- Fundamentação -
3 – Questão a decidir
É apenas a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado o TAF de Braga territorialmente incompetente para conhecimento da oposição à execução fiscal deduzida por responsável subsidiário e competente para o efeito o TAF de Penafiel, no entendimento de que o artigo 151º do CPPT estabelece que o tribunal competente é o da área do domicílio do devedor, e o oponente, enquanto devedor (ainda que subsidiário), tem domicílio na Trofa, que pertence à área de jurisdição do TAF de Penafiel.
4 – Apreciando.
4.1 Da competência territorial do Tribunal para conhecimento da oposição à execução fiscal deduzida por responsável subsidiário
A decisão recorrida, a fls. 93/94 autos, julgou o TAF de Braga incompetente em razão do território para conhecimento da oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrido particular como responsável subsidiário e competente para o efeito o TAF de Penafiel, no entendimento de que tal competência decorre do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do CPPT, na sua redacção actual e já em vigor à data em que foi deduzida a oposição, em virtude de o oponente (responsável subsidiário) residir em localidade que integra o concelho da Trofa e este Município estar abrangido pela Área de Jurisdição do TAF de Penafiel e não do TAF de Braga (cfr. decisão recorrida, a fls. 94 dos autos).
Alega, porém, o Ministério Público que a expressão «área do domicílio ou sede do devedor» constante do art. 151º do CPPT deve ser entendida como referindo-se ao devedor originário, já que não faria qualquer sentido que, havendo a possibilidade de serem vários os responsáveis subsidiários, residentes em diferentes áreas geográficas, (como se verifica no caso dos autos), a competência territorial fosse atribuída a diferentes tribunais, conforme a residência de cada um deles, propugnando, em conformidade, que o tribunal territorialmente competente para conhecer da oposição deduzida é o TAF de Braga, por a execução fiscal ter sido instaurada no Serviço de Finanças de V N. Famalicão 2, área da sede da executada originária.
E tem razão o recorrente Ministério Público quanto à competência do TAF de Braga para conhecer da oposição, pois que, como recentemente decidido por este STA – cfr. o Acórdão do passado dia 8 de Outubro, rec. n.º 701/14 – a expressão “domicílio do devedor” deve ser entendida como referindo-se ao domicílio (ou sede) do devedor originário, e não ao do(s) devedor(es) subsidiários, e, no caso dos autos, o devedor originário – a sociedade B…………, Lda” – tinha sede na freguesia de ………, concelho de V N Famalicão, Município que, nos termos do Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, integra a área de jurisdição do TAF de Braga.
Para assim se decidir, consignou-se naquele Acórdão (que com a devida vénia passamos a transcrever):
«(…) A controvérsia incide, assim, exclusivamente, na interpretação do aludido preceito legal, mais precisamente na interpretação da expressão “área do domicílio ou sede do devedor”, pelo que se impõe determinar o seu sentido através dos cânones interpretativos, sabido que o art. 11º, nº 1, da LGT dispõe que «Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis». Princípios que se encontram vazados no art. 9º do Código Civil, segundo o qual «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [...]».
Como se sabe, o primeiro elemento de interpretação é a letra da lei, o chamado elemento gramatical. Porém, o teor verbal da lei pode não ser suficiente, não só porque as palavras e expressões utilizadas podem ser polissémicas, oferecendo uma pluralidade de sentidos, como, sobretudo, porque é sabido que frequentemente existe uma distância, maior ou menor, entre o pensamento legislativo e a sua expressão escrita.
Daí que, para além do teor verbal da lei, o intérprete deva socorrer-se de outros meios disponíveis na panóplia hermenêutica: o elemento lógico e racional ou teleológico (que parte do pressuposto de que uma norma tem uma função a cumprir, um fim ou thelos, incumbindo ao seu intérprete surpreender o seu sentido em correlação com o escopo visado pela lei) e o elemento histórico (segundo o qual o intérprete deve socorrer-se da história do preceito, da disciplina de certa matéria, de certas instituições dogmáticas, na procura do sentido da norma).
De acordo com estes princípios hermenêuticos, pode chegar-se, desde logo, a uma conclusão no caso vertente: o teor verbal da norma contida no art. 151º do CPPT deixa fortes dúvidas quanto ao sentido da expressão «área do domicílio ou sede do devedor», uma vez que tanto pode querer referir-se somente ao devedor originário como pode querer referir-se a este e a outros responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, particularmente aos que são chamados à execução através do mecanismo da reversão, isto é, aos responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda (cfr. arts. 22º, nº 2, 23º e 24º, da LGT).
Pelo se impõe tentar encontrar o sentido que melhor corresponda ao fim para que a norma foi criada, tendo em conta a sua evolução histórica, e que se coadune com o sistema, isto é, que aí entre sem causar assimetrias ou desarmonias.
