I- A acção intentada nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência corre por apenso aos autos de falência, pelo que não deve ser objecto de distribuição autónoma.
II- Ainda que na petição inicial o autor o não indique expressamente tem que se entender como implícita que a acção é intentada contra os credores da falida, tanto mais que estes serão citados por éditos.