Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I.
I.1. A..., com os sinais do autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 22 de Agosto de 1991, que indeferiu a aprovação do projecto e licenciamento de construção relativa ao prédio de que é proprietário na Avenida Dr. ... Sintra.
I.2. Noutro processo, o mesmo A... e ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., identificados no processo apenso, interpuseram recurso contencioso do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra responsável pelo Departamento Administrativo, de 27 de Julho de 1992, que ordenou o despejo administrativo e a demolição do prédio de que o primeiro recorrente é proprietário e os restantes arrendatários.
I.3. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 30 de Abril de 1997, foram rejeitados os recursos (o segundo entretanto apenso ao primeiro) por falta de legitimidade activa dos recorrentes ..., ..., ..., ..., ..., ..., e ..., bem como por os actos em causa serem irrecorríveis, por falta de definitividade horizontal.
I.4. Inconformados com esta decisão, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
“1ª A decisão de irrecorribilidade do acto recorrido, produzida na douta sentença recorrida quanto à deliberação camarária de 22 de Agosto de 1991, é manifestamente improcedente, não sendo esse acto nem confirmativo, nem muito menos meramente confirmativo, daqueles outros que, respectivamente, ordenaram a demolição das construções e as consideram insusceptíveis de legalização, pois:
a) Os pressupostos de que se parte nessa decisão para se proceder à sua qualificação jurídica são equívocos e contraditórios;
b) Os autores dos dois actos são diversos;
c) As normas jurídicas aplicadas não são as mesmas;
d) Os comandos impostos ao recorrente não são os mesmos.
2ª O entendimento sobre a irrecorribilidade do despacho de 27 de Julho de 1992, acolhido na douta sentença recorrida, é manifestamente improcedente por:
a) esse acto não ser confirmativo do anterior acto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datado de 11 de Março de 1992, na medida em que os autores de ambos são diversos, dirigem-se a destinatários diversos e arrancam de pressupostos diferentes;
b) encerrar uma autónoma lesão dos direitos dos recorrentes, não havendo, por conseguinte, qualquer fundamento para afastar a sua recorribilidade, sob pena de se violar a garantia do artº 268º, nº 4 da Constituição;
3ª O despacho de 27 de Julho de 1992 é definitivo e executório e não um mero acto de execução, pois:
altera a ordem jurídica criando na esfera jurídica dos destinatários obrigações que anteriormente não existiam;
os procedimentos que conduziram à prática do acto de indeferimento da legalização e à prática do acto recorrido são diversos, podendo mesmo existir um sem a necessidade de existência do outro;
4ª Os recorrentes inquilinos são detentores de legitimidade processual activa, e mais concretamente de um interesse legítimo, no recurso contencioso que interpuseram do acto que ordenou o respectivo despejo administrativo por terem alegado, no processo, a lesão de um direito ou interesse substantivo próprio, equivalendo a interpretação feita na sentença recorrida sobre o pressuposto processual da legitimidade à denegação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva no contencioso administrativo, em desrespeito, por conseguinte, da garantia prevista no artº 268º, nºs 4 e 5 da Constituição.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo para conhecimento dos vícios alegados.”
I.5. Não foram apresentadas contra-alegações.
I.6. O EMMP emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, dizendo:
“(....) o acto objecto de recurso contencioso é irrecorrível por ser confirmativo do anterior acto administrativo (...).”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II.
II.1. A matéria de facto dada como provada na sentença, e que não vem controvertida, foi a seguinte:
«2.1. O recorrente A... procedia à construção de um bloco de habitações no prédio urbano sito na Av. Dr. ..., Sintra, de que é proprietário, sem que para o efeito estivesse licenciado, pelo que tais obras foram embargadas pelos serviços de Fiscalização da CMS, em 14/3/80, conforme lhe foi pessoalmente notificado nesta data.
2.2. Em 20/6/80, a CMS solicitou à PSP a notificação do mesmo recorrente, para em 30 dias apresentar projecto de legalização, tendo a PSP informado que não era possível notificá-lo por o mesmo se encontrar no estrangeiro.