Note-se, desde já, que ao contrário do que à primeira vista se poderia pensar, não terá sido intenção do legislador criar uma regra de proximidade territorial do tribunal para o autor deste tipo de processos, pois que se assim fosse teria estabelecido como tribunal competente o que tivesse jurisdição na área do domicílio do autor, requerente ou reclamante. Com efeito, não só os embargos de terceiro são deduzidos por quem não é devedor/executado, como as reclamações podem igualmente ser deduzidas por terceiros lesados com um acto praticado pelo OEF, estando, todavia, obrigados a deduzir os respectivos processos judiciais tributários no tribunal tributário da área do domicílio ou da sede do devedor face à regra enunciada no citado art. 151º do CPPT.
Pelo que nada sugere que tenha havido uma intenção de proximidade territorial para aqueles processos tributários em que o autor é um terceiro relativamente à execução ou em que o autor não é aquele que figura no título executivo como devedor.
Já o elemento lógico, racional e histórico da norma sugerem que o que legislador pretendeu foi regular a competência do tribunal tributário para os casos em que o processo de execução não está a correr no Serviço de Finanças do domicílio ou sede do próprio devedor, por se verificarem as situações especiais previstas no art. 150º nº 3 do CPPT, particularmente a situação de a execução visar a cobrança de dívida proveniente da falta de pagamento de taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias, respectivas coimas não tributárias e custos administrativos, tendo em conta que por força da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE para 2011), a cobrança coerciva destas dívidas passou a ser realizada através de processo de execução fiscal (alteração introduzida no art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho), a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos arts. 148º e seguintes do CPPT.
Face aos milhares de processos de execução fiscal que entretanto foram instaurados pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. e que com demasiada frequência correm em Serviços de Finanças muito afastados da área do domicílio ou sede do devedor, o legislador pretendeu que todo o contencioso judicial relacionado com as execuções fiscais passasse para a competência do tribunal tributário da área do domicílio ou sede daquele que figura no título executivo dado à execução como devedor, conferindo a este uma garantia de maior proximidade no acesso à justiça.
Por conseguinte, o elemento racional e histórico da norma vai no sentido de que a expressão “devedor” se refere apenas àquele que figura no título executivo como devedor.
E tal interpretação cabe sem esforço no enunciado legal, na medida em que o art. 151º refere expressamente que compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor decidir a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária. Sabido que a oposição em que se discutam esses pressupostos é necessariamente deduzida pelo responsável subsidiário, não faria sentido a redacção do preceito ao referir que essa oposição deduzida pelo responsável subsidiário é, ainda assim, da competência do tribunal tributário da área do domicílio ou sede do devedor.
Por outro lado, apesar de os responsáveis tributários subsidiários serem igualmente sujeitos passivos da relação tributária, sendo também devedores (embora de dívida de outrem, na medida em que os pressupostos do facto tributário não ocorrem relativamente a si, mas a lei lhes impõe o cumprimento da dívida do imposto), e apesar de continuar a ser muito discutida na doutrina e na jurisprudência a questão de saber qual é, afinal, a causa ou a justificação para essa responsabilidade tributária subsidiária, designadamente para a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades pelo pagamento das dívidas desta, o certo é que, qualquer que seja a posição que se acolha para compreender o fundamento jurídico dessa responsabilização, ela deve ser distinguida das situações que implicam uma obrigação fiscal por dívida própria, de forma que o responsável subsidiário se distingue do devedor originário e a designação de “devedor” deve ser utilizada, em Direito Fiscal, em sentido estrito.
Finalmente, porque importa encontrar o sentido da norma que melhor se coadune com o sistema jurídico, sem causar assimetrias ou desarmonias, não se pode olvidar que a tese sustentado na decisão recorrida abriria a possibilidade de o contencioso tributário associado a uma só processo de execução fiscal se espalhar geograficamente pelos mais diversos tribunais tributários do país, tantos quantos os processos instaurados pelos distintos responsáveis subsidiários com diferentes domicílios, o que não poderia deixar de implicar dificuldades e perversões tanto no sistema judicial como na aplicação da justiça.
Por conseguinte, consideramos que a norma contida no art. 151º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que se refere ao domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à acção executiva (título executivo), mais propriamente ao devedor originário, pelo que a competência territorial do TAF de Braga para decidir a presente reclamação resulta do facto de este tribunal ter jurisdição na área da sede da sociedade executada originária.»
(fim de citação. Destacados nossos)
Pelo exposto se conclui assistir inteira razão ao Ministério Público recorrente, tendo agido bem o oponente ao dirigir a sua oposição ao TAF de Braga e tendo sido a M.ma Juiz do tribunal a quo quem incorreu em erro, por errada interpretação do art. 151º do CPPT, ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência territorial desse TAF e ao julgar competente o TAF de Penafiel.