I- A utilização de um caterpillar, para escavação, com vista
à abertura de alicerces para edificação de um prédio urbano constitui actividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer atendendo ao meio utilizado.
II- Por isso e independentemente da legalização administrativa, aquele que, com essa actividade, causar danos a terceira pessoa, responde pela respectiva reparação, salvo se cumprir o seu ónus de demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos que tiver provocado com essa actividade.
III- No caso vertente, como não está ilidida a presunção de culpa da ré, a quem competia prévio acautelamento de eventual traçado telefónico na zona, daí decorre a obrigação de indemnizar a Autora, TLP.
IV- Consequentemente, o processo tem de voltar à 2. instância, para serem decididas as questões colocadas na apelação, que a 2. instância não chegou a abordar para, depois, proferir novo acórdão em consonância com a orientação exposta, na medida do que resultar das conclusões acerca dessas outras questões.