2.3. Em 23/2/81, o mesmo recorrente foi notificado do despacho do Sr. Presidente da CMS, para no prazo de 15 dias proceder à demolição da referida construção, sob pena de à mesma se proceder coercivamente.
2.4. Na mesma data, o mesmo recorrente interveio no processo administrativo, requerendo a suspensão do mandado de demolição e que lhe fosse autorizada a apresentação do projecto de obras, para efeitos da sua legalização.
2.5. Em 13/4/81, foi o mesmo recorrente notificado do despacho do Sr. Presidente da CMS, datado de 8/4/81, para, em 30 dias, apresentar “projecto de legalização das construções que levou a efeito (....) sem que possuísse licença municipal”.
2.6. Em 11/5/81, o recorrente A... requereu à CMS a legalização de um projecto de um atelier e escritório que construíra (já) no lote de terreno mencionado em 2.7. Em 11/6/81, os serviços do Departamento de Urbanismo da CMS emitiram parecer, no sentido do indeferimento, “por falta de licença de loteamento – artº. 15º, c), DL 166/70”.
2.8. Em 24/8/82, os Serviços de Fiscalização da CMS procederam ao embargo de construções que o recorrente levava a efeito, novamente, no mesmo local: encontrava-se a iniciar a construção de três anexos, destinados dois para habitação e um para arrecadação, bem como de uma fossa séptica, sem estar licenciado para tal.
2.9. O mesmo recorrente foi pessoalmente notificado, na mesma data, do embargo, bem como, em 13/9/82, da respectiva confirmação.
2.10. Em 2/4/87, os Serviços de Fiscalização da CMS, na sequência de reclamação apresentada pelo Conselho Directivo da Escola Secundária da Portela de Sintra (propriedade confinante), visitaram o local, tendo apurado estarem em curso obras de novas construções “praticamente concluídas”, transformadas em habitações.
2.11. Aqueles Serviços levantaram autos de notícia por contra-ordenação.
2.12. Em 8/1/88, o mesmo recorrente foi notificado, nos termos do despacho de 25/11/87 do Sr. Presidente da Câmara, para, em 30 dias proceder à regularização das obras.
2.13. Em 14/9/89, os Serviços Técnicos da CMS emitiram o seguinte parecer:
“Não tendo sido satisfeito o solicitado no of. 624/88, julgo de intimar de novo à demolição, no prazo de 30 dias, de todas (as obras) efectuadas sem licença. Findo o prazo proceder-se-á à demolição coerciva, não cumprindo”.
2.14. Por despacho de 20/11/89, o Sr. Presidente da CMS determinou a notificação do 1º recorrente para “no prazo de 30 dias, proceder à demolição dos anexos construídos ilegalmente na sua propriedade”, sob pena de demolição coerciva.
2.15. Tendo este sido pessoalmente notificado em 15/2/91.
2.16. Em 21/2/91, o mesmo recorrente solicitou ao Sr. Presidente da CMS informações precisas no sentido de esclarecer definitivamente o que devia fazer para legalizar a situação.
2.17. Por despacho de 7/8/91, o Sr. Presidente da CM, foi determinado que o 1º recorrente fosse informado de que as construções não são legalizáveis, devendo ser dado cumprimento ao mandado de notificação 59/91 (referente à notificação mencionada em 14. e 15.), o que foi efectuado através do ofício nº 29546, de 9/10/91.
2.18. Em 22/8/91, a CMS deliberou indeferir o requerimento mencionado em 6., por falta de licença de loteamento, “com base na al. c) do nº 1 do artº. 15º, DL 166/70”, o que foi notificado ao 1º recorrente, por ofício de 25/9/91.
2.19. Em 11/3/92, o Sr. Presidente da CMS concordou com a informação da Fiscalização Municipal, que propunha as notificações dos inquilinos dos sete apartamentos do 1º recorrente “para no prazo de 45 dias procederem à desocupação das habitações, procedendo-se posteriormente à demolição dos anexos.
