Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-10-2005, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-1996, proferido no recurso n.° 20775.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) A ora impugnante não é devedora do imposto liquidado adicionalmente, dado que, nos termos do artº 19°., n.° 1, al. d) do CIVA, para apuramento do imposto devido pela ora impugnante em cada um dos períodos a que se referem as facturas mencionadas nos artigos 14°. e 15°. da presente petição, a mesma tem direito a deduzir a totalidade do "imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham em território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto”.
B) Através da dedução efectuada, o imposto respeitante a cada uma das facturas emitidas pela empresa espanhola conduziria a um resultado zero, pelo que se manteriam inalteráveis os montantes depositados.
C) Não é devida ao Estado a quantia objecto das liquidações adicionais referidas nos docs. 1 e 2 que ora se juntam, pois as mesmas seriam dedutíveis na sua totalidade, pelo que, na última factura, a empresa espanhola não tenha liquidado IVA.
D) Dos factos dados como provados resulta à impugnante foram prestados serviços por uma empresa espanhola, portanto fora de Portugal, mas dentro da União Europeia, devendo ser liquidado IVA em Portugal, nos termos do artº. 6°., n.º 8 do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n°. 290/92, de 28 de Dezembro.
E) Nos termos do disposto no artº. 19°., n.°. 1, al. d), cuja redacção vigente ao tempo também foi introduzida pelo Dec. Lei n.°. 290/92 citado, esse IVA seria deduzido na sua totalidade, pelo que, da conjugação das duas disposições legais resulta que o IVA que a Impugnante pagasse era todo deduzido.
F) Como consumidor final, sê-lo-ia sempre nos termos do artº. 19°., n.°.1, al. a) do CIVA, pelo que não existe dívida tributária.
G) Também não são devidos quaisquer juros compensatórios, pois, para que haja lugar ao pagamento de juros compensatórios não basta que haja falta ou atraso na liquidação de imposto, sendo antes necessário que haja falta ou atraso na entrega de imposto devido, ou seja, que haja dívida tributária.
H) Verifica-se a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ou seja, o acórdão do STA de 27/11/96, publicado na revista Ciência e Técnica Fiscal, n.°. 387, págs. 285 a 292. pelo que deve prosseguir o presente processo por oposição de acórdãos, como é de lei e Justiça.
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
1. O presente recurso não ataca o efectivo fundamento da decisão recorrida.
2. Esta sempre se manterá, portanto, não podendo ser revogada.
3. Não se justifica, pois, o conhecimento do presente recurso.
SEM PRESCINDIR
4. O direito à dedução do IVA tem que ser exercido pelo contribuinte através da entrega da competente declaração periódica, atento o disposto no art. 22. º, 2 do CIVA.
5. A Administração Fiscal não pode substituir-se ao contribuinte no que à entrega da dita declaração e ao exercício do respectivo direito respeita.
6. Apenas pode proceder à rectificação das declarações nos termos do art. 82º do CIVA, como sucedeu no presente caso.
7. A liquidação impugnada é, portanto, absolutamente legal e deve ser mantida.
8. O mesmo sucede com a liquidação de juros compensatórios, uma vez que existe efectivamente imposto em falta.
Termos em que o presente recurso não deve ser conhecido ou, caso assim não se entende, lhe deve ser recusado provimento, com as legais consequências.
Por despacho do Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Norte foi reconhecida a existência de oposição.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A recorrente A… vem suscitar no presente recurso de oposição de julgados, a questão da prévia da prescrição da dívida tributária alegando que tal matéria é de conhecimento oficioso.
Afigura-se-nos que a apreciação da questão da prescrição acaba por extravasar do âmbito do recurso por oposição de julgados que é tão só de dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto.
Ademais é imprescindível, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta (vide neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2006, recurso 1177/04 e de 06.03.2008, recurso 147/07.
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso sub judice já que se entende que não ocorre a apontada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
E também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pág. 1109, «para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas, terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas».
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt. «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° n.° 5 do CPPT, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Ora, no caso, e como atrás se referiu, entende-se que não ocorre oposição de julgados nem tão pouco a mesma é demonstrada pela recorrente nas suas alegações.
Com efeito, não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto, sendo também que os dois acórdãos não respeitam à mesma questão fundamental de direito.
Assim no acórdão recorrido (fls. 71 e segs., maxime 73) a exclusão do direito à dedução de IVA resulta da falta de cumprimento de um requisito formal previsto no art. 19.°, n.° 2 do CIVA - menção do imposto nas facturas passadas em forma legal.
