I- No plano da legitimidade activa, e como condição de interposição de recurso contencioso, o art. 46 do RSTA exige duas especies de requisitos: a) Que o recorrente tenha interesse na anulação do acto recorrido; b) Que esse interesse seja directo, pessoal e legitimo.
II- E licito o apelo ao art. 26 do CPC para a definição do interesse em recorrer.
III- Carecem de interesse em recorrer do despacho que lhes indeferiu a passagem a situação de reserva os militares que, anteriormente a interposição do recurso contencioso desse despacho, passaram, a seu pedido, por despacho do competente Chefe do Estado Maior, ao quadro de complemento.