2.20. Na sequência deste despacho, foram notificados nas datas indicadas os seguintes ocupantes das habitações:
- ... - 22/4/92;
... - 22/4/92;
... - 7/4/92;
... - 6/4/92;
... - 3/4/92;
... - 4/4/92;
... - 8/5/92.
2.21. O 1º recorrente foi igualmente notificado, em 8/4/92, de que deveria proceder ao despejo dos referidos anexos, arrendados àqueles.
2.22. Em 9/4/92, ... requereu ao Sr. Presidente da CMS seis meses”, para arranjar nova habitação, o que lhe foi deferido, deferindo-se a desocupação para 30/12/92.
2.23. À excepção de ..., todos os demais indivíduos referidos em 20. procederam às determinadas desocupações.
2.24. Em 24/7/92, os serviços camarários lavraram informação, dando conta que os anexos desocupados haviam sido novamente arrendados pelo 1º recorrente, aos seguintes indivíduos:
- ...;
- ...;
- ...;
- ...;
- ...;
- ...;
- ... .
2.25. Na sequência de despacho de 22/7/92, do Sr. Vereador do Departamento Administrativo, foram todos os mencionados em 24. e mais uma vez, ... notificados para procederem às desocupações, em 45 dias
2.26. Em 7/10/92 e 13/10/92, todos os mencionados em 2.24. requereram, invocando as suas Razões, a “revogação da ordem de despejo e demolição da habitação da requerente, ou, se assim não se entender que suspenda tal ordem de despejo e demolição até o requerente ter conseguido encontrar novo local para habitar”.
2.27. Na sequência do que foi proferido despacho, mandando aguardar a decisão definitiva do TAC de Lisboa».
II.2. 1.1. Está em causa a rejeição de dois recursos contenciosos, que foram apensos na fase contenciosa, de dois actos diferentes.
Comecemos por apreciar o que respeita à rejeição do recurso respeitante à deliberação de 22.8.91.
Ressalve-se, introdutoriamente que, aparentemente, sentença rejeitou o recurso atenta a natureza meramente confirmativa do acto, mas também, ou em alternativa, atenta a extemporaneidade do mesmo. O que significaria que, não vindo enfrentada nas alegações esta parte da sentença, ficaria prejudicado o conhecimento do restante, por necessariamente claudicar o recurso.
Todavia, embora na fundamentação da sentença se faça uma alusão à extemporaneidade do recurso (respectivo ponto 3.2.1.3), a verdade é que a rejeição não assentou nesse pressuposto, antes e apenas na falta de definitividade horizontal, conforme a decisão (respectivo ponto 4).
Não tinham, pois, as alegações que atacar essa alusão da sentença, como não fizeram, estando completamente abarcado pelas mesmas o respectivo decisório.
II.2. 1.2. Ponderou a sentença:
«3.2.1. 1. Não se nos afigura passível de qualquer dúvida que a DELIBERAÇÃO DA CMS DE 22/8/91 tem a natureza de ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO.
Vejamos porquê.
Por despacho de 20/11/89, o Sr. Presidente da CMS determinou notificação do 1° recorrente para "no prazo de 30 dias, proceder à demolição dos anexos construídos ilegalmente na sua propriedade", sob pena de demolição coerciva (2.14.), tendo este sido pessoalmente notificado em 15/2/91 (2.15.).
Em 21/2/91, o mesmo recorrente solicitou ao Sr. Presidente da CMS informações precisas no sentido de esclarecer definitivamente o que devia fazer para legalizar a situação (2.16.).
Por despacho de 7/8/91 do Sr. Presidente da CMS, foi determinado que o 1.º recorrente fosse informado de que as construções não são legalizáveis, devendo ser dado cumprimento ao mandado de notificação 59/91 (referente à notificação mencionada em 2.14. e 2.15.), o que foi efectuado através do ofício n.º 29.546, de 9/10/91 (2.17.).