Já o acórdão fundamento (fls. 108 e segs.) trata de questão distinta referente às condições de liquidação de juros compensatórios em hipótese em que não é devido imposto por força do disposto no art. 19.º, n.º 1, al. c) do CIVA, na redacção do Decreto-Lei 290/92 - no caso o imposto era igual ao imposto deduzido.
Não se verificam, pois, os alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações tácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
O presente processo foi instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b’) do seu artigo 30.°, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados das secções de contencioso tributário TCA e do STA - que se trate do “mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
Todavia, falece a pretendida oposição, sendo que o despacho do TCA, além de, como é jurisprudência corrente, não vincular este STA, é um mero despacho do tipo “pass partout”, meramente afirmativo e conclusivo, e não fundamentado, mau grado a jurisprudência deste Tribunal – cfr. o acórdão de 26 de Novembro de 2003, recurso n.º 01559/03 – não equacionando, pois, concretamente, a existência de oposição, o que, assim, é, ora, mister fazer.
No acórdão recorrido estava em causa apreciar se a Recorrente tinha direito à dedução, tendo-se concluído que não, por o imposto não estar «mencionado em facturas passadas em forma legal», o que se baseou no n.° 2 do art. 19.° do CIVA.
No acórdão fundamento, não apreciou a questão de saber se o contribuinte tem direito à dedução de IVA sem o mencionar em facturas em forma legal, mas sim a questão de saber se há lugar a juros compensatórios nos casos em que não é devido imposto, por o imposto liquidado ser igual ao imposto deduzido, nos termos do art. 19.°, n.° 1, alínea c), do CIVA, na redacção anterior ao DL n.° 290/92, de 28 de Dezembro.
Assim o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram questões diferentes, aplicando normas legais diferentes.
Por isso, tendo o recurso por oposição de acórdãos como pressuposto que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento seja apreciada a mesma questão fundamental de direito, tem de se concluir que não existe a invocada oposição de julgados e, consequentemente, não se pode conhecer do mérito do recurso.
Finalmente, há que dizer que, inverificada a pretendida oposição, não pode o Tribunal apreciar a invocada prescrição, mau grado o dever de conhecimento oficioso, por, para tal, não estar legitimado.
Na verdade, a existência de oposição constitui um requisito de admissibilidade – e não uma questão prévia – do recurso por oposição de acórdãos, tanto que, à míngua respectiva, ele é logo considerado findo – artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, não sendo este admissível, não pode conhecer-se de qualquer questão nele equacionada, constitua ou não seu objecto mediato ou imediato.
Certo que o tribunal a quo já afirmou a existência da predita oposição.
Mas a verdade é que tal “decisão”, como se disse, não vincula o tribunal superior, que, de novo e sem qualquer dependência, deve apreciar a oposição.
E a respectiva decisão, positiva ou negativa, reporta-se sem dúvida à originária, que confirma ou substitui.
Pelo que se está ainda na fase liminar do recurso, não no seu seguimento: decidida a oposição em sentido negativo, pode, pois, afirmar-se – permita-se o modus dicendi para melhor compreensão – que a respectiva porta continua fechada, nada obstando a efectivação da alegação final prevista no artigo 284.º, n.º 5, in fine, do CPPT, uma vez que esta, na prefigurada hipótese, é totalmente despicienda, não sendo tomada em consideração na definição do aludido requisito de admissibilidade do recurso.
Assim, na presente hipótese, não poderá conhecer-se da invocada prescrição.
É, aliás, no sentido exposto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: cfr., por mais recentes, os acórdãos de 8 de Novembro de 2006 – recurso n.º 1177/04, e de 6 de Março de 2008 – recurso n.º 147/07.
Termos em que se acorda julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de € 200,00 e procuradoria de 50%.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Domingos Brandão de Pinho (relator por vencimento e sorteio ) –Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa– António José Martins Miranda de Pacheco - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
Votei vencido quanto à possibilidade de conhecimento da questão da prescrição, por alegada inadmissibilidade do recurso.
1- Efectivamente, se o recurso fosse inadmissível, não poderia nele conhecer-se de qualquer questão, pois a admissibilidade é, naturalmente, uma questão prévia em relação a qualquer questão quer atinente ao seu mérito, quer em relação a questões incidentais.
