciais (cfr. artigo 399.º do CPP ), podem ser sindicadas, por via de recurso, as invalidades imputadas à própria decisão instrutória. Não obstante as repetidas vezes em que tal norma foi sujeita a fiscalização, sempre o Tribunal Constitucional se tem vindo a pronunciar pela sua não inconstitucionalidade. Por conseguinte, dispensando aduzir demais considerandos e acompanhando as referidas respostas, sou de parecer que os recursos interpostos pelos arguidos B e A devem ser rejeitados por inadmissibilidade legal. Decidindo: Como bem nota o Sr PGA no seu parecer, dos autos resulta: a assistente deduziu acusação particular contra os arguidos; o Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 285.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , acompanhou a acusação particular, ou seja, acusou pelos mesmos factos; os arguidos requereram a abertura da instrução, invocando a nulidade da acusação e requerendo a não pronúncia pelo crime de que vinham acusados; na sequência do encerramento da instrução o tribunal a quo proferiu decisão julgando improcedentes as nulidades suscitas e pronunciando os arguidos nos precisos termos da acusação particular a qual, para tais fins, deu por integralmente reproduzida. Por força do disposto no art.º 310.º , n.º 1 do CPP , na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de agosto, e que revogou a jurisprudência do Assento 6/2000 e do Acórdão 7/2004, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Nos presentes autos foi deduzida acusação particular a que o MP aderiu, verificando-se assim a situação prevista n.º 4 do art.º 285º do CPP igualmente abrangida pela irrecorribilidade ali fixada; ou seja: é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º; e a que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular a que o MP tenha aderido, total ou parcialmente, e ainda por outros diversos da acusação particular que não importem uma alteração substancial daqueles. No caso, como dissemos já, o MP acusa pelos factos constantes da acusação particular já que a ela aderiu na totalidade, sendo por isso inadmissível o recurso interposto da decisão instrutória (exceto se incidente sobre nulidades da própria decisão, o que não é o caso). Decisão: Face a todo o exposto decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 417.º , n.º 6, al. b), do CPP , rejeitar os recursos interpostos. Custas pelos arguidos, fixando-se no mínimo a taxa de justiça. DN. Lisboa, 15 de fevereiro de 2023 Maria Gomes Bernardo Perquilhas [1] 1 Acórdão proferido no processo 199/17.7GAPCV.C1 , do qual é relatora a Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, disponível para consulta em www.dgsi.pt.