I- Nas acções para o reconhecimento de um direito, a legitimidade passiva é atribuída à autoridade que possa reconhecer tal direito, ou seja, a entidade a quem
é cometida a definição última da situação jurídica em causa.
II- Pretendendo-se na acção o reconhecimento do deferimento tácito da qualificação de um empreendimento como conjunto turístico e sua localização, tais definições jurídicas cabem, nos termos do DL 155/88, 29.4 - lei orgânica da Direcção Geral do Turismo - ao Director
Geral do Turismo.