Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. E..., arguido nos autos de contra-ordenação que, com o n.º 491/15.5T9PDL, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, não se conformando com a sentença neles proferida que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, veio dela interpor recurso.
2. Admitido o recurso e subidos os autos, foi efectuado o exame preliminar, tendo a juíza desembargadora relatora decidido, ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, rejeitar o recurso interposto da decisão instrutória, por extemporaneidade, proferindo decisão sumária, a qual tem o seguinte teor (transcrição):
«I. Relatório
1. Por decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, foi aplicada a E..., identificado nos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 103.º, n.ºs 2, al. d), e n.º 4, 145.º, n.º 1, al. i), e 147.º, n.º 2, todos do C. Estrada, uma coima de 240,00€ (duzentos e quarenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.
2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, vindo a ser proferida sentença que, julgando a impugnação improcedente, manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.
3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«a) Ao arguido, foi aplicada uma coima aplicada de 240,00€ e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias;
b) Os factos dos presentes autos ocorreram em 14.07.2012 e a decisão condenatória foi proferido em 07.05.2015, estando prescrito o processo contraordenacional, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do Código de Estrada que aqui expressamente se invoca;
c) Caso se entenda ter ocorrido alguma causa de interrupção da prescrição, a mesma ocorrerá sempre a 17.07.2015, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão do presente recurso, prescrição que aqui desde já expressamente se invoca;
Sem prejuízo,
d) A medida da pena deve corresponder à medida da culpa.
e) Existiam nos autos elementos suficientes para enquadrar a medida da culpa no mínimo legal previsto para coima e para a sanção acessória de inibição de conduzir.
f) Ao ultrapassar essa medida da culpa, a decisão é, além de injusta, nula nesse excesso e impõe-se a sua alteração.
g) Ao não fixar nos seus limites mínimos a coima e a inibição de conduzir, no seu limite mínimo, a douta sentença recorrida violou os artigos 138.º, 139.º, 147.º do Código da Estrada e artigo 71.º do Código Penal.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, ser, reconhecida a prescrição do procedimento contraordenacional ou, falência da prescrição, ser fixadas nos limites mínimos coima e sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, fazendo-se, assim, JUSTIÇA».
4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 102 dos autos.
5. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso.
6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 115-117, sufragando o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou o articulado de fls. 121-122, no qual conclui como na sua peça recursória.
II. Fundamentação
De acordo com o disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC[1] (aqui aplicável ex vi art. 186.º do C. Estrada), o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias «a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.»
Ao contrário do que sucede no processo penal, no processo de contra-ordenação o arguido pode estar em juízo desacompanhado de advogado ou defensor e, salvo se a sua presença foi considerada necessária ao esclarecimento dos factos, não é obrigado a comparecer na audiência nem, sequer, a nela se fazer representar por advogado (cf. arts. 67.º e 68.º do RGCOC).
Se optar por se fazer representar, tudo se passa como se ali estivesse presente.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-03-2004[2], a propósito do n.º 1 do 74.º, n.º 1, do RGCOC «A presença a que se faz referência neste normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual. Ou seja regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data do depósito na secretaria que não da notificação da sentença efectuada por via postal.
A notificação a que se refere a última parte do nº 1 do art. 74º do D.L. 433/82 de 27/10 apenas releva para a hipótese de a decisão mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido. (- Ac. Rel. do Porto de 24-04-02 no recurso nº 0240225)».
No mesmo sentido se pronunciaram o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 06-10-2004, proferido no Proc. n.º 1874/03-2, e o da Relação de Lisboa, através da decisão sumária proferida, em 21-09-2011, no Proc. n.º 2486/10.6TBOER.L1-5[3], sendo este também o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque[4]: «Sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura de sentença, o prazo para recorrer conta-se a partir da data da leitura em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário (acórdão do TC n.º 77/2005).»
Efectivamente, neste aresto do Tribunal Constitucional[5], debruçando-se sobre um caso em que o mandatário do arguido, constituído para o representar em julgamento, fora notificado do despacho que marcou data para a sessão da audiência em que teria lugar a leitura da decisão do recurso de impugnação judicial e a ela estivera ausente, e em que o arguido, notificado da audiência de julgamento, tinha requerido a dispensa da sua presença nessa audiência, lê-se:
«Nestas circunstâncias, tendo o arguido em processo contra ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.»
No caso concreto, a sentença sob recurso foi proferida e depositada no dia 07-05-2015 (cf. fls. 82-88).