É manifesto que estes despachos (de 20/11/89 e de 7/8/91) se reportam a todas as obras ilegalmente efectuadas no terreno do 1° recorrente, incluindo a construção a que se reporta o requerimento mencionado em 2.6., pelo que, quando em 22/8/91, a CMS deliberou indeferir tal requerimento, por falta de licença de loteamento, "com base na al. c) do n.º do art. 15.º, do DL 166/70”, o que foi notificado ao 1.º recorrente, por ofício de 25.9.91 (2.18.), mais não fez (a CMS) que confirmar aqueles despachos, encontrando-se observados todos os requisitos deste tipo de actos.
Com efeito
os actos confirmados são definitivos;
foram do conhecimento do interessado, que podia ter recorrido dos mesmos;
entre o acto confirmado e o confirmativo há identidade de sujeitos, de objecto e de decisão».
II.2. 1.3. Analisemos.
O requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sintra, datado de 6 Maio de 1981 e entrado nos serviços daquela Câmara em 11 de Maio de 1981, sobre que incidiu o acto recorrido, é do seguinte teor:
“A. .., proprietário, residente na Av. ..., em Lisboa, pretendendo mandar legalizar um projecto de um atelier e escritórios, de harmonia com o projecto que junta, no lote de terreno sito na Av. ... na Portela de Sintra, freguesia de Santa-Maria, com a área de 440 metros quadrados, confrontando do norte com ..., do nascente com o mesmo, do sul caminho, e do poente com Av. ..., requer a V. Exa. na qualidade de proprietário se digne conceder-lhe a necessária autorização pelo período de 6 meses”.
Sobre este requerimento incidiu, em 22.8.91, deliberação da Câmara, de indeferimento, “com base na alínea c) do n.º 1 do art. 15 do Decreto-lei 166/70, por falta de licença de loteamento”.
Antes daquele requerimento já obras efectuadas no lote de terreno referenciado haviam sido objecto de embargo e de ordem de demolição.
E depois desse requerimento outras obras foram objecto de embargo e de ordem de demolição.
O licenciamento de obras, o embargo e ordem de demolição são actos administrativos de natureza diversa.
Reportando-nos aos diplomas em vigor à data dos actos, a licença, o licenciamento é um acto permissivo - artigo 1.º do DL 166/70 - é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida;
O embargo e a demolição são medidas aplicáveis face a obras executadas sem licença, sempre que a elas estejam sujeitas - artigo 19.º do DL 166/70, e artigo 165.º do DL 38382, de 7 de Agosto de 1951 – são actos impositivos e de comando – de proibição o primeiro, ordem o segundo (cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo, Vol. II, com a colaboração de Lino Torgal, págs. 254 a 257, JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, págs. 183 a 185).
Não há entre os actos permissivos e os actos de comando uma relação de mera confirmatividade, por isso que são de diferente natureza.
O acto impositivo embargo, o acto impositivo ordem de demolição, podem radicar na inexistência de um acto permissivo, mas não significam que o acto permissivo não venha a ser adoptado. Eles pressupõem a sua inexistência, não a impossibilidade de vir a existir. E imediatamente se vê que o acto de comando não tem condições para decidir um pedido de acto permissivo - é estranha à sua natureza essa matéria.
O acto permissivo e o acto de comando, aliás, não têm de provir da mesma entidade. Uma entidade pode ter competência para o acto permissivo e outra para o impositivo. Esta só cuida da inexistência daquele.
Assim sendo, não é da prática de vários comandos, ordens e proibições, respeitantes a obras de construção no lote referenciado no requerimento do interessado que se retira qualquer decisão desse requerimento.
Deste modo, também, a decisão de indeferimento desse requerimento não é meramente confirmativa daqueles comandos. É certo que a decisão de não permissão pode suportar a manutenção dos comandos, mas não é a sua confirmação. Nada tem de confirmativo quanto ao seu objecto, por serem diferentes. Do mesmo modo, aliás, a permissão não é contrária aos comandos, cuja validade não é posta em causa, e, designadamente, não são postas em causa as consequências do seu desrespeito.
Assim, não tem razão a sentença quando julgou existir relação de mera confirmatividade entre esses actos.
