I- Se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinam, quer por força dos usos e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal
- artigo 772, nº 2 do Código Civil.
II- A estipulação de um prazo para a execução de um contrato pode significar: a) - que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação, com a prestação ulterior, não pode já ser obtida, caducando, por isso, o contrato; b) - pode ser apenas a determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, por satisfazer a finalidade da obrigação.
No primeiro caso, o contrato torna-se impossível se a prestação não for realizada dentro do prazo. No segundo caso, ao credor, sendo o contrato bilateral, cabe o direito de resolução, se a prestação não for realizada dentro do prazo, estando o devedor, no caso de não resolução, obrigado a cumprir o contrato.
III- É que, em qualquer caso, haja ou não sinal, haja ou não cláusula penal, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos de declaração negocial.
IV- O objectivo das acções de fixação de prazo é o de tornar efectivo o direito dos contraentes de verem estabelecido um prazo a partir de cujo termo se possa julgar indubitavelmente vencida uma obrigação. A partir desse momento o contraente, pretensamente cumpridor, poderá desencadear os múltiplos mecanismos reactivos ( cumulativos uns, alternativos outros, ou sucessivos ) que a lei lhe faculta em ordem a sancionar a conduta do contraente relapso.