Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o cálculo da sua pensão de aposentação.
E obteve um parcial ganho de causa, já que as instâncias convieram na condenação da CGA a recalcular tal pensão de modo a considerar os subsídios de férias e de Natal, recebidos pelo autor nos últimos dois anos, no apuramento da «remuneração mensal» atendível (arts. 6º e 47º do Estatuto da Aposentação).
Na sua revista, a CGA questiona essa pronúncia condenatória, defendendo que a «remuneração mensal» corresponde ao vencimento que, em cada mês, o autor auferia no activo; até porque as pensões de aposentação são pagas catorze vezes por ano.
Ora, o modo como as instâncias solucionaram a «quaestio juris» colocada na revista parece logo controverso – à luz das normas sobreditas e, até, do conceito corrente de «remuneração mensal. E, como se trata de um problema recolocável inúmeras vezes, impõe-se que o STA clarifique o assunto.
Justifica-se, portanto, que quebremos «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.