E também não tem quanto ao acto de 7.8.91. O acto de 7.8.91 responde a um pedido de esclarecimento do requerente. Nele solicitava ao presidente da Câmara que lhe desse informações precisas no sentido de esclarecer definitivamente o que deveria fazer para legalizar a situação perante a Câmara.
Não se trata já de qualquer pedido de licenciamento, face a um projecto, mas de um pedido de esclarecimento. A posição do presidente da Câmara é, neste ponto, meramente informativa, dir-se-ia, opinativa. Continuou a não existir decisão quanto ao pedido reportado ao requerimento e projecto enviado em 1981. E, aliás, assim se compreende que, finalmente, aquele requerimento tivesse sido submetido a reunião de câmara e decidido pela deliberação camarária impugnada.
Há que concluir, pois, que não se detecta entre os actos indicados como confirmados e o acto recorrido uma relação de confirmatividade, isto é, este não é confirmativo daqueles, no sentido de que o que este decide já estivesse decidido antes.
II.2. 2.1. Passemos à apreciação do agravo no respeitante à rejeição do recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra responsável pelo Departamento Administrativo, de 27 de Julho de 1992, que ordenou o despejo administrativo e a demolição do prédio de que o primeiro recorrente é proprietário e os restantes arrendatários
A sentença ora recorrida rejeitou o recurso por estar em causa o recurso de um acto que para o primeiro recorrente, A..., bem como para a recorrente ..., era meramente confirmativo, e por ser de mera execução quanto restantes recorrentes, além de que careciam estes de legitimidade activa.
II.2. 2.2. Observemos o que importa à confirmatividade.
Verifica-se que o ora recorrente A... foi, na sequência do despacho do presidente da CMS de 11/3/92, no sentido do despejo por parte daquele, proprietário, e consequente desocupação dos imóveis por parte dos inquilinos, notificado em 8/4/92, do Mandado n.º 211, de 24 de Março de 1992, do mesmo presidente da Câmara (cfr. processo instrutor), para, “no prazo de 45 dias (...) proceder, junto dos ocupantes dos apartamentos (...) de que é proprietário, e nos termos do parágrafo 4.º do artigo 165.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas à desocupação do mesmo, para posterior demolição”. E a ora recorrente ..., foi, na sequência do mesmo despacho do presidente da CMS de 11/3/92 notificada em 22/4/92, do Mandado n.º 247 de 14 de Abril de 1992, do mesmo presidente da Câmara (cfr. instrutor), para, “no prazo de 45 dias (...) proceder, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 165.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas à desocupação da habitação onde reside para posterior demolição”.
Assim, o despacho de 27/7/92 do Sr. Vereador responsável pelo Departamento Administrativo no sentido de serem desocupados os imóveis em causa, tem de ser considerado meramente confirmativo daquele despacho e mandados, logo, irrecorrível por falta de definitividade horizontal.
Quer dizer, a posição camarária quanto a estes recorrentes encontrava-se previamente definida.
O novo acto camarário nada altera em relação a eles, nem tira nem põe (cfr. MARCELLO CAETANO, “Manual”, 10.ª edição, 3.ª reimpressão, pág. 452).
A razão de ser da figura dos actos confirmativos é de evitar que o simples provocar de novas decisões sobre uma questão já decidida permita “desencadear a qualquer tempo a apreciação contenciosa da ilegalidade dos actos” (“Noções de Direito Administrativo”, pág. 346, SÉRVULO CORREIA; na perspectiva do interesse em agir, diz RUI MACHETE, O Acto Confirmativo, em “Estudos de Direito Público”, pág. 355, ed. Fundação Oliveira Martins: “Se o segundo acto não introduz qualquer modificação na situação jurídica do administrado, não se traduzindo em diversa ou em quantitativamente maior ofensa dos seus direitos ou interesses legítimos então o particular carece de interesse em agir em juízo impugnado-o pois que já poderia ter recorrido do primeiro acto”).