Apesar de o recorrente – que compareceu à anterior sessão de julgamento – não ter estado presente na sessão agendada para a leitura da sentença (para a qual se encontrava pessoalmente notificado - cf. fls. 78-81), nela esteve representado pelo seu defensor (cf. fls. 87).
Dúvidas não há, por isso, de que é a partir dessa data que se conta o prazo de interposição de recurso.
É esse, de resto, o regime também previsto pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento fora dos casos especiais do artigo 334.º do CPP – cf. o preceituado nos arts. 332.º, n.º 5, 372.º, n.º 4, e 373.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP.
Os 10 dias do prazo de interposição de recurso, contados segundo a regra da continuidade plasmada no art 138.º do (N)CPC, completaram-se em 17-05-2015, Domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte – 2.ª feira, 18-05-2015.
Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 18-05-2015, ou seja, até ao dia 21-05-2015, ainda podia o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 5 do (N)CPC, aplicável ex vi arts. 41.º, nº 1, do RGCO e 107.º, n.º 5 do CPP.
Ora, o recurso interposto pelo arguido foi enviado por correio electrónico para a secretaria do Tribunal recorrido no dia 29-05-2015 (cf. fls. 95 e ss.), ou seja, para além do prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para a sua apresentação, e mesmo do 3.º dia útil seguinte ao termo desse prazo, sendo certo que não foi invocado e provado justo impedimento.
Interposto o recurso fora de prazo, terá o mesmo de ser rejeitado, nos termos do arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sendo que o facto de o mesmo ter sido admitido em sede de 1.ª instância não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP.
III. Decisão
Em face do exposto, e ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido, E..., por extemporaneidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, a que acresce igual quantia a título de legal sanção pela rejeição (art. 420.º, n.º 3, do CPP).»
3. Desta decisão veio o arguido reclamar para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP.
4. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A questão que se suscita na presente reclamação é a de saber se o recurso interposto pelo arguido E..., ora reclamante, da sentença que, julgando improcedente a sua impugnação judicial, manteve a decisão proferida pela autoridade administrativa acima identificada nos seus precisos termos, deve ou não ser rejeitado por extemporaneidade.
A decisão sumária de que ora se reclama concluiu pela afirmativa, baseando-se, em síntese, na circunstância de o prazo de recurso ser de 10 dias, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC, a contar da data da publicação da sentença (em 07-05-2015) – uma vez que o recorrente, presente na audiência de julgamento e pessoalmente notificado para a sessão agendada para a leitura da sentença, nesta esteve representado pelo seu defensor –, e de o recurso apenas ter sido enviado para a secretaria do Tribunal recorrido no dia 29-05-2015.
O reclamante sustenta que o recurso é admissível, por nos autos o defensor do recorrente ter sido nomeado e não constituído por mandato forense; por o Tribunal recorrido não ter considerado a presença do defensor suficiente, tendo notificado pessoalmente o arguido da decisão condenatória, sob pena de se considerar que foram praticados actos inúteis e, como tal, ilegais; e, por fim, por o prazo de dez dias previsto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC ter sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 27/2006 do TC.
Conclui que «se o prazo de resposta ao recurso é de 30 dias, nos termos conjugados do artigo 413.º, n.º 1 e 411.º do Código do Processo Penal, o prazo de interposição/motivação nunca poderia ser inferior a esses mesmos 30 dias, por ser inconstitucional prazo mais curto, por violação do princípio de igualdade de armas, tutelado pelo artigo 20.º, n.º 4 da Cnstituição que aqui se invoca para todos os devidos efeitos.»
Vejamos.
Conforme decorre claramente da lei processual penal, subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional (cf. art. 41.º, n.º 1, do CPP), o defensor pode ser constituído ou nomeado (cf. arts. 61.º, n.º 1, al. f), 62.º, n.º 1, 63.º, 64.º, 66.º e 67.º, todos do CPP), mas tal circunstância não acarreta qualquer diferença ao nível da assistência ou representação do arguido em juízo, designadamente na audiência de discussão e julgamento, como se vê do estabelecido nos arts. 332.º, n.º 5, 333.º, n.º 3, 334.º, n.º 4, 339.º, n.º 2, e 373.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Este último preceito, que se refere à leitura da sentença na ausência do arguido (presente na audiência de julgamento e notificado da data agendada para aquela leitura) estabelece expressamente que o mesmo «considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Não assiste, assim, razão ao reclamante quando pretende retirar consequências do facto de o Ilustre advogado que nos autos o representa não ser seu mandatário constituído mas sim um defensor nomeado pela Ordem dos Advogados – a sua solicitação, de resto, porquanto no processo de contra-ordenação o arguido não carece sequer de ser acompanhado por defensor.