Porém, nos recursos por oposição de julgados tal como estão configurados no ETAF de 1984 e no art. 284.º do CPPT, há dois momentos processuais, prévios em relação ao julgamento do recurso, que se devem distinguir e não confundir.
a) O primeiro, é o momento da admissibilidade do recurso: nele aprecia-se, como em todos os recursos jurisdicionais, se a decisão recorrida é susceptível do tipo de recurso, se o recurso foi apresentado tempestivamente e se o recorrente tem legitimidade para recorrer, momento esse a que se refere o art. 687.º, n.º 3, do CPC; no recurso por oposição de julgados, é neste momento processual que se faz ainda a apreciação de um requisito específico deste tipo de recurso, que acresce àqueles requisitos gerais, que é «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados» (art. 284.º, n.º 1, do CPPT, em que se acrescenta que a exigência desta indicação é feita «sob pena de não ser admitido o recurso».
Se se verificarem estes requisitos, é proferido «despacho de admissão do recurso», como se refere expressamente no n.º 3 do art. 284.º do CPPT e o recurso fica, naturalmente, admitido.
Se não se verificarem todos esses requisitos, o recurso não é admitido, sendo proferido despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
b) Ultrapassado com êxito aquele primeiro momento, segue-se uma nova fase processual que é a de apreciar se o recurso, já admitido, pode prosseguir para apreciação do seu mérito, fase essa a que se reportam os n.ºs 3, parte final, 4 e 5 do art. 284.º do CPPT.
É a fase que, na terminologia do ETAF de 1984, se denomina, repetidamente, como sendo a do «seguimento do recurso» [arts. 22.º, alínea b), 24.º, alínea c), e 30.º, alínea c), daquele diploma], terminologia que também se usa no n.º 2 do art. 284.º do CPPT.
Esta fase de apreciação dos requisitos do seguimento do recurso é distinta da fase de apreciação dos requisitos da admissibilidade do recurso, a ponto de na estrutura do ETAF de 1984 ser mesmo da competência de tribunais ou formações diferentes: a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso cabe ao tribunal ou formação que proferiu a decisão recorrida; a apreciação dos requisitos de seguimento do recurso, cabe ao Pleno, como resulta do teor expresso das referidas normas do ETAF de 1984.
No recurso por oposição de acórdãos regulado pelo art. 284.º do CPPT, a única questão que é apreciada nesta fase de seguimento do recurso é a da existência ou não de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (que se decompõe na apreciação dos vários requisitos necessários para se poder concluir pela existência de oposição), como se conclui do n.º 5 do art. 284.º; de facto, o relator no Tribunal que proferiu a decisão recorrida já o admitiu previamente, está esgotado o seu poder jurisdicional sobre tal matéria (art. 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
Neste caso, revelando claramente que não se trata já de apreciar a admissibilidade do recurso, a consequência para a falta deste pressuposto do recurso com fundamento em oposição de julgados já não é o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, adequado às situações de não admissão do recurso, mas sim julgar findo o recurso.
Por outro lado, se for decidido o seguimento, fica definitivamente assente que o recurso segue para a fase posterior, a correr termos no Pleno.
2- Há, assim, nos recursos com fundamento em oposição de julgados previstos no art. 284.º do CPPT duas fases prévias distintas, que correm termos perante o Tribunal ou formação que proferiu a decisão recorrida, a da admissão e a do seguimento.
Por isso, a meu ver, carece triplamente de rigor a afirmação feita no acórdão de que
(...) a existência de oposição constitui um requisito de admissibilidade – e não uma questão prévia – do recurso por oposição de acórdãos, tanto que, à míngua respectiva, ele é logo considerado findo – artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não é assim, por três razões:
- em primeiro lugar, a existência de oposição não é um requisito de admissibilidade, mas sim de seguimento, como se demonstrou;
- depois, a questão da existência de oposição é, efectivamente, uma questão prévia, em relação ao conhecimento do mérito, pois tem de ser reapreciada pelo Pleno e, naturalmente, tem de ser conhecida antes de não depois de apreciado o mérito do recurso;
- finalmente, o facto de, na falta de oposição, o recurso ser considerado findo não demonstra que a existência de oposição é um requisito de admissibilidade, mas, pelo contrário, demonstra que tal existência é um requisito do seguimento do recurso, pois é a consequência jurídica prevista no n.º 5 do art. 284.º para a falta do requisito apreciado nessa fase processual.
3- Esta distinção entre requisitos de admissibilidade e requisitos de seguimento do recurso com fundamento em oposição de julgados é crucial para a decisão da questão da admissibilidade de conhecimento da prescrição.
