7. A Requerida contra-alegou pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido.
8. O tribunal a quo proferiu despacho de admissão da revista.
9. Por ter sido entendido que, no caso, se prefigurava a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso por a revista não se mostrar admissível, foram as partes notificadas nos termos do artigo 655.º, do CPC, para se pronunciarem.
10. A Recorrida aderiu aos fundamentos do despacho de notificação.
11. O Recorrente reitera a admissibilidade da revista alegando erros de direito graves no acórdão da Relação. Invoca para o efeito não estar em causa qualquer pedido de reapreciação de factos, mas a correcção de erros jurídicos sobre os pressupostos da tutela possessória. Defende que, nestes casos, a jurisprudência permite revista, sem comprometer a celeridade do processo. Considera, ainda, que o caso tem repercussão prática e jurídica geral, justificando a análise pelo STJ.
12. Proferida decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista, vem o Recorrente reclamar para a conferência, declarando reiterar os fundamentos de admissibilidade da revista por si já explanados.
II - Apreciando
Considerando que o Reclamante se limita a renovar os fundamentos de admissibilidade do recurso por si já aduzidos que foram objecto de apreciação na decisão singular proferida, uma vez que os fundamentos que a sustentam não podem deixar de ser confirmados, cabendo reproduzi-los.
1. Em causa está o recurso do acórdão que revogou a decisão de 1ª instância proferida no âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse (artigos 377.º a 379.º, do CPC).
No requerimento de recurso o Recorrente fundamenta a revista ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a), b), 2, do CPC.
De acordo com o n.º2 do artigo 370.º do CPC, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe, em regra, recurso para o STJ, só assim não sucedendo nos casos em que o recurso é sempre admissível.
Este preceito que corresponde, no essencial, ao artigo 387.º-A do anterior CPC, foi então aí introduzido pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20-09, por se ter considerado que, em matéria de procedimentos cautelares, o valor da segurança bastar-se-ia com a duplicidade de graus de jurisdição em relação à matéria de facto e à matéria de direito, assim se compatibilizando aquele valor com o da celeridade.
Decorre, assim, do supra citado normativo que, em princípio, fica vedada a possibilidade de interposição de recurso para o STJ, mesmo que, à luz das regras gerais, o mesmo fosse admissível.
Só assim não será nos casos excepcionais, que vêm previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC.
Tal preceito é aplicável aos procedimentos cautelares nominados, designadamente a presente restituição provisória de posse (cfr. artigo 376.º, n.º1, do CPC)
2.Atento o teor das conclusões da revista e tendo presente o fundamento em que o Recorrente alicerça a sua pretensão recursória, reforçada, aliás, no requerimento que antecede, o mesmo imputa ao acórdão recorrido erros graves de direito.
Contrariamente ao que afirma, o recurso que interpôs não foi justificado em nenhuma das situações que permitiriam a admissibilidade da revista, isto é, nos casos aludidos no n.º2 do artigo 629.º do CPC, designadamente na alínea d) deste preceito, nos termos do qual Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (...) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Através desta disposição (que tinha sido eliminada pela reforma do regime dos recursos levada a cabo pelo DL n.º 303/2007, de 25-08 e que foi repristinada) foi alargada a possibilidade de recurso para o STJ aos casos em que, por razões estranhas à alçada ou à sucumbência, o recurso não seria admissível, tendo por propósito permitir que o STJ dirima contradições jurisprudenciais verificadas entre acórdãos das Relações (ou, por maioria de razão, entre uma decisão da Relação e um acórdão do Supremo) que, de outro modo, ficariam por resolver.
Importa, porém, ter presente que, de acordo com o entendimento que já foi seguido pelo STJ em vários arestos, a excepcional recorribilidade que é conferida pelo preceito legal em análise cinge-se, no caso dos procedimento cautelares, a aspectos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na acção principal.
Todavia, independentemente do posicionamento que se assuma relativamente a tal aspecto, o certo é que constitui ónus do recorrente a alegação de existência de contradição de acórdãos. Tal invocação, porém, não se mostra efectuada no requerimento de interposição da revista.
Por conseguinte, uma vez que a situação sob apreciação não assume cabimento em qualquer das situações excepcionais de recorribilidade permitidas pelo artigo 370.º, n.º2, do CPC, mostrando-se comprometida a admissibilidade do recurso de revista, ocorre inviabilidade do conhecimento do respectivo objecto.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação da decisão que não conheceu do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Novembro de 2025
Graça Amaral (Relatora)
Ricardo Costa
Anabela Luna de Carvalho