I- São nulas as deliberações das Câmaras Municipais relativas a operações de loteamento que não sejam precedidas da audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou das entidades referidas no n. 1 do art. 2 do Dec. Lei n. 289/73 de 6/6, nos casos em que é devida, ou quando não sejam conformes com o seu parecer ou decisão do Ministro respectivo.
II- O objecto do recurso jurisdicional é a sentença do Tribunal inferior e não os eventuais vícios do acto administrativo através da mesma sindicados sobre os quais não haja incidido pronúncia expressa por parte daquela decisão.*