Ou seja, o recorrente A... não fica, agora, lesado autonomamente “em virtude da cessação dos contratos de arrendamento celebrados com esse [novos] inquilinos”, ao contrário do que alega (B.9).
É que, à ordem de despejo primária no que lhe diz respeito, proprietário que era dos imóveis, foi indiferente saber quem eram os inquilinos. A Administração definiu uma situação, e embora possa identificar os inquilinos em concreto, ela abstrai da sua individualidade.
Por isso, não é concebível que a ordem seja interpretada no sentido de despejar um inquilino e poder admitir outro, em relação ao qual se exigisse nova ordem.
A lesão, a cessação dos arrendamentos é o resultado da primeira decisão. Seria um respeito meramente formal, contrário ao sentido do acto, despejar uns e imediatamente admitir outros.
Para o acto é indiferente que esteja A, B ou C, mas sim que os prédios sejam despejados (na perspectiva do senhorio).
Só na perspectiva dos desocupantes é que a individualização oferece singularidade, pois trata-se, aí, da identificação do próprio destinatário.
Assim, o novo acto, não tem qualquer lesividade autónoma, não sendo acto recorrível, face ao disposto no artigo 25.º da LPTA, interpretado em conformidade com a Constituição – artigo 268.º da Constituição. Portanto, não se verifica, em concreto, “o pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, no quadro de uma concreta relação jurídica administrativa”, reproduzindo a citação efectuada pelos recorrentes nas sua alegações (cfr. B.9 - Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, pp. 734-735).
O mesmo se passa quanto à recorrente ... . Ela já vira definida a sua situação no que toca à desocupação. O novo acto reitera-a, simplesmente, e nada lhe acrescenta de novo.
E para esta, como para aquele, não são relevantes as considerações quanto à não identidade de sujeitos e de pressupostos.
Desde logo no que toca aos destinatários, eles, destinatários, são os mesmos. É certo que o despacho contém outros destinatários – mas trata-se, aqui, de um despacho contendo diversos comandos, tantos quantos os destinatários – para cada destinatário um comando. Há, pois, identidade de destinatário na parte que a cada um destes dois respeita;
Também não houve qualquer alteração do complexo de normas que regulavam a matéria em causa.
Há uma única alteração, que é uma alteração de facto, o facto de o proprietário ter voltado a arrendar quando já não devia face à ordem anterior e a inquilina ter-se mantido quando já devia ter obedecido ao comando anterior. Nenhuma modificação substancial, pois, quanto aos pressupostos em que assentou o acto anterior.
E a autoria subjectiva é, neste caso, irrelevante, pois que se o acto se limita a reiterar determinação definitiva precedente. E, ainda que tivesse sido exarado por entidade incompetente, a sua anulação nenhuma consequência traria para os recorrentes, que continuariam sujeitos ao comando definitivo, ao comando primário. É, até por isso, despiciendo verificar, sequer, se o acto foi praticado ao abrigo de delegação do próprio autor do acto final.
II.2. 2.4. Situação diferente é a dos restantes recorrentes.
Ponderou a sentença nesta parte:
«O despacho de 27/7/92 não é, relativamente aos demais recorrentes, um acto meramente confirmativo, em sentido técnico, em virtude de não se encontrar verificado o requisito "identidade de sujeitos".
Quanto a estes, quer-nos parecer que tal acto se configura como um dos ACTOS DE MERA EXECUÇÃO do despacho de 11/3/92 que o Município de Sintra se viu na necessidade de praticar: são actos de execução "os que a lei manda praticar com vista a pôr em prática as determinações contidas no acto definitivo" (Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, 229), ou, dito de outra toma, os actos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior: execução de um acto administrativo requer em muitos casos a prática de outros actos administrativos. Quando estes não sejam mais do que o efeito lógico do primeiro, não têm, por si carácter definitivo (cfr. anotação ao Ac. STA de 1/7/82, AD 251/1371).
Com efeito, na sequência de anteriores actos de execução perpetrados pelo Município, todos os antecessores ocupantes dos anexos posteriormente (re)ocupados por estes recorrentes haviam procedido à desocupação determinada pela autarquia (cfr. 2.20 e 2.23), mediante a prática de acto definitivo e executório.