Em segundo lugar, contrariamente ao que o reclamante afirma, o Tribunal recorrido não notificou o arguido da sentença condenatória por não ter considerado suficiente a presença do seu defensor na sessão de julgamento em que foi publicada a sentença, não estando em causa a prática de qualquer acto inútil nem, por outro lado, a violação do dever de lealdade processual.
Bastará atentar no processado para verificar que:
- a notificação enviada ao ora reclamante em 07-05-2015, por via postal registada com prova de recepção, embora acompanhada de cópia da sentença, destinou-se a cumprir a advertência prevista no art. 160.º, n.º 3, do C. Estrada, conforme naquela determinado (cf. fls. 86 e 89), e como bem se vê do seu teor;
- em 28-05-2015, o Tribunal recorrido remeteu à Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres cópia da decisão final proferida em 07-05-2015, referindo – e bem – que a mesma havia transitado em julgado em 18-05-2015 (cf. fls. 91);
- e nessa mesma data (28-05-2015) foi remetida ao ora reclamante e ao seu Ilustre defensor a notificação da conta de custas[6] e da mesma notificado o MP (cf. fls. 92-94).
Por fim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, a que o reclamante alude, decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.»
O que estava em causa era a interpretação conjugada daqueles dois preceitos, da qual, por força da aplicação subsidiária da lei processual penal e tendo em conta o (então) estabelecido no art. 413.º, n.º 1, do CPP[7], resultava ter o recorrente em processo contra-ordenacional um prazo de dez dias para motivar o seu recurso enquanto o recorrido dispunha de um prazo de quinze dias para a sua resposta, ou seja, uma injustificada diferenciação de prazos.
Na sequência dessa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e pretendendo sanar a divergência entretanto surgida na jurisprudência sobre qual o prazo de interposição de recurso em processo de contra-ordenação[8], veio o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 1/2009[9] do Pleno das suas Secções Criminais a fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)».
Na versão originária do CPP, a decisão que resolvesse o conflito não só tinha eficácia no processo em que fosse proferida como constituía jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais.
Actualmente, o n.º 3 do art. 445.º do CPP dispõe:
«A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão».
É que «A Lei n.º 59/98, de 25.08, mudou o regime de eficácia externa da decisão proferida pelo STJ, suprimindo a vinculação positiva dos tribunais judiciais à jurisprudência assim firmada e introduzindo em seu lugar uma vinculação negativa, nos termos da qual os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão do STJ.
(…) Os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, isto é, quando a) o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; b) se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou finalmente, c) a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada (acórdão do STJ, de 13.11.2003, in SASTJ, n.º 75, 100)»[10].
No caso, não se afigurando que ocorra qualquer das situações mencionadas, não se vê motivo para divergir da orientação fixada no acima mencionado Acórdão do STJ n.º 1/2009.
E, assim sendo, vistos os autos e analisada a decisão sumária reclamada, entende este Tribunal ser de a subscrever integralmente, aqui dando por reproduzidos todos os seus fundamentos.
Não invocando o reclamante qualquer argumento que não tenha sido ponderado e que seja susceptível de infirmar aquele juízo sumário, e nada se vislumbrando que possa abalar os seus fundamentos, não resta senão confirmar a decisão reclamada e julgar improcedente a reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada por E..., confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Notifique.
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
Lisboa, 22/10/2015
Cristina Branco
Ana Filipa Lourenço
[1] Aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 356/89, de 17-10, pelo DL n.º 244/95, de 14-09, pelo DL n.º 323/2001, de 17-12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12.
[2] Proferido no Proc. n.º 3147/03, in www.dgsi.pt.
[3] Ambos ibidem.
[4] In Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE, Lisboa 2011, pág. 307.
[5] Proferido em 15-02-2004 no Proc. n.º 149/04, in www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Que, como é sabido, é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do disposto no art. 29.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
[7] Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25-08.
[8] Entendendo uns que esse prazo, e o concedido para a respectiva resposta, é o de 10 dias, nos termos do art. 74.º, n.ºs 1 e 4 do RGCOC, e outros que é o de 15 dias, por força do disposto nos arts. 413.º do CPP e 41.º do RGCOC.
[9] Proferido em 04-12-2008 no Proc. n.º 1954/08, in DR 11, Série I, de 16-01-2009 e www.dgsi.pt.
[10] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed. actualizada, UCE, 2009, págs. 1179-1180.