É que, de facto, a questão da admissibilidade é prévia em relação a qualquer outra (para além da questão da competência, naturalmente, como se prevê no art. 3.º da LPTA), pois sem ela não se inicia a fase do recurso, isto é, a instância de recurso, numa perspectiva de clivagem horizontal da instância global que constitui o processo. Isto é, sem ser ultrapassada a fase da admissibilidade, não se inicia a lide e, por isso, não se coloca que questão da sua utilidade.
Assim, a questão da admissibilidade é prévia em relação à própria questão de saber se se mantém ou não a utilidade da lide, que também é questão prévia em relação a quaisquer outras questões, atento o preceituado nos arts. 137.º e 287.º, alínea e), do CPC.
Na verdade, ultrapassada aquela fase da admissibilidade e constituída a instância de recurso, se surgir qualquer facto que obste à utilidade da lide, ele deverá ser tido em conta, pois o princípio da economia processual, exuberantemente enunciado no art. 137.º com a ameaça de responsabilização disciplinar, contém uma proibição indelével e integral da prática de actos inúteis.
Por isso, se, por qualquer motivo, depois de admitido o recurso, se demonstra existir uma causa de inutilidade da lide, não é legalmente permitido que se vá praticar quaisquer outros actos, como apreciar o seguimento do recurso no Tribunal recorrido, efectuar as notificações da respectiva decisão, remeter o processo ao Pleno, distribuí-lo neste, fazer correr neste a respectiva tramitação e levar o processo à conferência no Pleno para julgamento.
Não. Isso tudo é PROIBIDO, por aquele art. 137.º. Depois de constituída a instância, se for colocada a questão da manutenção da utilidade da lide, ela tem de ser apreciada antes de se passar a conhecer de qualquer outra, porque é PROIBIDO praticar qualquer acto se existir uma situação de inutilidade da lide.
4- A esta luz, o facto de tanto os requisitos da admissibilidade do recurso como os do seu seguimento deverem ser reapreciados pelo Pleno, antes de passar a apreciar o mérito do recurso (como decorre dos arts. 687.º, n.º 4, e 766.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, que se tem entendido manter-se em vigor para os processos a que se aplica o ETAF de 1984), não obsta a que deva conhecer da questão da manutenção da utilidade da lide.
Na verdade, a questão da manutenção da utilidade da lide, por força do disposto naquele art. 137.º, é uma questão omnipresente em todas as fases processuais, depois de constituída a instância de recurso com a admissão do requerimento de interposição de recurso. Sempre que for colocada, a questão da utilidade da lide, ela tem de ser apreciada, antes de se passar a fase ulterior, pois a prática de quaisquer actos numa situação quem que é inútil o prosseguimento da lide é PROIBIDA.
Assim, a questão da utilidade da lide, depois de constituída a instância de recurso, é uma questão prévia mesmo em relação à reapreciação dos requisitos de admissibilidade e de seguimento do recurso com fundamento em oposição de julgados, que tem de ser feita na fase final, já no âmbito do julgamento do recurso pela conferência.
Isto é, também É PROIBIDO, por ser inútil, passar à fase de julgamento em que tal reapreciação deve ser feita, se existir uma causa de extinção da instância de recurso, constituída com a sua admissão.
5- Ora, a questão da prescrição colocada no presente recurso jurisdicional, consubstancia, efectivamente, uma questão de utilidade da lide.
Na verdade, o processo em que foi interposto o presente recurso com fundamento de oposição de julgado é um processo de impugnação judicial e não um processo de execução, em que a prescrição assume a natureza de fundamento de oposição [art. 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT], tendo a ver com o mérito da pretensão do oponente.
Sendo a inutilidade superveniente da lide uma causa de extinção da instância, não há obstáculo à sua apreciação no âmbito do recurso com fundamento em oposição de julgados, pois é globalmente proibida a prática de actos inúteis em processos judiciais (art. 137.º do CPC).
Por isso, a questão da prescrição, isto é, a questão da manutenção da utilidade da lide, é uma questão prévia que devia ser apreciada antes de passar à fase de julgamento do recurso, em que se insere a questão da reapreciação dos requisitos de admissibilidade e seguimento.
Ou, noutra perspectiva, não tem fundamento razoável, relegar para o final do acórdão a apreciação de uma questão que tem a ver com a utilidade da lide, que foi a técnica jurídica adoptada no presente acórdão.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.