Reocupados os anexos pelos recorrentes em causa, ilegitimamente e em clara infracção a um acto definitivo e executório, parece não poder deixar de entender-se que o despacho de 27/7/92 mais não faz que “pôr em prática as determinações contidas no (anterior) acto definitivo”
(...).
Aliás, afigura-se-nos que, no quadro factual em que ocuparam os anexos, os recorrentes em causa carecem de legitimidade activa (...)
Com efeito, parecem ser ilegais/ilegítimas reocupações ocorridas em clara infracção de um acto definitivo e executório, já parcialmente executado, sendo certo que o interesse é legítimo quando a utilidade proveniente do recurso não é reprovada pela ordem jurídica” (Marcello Caetano, Manual II, 1357)
(..)”
II.2. 2.5. Os actos de execução são actos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de acto administrativo anterior. Não possuindo conteúdo lesivo próprio são, em princípio, irrecorríveis (mas não quando se trate de execução de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar – artigo 25.º, n.º 2, da LPTA).
A sua impugnação não é admitida por não ser lesivo dos interesses do recorrente, já que, a lesividade resulta de acto anterior que não foi impugnado, cfr. art. 25°, da LPTA.
No caso dos autos, os recorrentes ora considerados não foram destinatários do despacho do Presidente da CMS de 11/3/92. Eles não foram destinatários desse acto e são os destinatários do acto 27/7/92. Eram alheios ao procedimento, e são agora partes no procedimento.
Assim, em relação a eles, o acto de 27/7/92 é o que primeiramente lhes define posição da Administração. É a primeira vez que se lhes destina um comando, o de desocuparem, e, assim, não pode ser considerado acto de execução do despacho de 11.3.92, antes tem de ser havido como acto lesivo, por isso recorrível, nessa perspectiva.
II.2. 2.6. Finalmente, quanto à legitimidade, também se afigura não ter razão a sentença. A legitimidade afere-se pelo interesse que o autor tem no provimento do recurso com a configuração que o apresenta na petição inicial.
Este interesse tem de ser pessoal, directo, e legitimo (artigo 46.º, 1.º, do RSTA). No caso em apreço, o provimento do recurso traria proveito aos recorrentes na medida em que não teriam de desocupar as habitações em que residem.
Por isso, o seu interesse é
- Pessoal porque se reside na própria esfera jurídica dos recorrentes;
- Directo porque o proveito que retiram da anulação do acto recorrido se repercute de imediato na sua esfera jurídica;
- Legítimo porque é protegido pela ordem jurídica, ou seja, o interesse é preservação da habitação, e o direito a ela é tutelado pela própria Constituição.
Note-se, este interesse legítimo não se confunde com a procedência do pedido. Diversamente do que parece ter-se pretendido na sentença (3.2.3.), com a citação de MARCELLO CAETANO – “interesse é legítimo quando a utilidade proveniente do recurso não é reprovada pela ordem jurídica” (“Manual” II, 1357) -, não há, aqui, qualquer reprovação da utilidade proveniente do recurso. A utilidade que se pretende obter é protegida pela ordem jurídica. Pode acontecer é que ela não seja alcançável, por não estarem reunidos os pressupostos de uma favorável decisão de mérito.
III
Pelo exposto:
1- Julgam procedente o recurso jurisdicional no que toca à decisão de rejeição do recurso interposto da deliberação de 22.8.1991, revogando a sentença nessa parte;
2- Negam provimento ao recurso jurisdicional no que respeita à rejeição de recurso contencioso interposto A... e ... do despacho de 27 de Julho de 1992, confirmando a sentença nessa parte;
3- Julgam procedente o recurso jurisdicional dos demais recorrentes, quanto à rejeição da impugnação do despacho de 27 de Julho de 1992, revogando a sentença nessa parte;
4- Ordenam a baixa para prosseguimento dos autos.
Custas por cada um dos recorrentes vencidos, A... e ... .
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves